COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 105 do CPC - Procuração

Art. 105 do CPC - Procuração

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:05

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 105 do CPC - Procuração

O tema "Procuração", tratado no art. 105 do NCPC, gira mais em torno de questões sobre os poderes do Procurador, certo que não sofreu grandes alterações, senão por sua acomodação no sistema.

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, § único, e 485, I, ambos do CPC, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida. Insurgência do autor. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017682-08.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1048635-52.2019.8.26.0576; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1025985-45.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166130-82.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1029494-81.2018.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1124852-51.2015.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. Ausência de disposição legal quanto à juntada de procuração com firma reconhecida. Letra do artigo 105 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio TJSP. Determinação de emenda que se revelou desnecessária. Caso dos autos em que, ademais, inexiste a propalada divergência de assinaturas do autor a ensejar tal cautela do juízo de primeiro grau. Extinção do processo sem resolução do mérito que há de ser afastada. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. (TJSP;  Apelação Cível 1058439-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

Compromisso de compra e venda. Taxa de atribuição de unidade. Irregularidade na representação processual. Imposição de reconhecimento de firma justificada, a despeito da ausência de previsão no art. 105 do CPC/15. Presentes as circunstâncias que autorizam a adoção de medidas de cautela do Comunicado CG 02/2017. Precedentes desta Câmara. Gratuidade, porém, que deve ser concedida. Honorários devidos ao patrono da ré. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003622-30.2019.8.26.0576; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019).

Petição inicial - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos morais - Determinação de emenda e juntada de procuração autografada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, com fundamento em supostas divergências nos autógrafos da procuração "ad judicia", da declaração de pobreza e do documento de identidade da autora - Inadmissibilidade - Documentos pessoais da demandante que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros - Desnecessidade de nova procuração com firma reconhecida por autenticidade (art. 105, do novo Código de Processo Civil) - Recurso provido para afastar a determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2000406-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020).

Consumidor e processual. Ação indenizatória, decorrente de vício de qualidade por inadequação de produto. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, combinado com os artigos 320 e 321, § único, todos do Código de Processo Civil. Pretensão do autor à anulação. Em que pese o artigo 105 do diploma processual civil não exija que a procuração indique a finalidade específica da outorga nem que a firma do outorgante seja reconhecida em cartório, no caso concreto, na esteira de precedentes desta C. Corte Estadual, há evidência de litigância predatória, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça - NUMOPEDE, segundo orientação CG n. 2/2017 e à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1046174-44.2018.8.26.0576; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Insurgência dos patronos da autora contra decisão que condicionou o levantamento pelos mesmos dos valores depositados judicialmente nos autos à apresentação de procuração com poderes específicos para fins de "receber e dar quitação" - Desacolhimento - Manutenção da r. decisão impugnada que se impõe, diante do disposto no art. 105 do CPC e art. 1.113, §º3, das NSCGJ - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160203-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E 114 DO CÓDIGO CIVIL (CC) . RECURSO IMPROVIDO. Oportuno assentar que não se cuida aqui do contrato de seguro disciplinado pelo Direito Civil. Como se sabe, trata-se de verba que tem natureza jurídica alimentar, não admite transação, porquanto se classifica no rol dos direitos indisponíveis. Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, a petição apresentada estava assinada apenas pelo advogado do autor e não autoriza o patrono a renunciar. (TJSP;  Apelação Cível 1002927-60.2017.8.26.0022; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou aos credores, ora agravantes, a juntada de procurações atualizadas - A procuração outorgada aos advogados para representação processual não tem prazo de validade, de forma que desnecessária se afigura a apresentação de novos instrumentos de mandato - Inteligência da regra do artigo 105, caput e §4º, do CPC e do artigo 5º, §2º, do EOAB - Isto não impede, todavia, a determinação no sentido de que o causídico faça juntar declaração dando conta de que seu constituinte está vivo - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050590-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO - ATO REPUTADO INVÁLIDO - RECURSO IMPROVIDO. A outorga de amplos poderes gerais em procuração não elide a necessidade de constarem poderes específicos para receber citação, consoante ilação que se extrai dos artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086556-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença. Alimentos do pai ao filho. Determinada a intimação pessoal, por meio de carta rogatória. Inconformismo. Necessidade de intimação pessoal, no caso de execução pelo rito do art. 528 do CPC. Procuração outorgada em outras ações que, embora inclua poderes para receber citação, não tem cláusula específica para receber intimação em execução de alimentos. Inteligência do art. 105 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032737-27.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Alimentos. Executado que se encontra fora do país. Insurgência contra a decisão que indeferiu a efetivação da citação do agravado na pessoa da genitora. Inteligência do art. 105 do CPC. Necessidade de poderes expressos para receber citação. Ausência de provas nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163682-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM NOME DE PATRONO, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA TANTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE TEM VALIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE CONFERE PODERES EXPRESSOS AO PATRONO DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO - MANDADO QUE PODE SER EXPEDIDO EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE LEVANTAR O DEPÓSITO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161051-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018).

Execução fiscal. Pedido de juntada de procuração com poderes para o foro em geral e vista dos autos. Decisão que considerou citado o executado. Impossibilidade. Ausência de poderes específicos para receber citação. Comparecimento que não importou em efetivo exercício do direito de defesa. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044193-47.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018).