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Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:40

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 98 a 102 do CPC - Gratuidade da Justiça 

O tema "gratuidade da justiça" na jurisprudência do novo CPC (arts. 98 a 102) foi um dos que sofreu várias  modificações e a jurisprudência ainda oscila, tal qual no diploma revogado, em aceitar ou não a simples declaração do requerente como suficiente à concessão. A jurisprudência selecionada enfrenta os mais diversos aspectos do assunto, com variadas abordagens. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.

2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça.

"No presente caso, constata-se omissão no acórdão embargado ao aplicar as sanções previstas no art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC, sendo a parte agravante ora embargante beneficiária da gratuidade de justiça. Destaca-se que, ainda que a parte ora embargante seja beneficiária da gratuidade de justiça, o CPC permite a aplicação da referida multa; sendo assim, ela devida no presente caso.

Com efeito, o CPC no seu art. 98, §4º, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penalidade processual para os beneficiários da gratuidade de justiça".
"Portanto, a multa do art. 1.021, §4º, do CPC aplicada no agravo interno à parte ora embargante é plenamente cabível e devidano presente caso, ainda, que ela seja beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que apenas o seu recolhimento ocorrerá no final do processo, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC".

(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1313767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância.

2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.

3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.

4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.

5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.

6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.

7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.

8- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no § 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).

VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.

VIII. Agravo interno improvido.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA. PEDIDO INDEFERIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de justificar as razões para a concessão do benefício legal. Pedido indeferido.

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no AREsp 1083938/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES.

2. A despeito de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) tecer novas disposições acerca da gratuidade de justiça, no sentido da possibilidade do pedido ser formulado nos autos do próprio processo por petição simples (art. 99, § 1º), o referido diploma legal encontra-se em período de vacância (vacatio legis), não possuindo força normativa suficiente para afastar o consolidado entendimento desta Corte sobre a matéria.

3. Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita.

Precedentes da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 783.396/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)

IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

"[...] a ação rescisória é autônoma e independente, ou seja, é  distinta daquela na qual a decisão que se pretende rescindir fora proferida, reitero o entendimento de que eventual benefício concedido na ação originária não se estende à futura ação rescisória".

"[...] consoante a redação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC, vale ressaltar que, apesar da presunção de veracidade que possui a 'alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', pode o julgador, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade".

"[...] convém esclarecer que a necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade se refere à hipótese em que o benefício é indeferido, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

Em caso de revogação, o Código de Processo Civil de 2015 não possui previsão semelhante".

(AgInt na AR 6.587/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).

3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.

4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão.

5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento" (art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais, considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC.

6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1100520/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)

Apelação Cível. Contrato bancário. Ação declaratória e revisional c.c. consignação em pagamento c.c. repetição de indébito. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo dos autores. Novo pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoa física e ME. Mera declaração de pobreza da parte que não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita. Artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. Microempresa individual. Patrimônio que se confunde com o do único sócio pessoa física. Eventual distinção entre as pessoas físicas e jurídica, embargantes. Necessidade de a pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Douto juízo "a quo" que já havia indeferido aos apelantes a gratuidade judiciária. Decisão confirmada por esta Corte, quando do julgamento de agravo de instrumento. Documentos juntados com a Apelação Cível para embasar o novo pedido de justiça gratuita que nada trazem de substancial alteração em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado em 1º grau, quando daquele indeferimento. Oportunidade para a complementação. Documentos juntados que desatendem a determinação e não demonstram a alteração da capacidade econômica. Novo pedido de gratuidade judiciária indeferido, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP;  Apelação Cível 1000149-78.2017.8.26.0229; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).

AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual à agravante e o pedido de recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento na forma simples (sem a dobra) - Recorrente que interpôs agravo sem requerer a gratuidade processual e sem comprovar o recolhimento do preparo - Determinação de recolhimento em dobro que se mostra correta, consoante inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC - Posterior requerimento de gratuidade - Não comprovação de situação autorizadora da concessão - Alegação de não recolhimento do preparo em anterior agravo interposto pela recorrente junto a esta Câmara que não aproveita à recorrente, significando, no limite, concessão da gratuidade para aquele ato processual naquele recurso - Alegação da recorrente que beira as raias da má-fé - Concessão da gratuidade, ademais, que possui eficácia "ex nunc", de forma que eventual deferimento não alteraria a necessidade de recolhimento em dobro do preparo, já que o pedido foi formulado após a interposição do recurso - Negado provimento, com imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2190537-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). 

JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa física. Conquanto suficiente, em um primeiro momento, a mera declaração de próprio punho, no caso concreto demonstrou-se que tal assertiva não se subsume nos requisitos dos arts. 98 e 99 do NCPC. Descumprimento, por parte da parte agravante, do ônus da demonstração da necessidade da medida. Gratuidade indevida. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063921-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Nos termos do sistema legal vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física (art. 99, § 3º do CPC). Não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício que, ademais, pode ser revogado a qualquer instante, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (arts. 7º e 8º, da Lei nº 1.060/50). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143768-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2120333-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2240139-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2238929-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2248457-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2206178-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018)

Agravo de instrumento. Consignação em pagamento. Justiça gratuita indeferida ao Réu/Reconvinte. Agravo de Instrumento anteriormente apresentado que determinou a comprovação da alega hipossuficiência. Determinação não atendida. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que infirmam a presunção dela decorrente. Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita concedidos aos Autores. Não conhecimento. Hipótese não elencada no disposto no artigo 101 do CPC ou no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e não provido na parte conhecida, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243148-48.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR DEFERIDA - Hipótese em que a agravante não trouxe aos autos elementos concretos que indicassem sua situação financeira - Agravante que sequer se qualifica, não se tendo conhecimento, assim, da função por ela exercida - Desconhecida a renda mensal da agravante e suas despesas mensais ordinárias - Insuficiente juntada de documentos que dá margem à dúvida quanto a real necessidade de concessão do benefício - Em face do pedido ter sido formulado diretamente em 2ª instância, ante o disposto no art. 99, §2º, do NCPC, impõe-se dar oportunidade à agravante de fazer prova de sua situação financeira - Conversão do julgamento em diligência, para comprovação da necessidade à concessão do benefício, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2221974-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor - Pretensão de concessão do benefício. Concessão de gratuidade da justiça - Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse - A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido - Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2255478-48.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018).

Assistência judiciária gratuita. A jurisprudência foi consolidada no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil e, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a declaração de insuficiência de recursos presume a necessidade do benefício, todavia, a presunção é relativa porque admite prova em sentido contrário, ou produzida pela outra parte processual ou determinada pelo juízo. No caso concreto, os elementos analisados afirmam a hipossuficiência do requerente e os elementos probatórios produzidos justificam a concessão do benefício pretendido. Decisão reformada. Recuso a que se dá provimento.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235647-82.2016.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2163004-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2113021-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1064380-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Transporte de pessoas. Ação indenizatória. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça à seguradora denunciada. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão o inconformismo. Ausência de comprovação da incapacidade para arcar com as custas e despesas do processo na forma estipulada, apesar de ter sido decretada sua liquidação extrajudicial. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121578-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 0003230-92.2006.8.26.0114; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência da autora em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a retificação do polo ativo da demanda. Admissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Restou comprovado documentalmente a necessidade de obtenção da benesse pela empresa autora. Legitimidade ativa da filial caracterizada. Agravante que possui cadastro nacional de pessoa jurídica próprio. Desnecessidade de inclusão da matriz, por se tratar de pessoa jurídica distinta. Instrumento contratual, ademais, firmado entre a filial e o agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218788-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019).

Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Elementos objetivos que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Indeferimento da benesse mantida. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP;  Agravo Interno Cível 1011963-37.2019.8.26.0320; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).

Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Ação de indenização por danos morais - A pessoa jurídica pode ser beneficiada pela concessão da justiça gratuita (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ) - Prova da hipossuficiência financeira demonstrada - Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2164038-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Ainda que se admita possam as pessoas jurídicas fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, entende-se que estas, diferentemente das pessoas físicas às quais basta a apresentação de simples declaração de pobreza, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade - Situação não comprovada - Agravo de instrumento improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077152-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2107671-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2253059-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação de execução - Embargos - Decisão que indefere pedido formulado pelos embargantes de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada - STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Diferimento do recolhimento de custas a final do processo é questão estranha à decisão agravada, não comportando conhecimento - Decisão mantida. Recurso, na parte conhecida, desprovido, com determinação e observação.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2168647-60.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2205390-06.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DESEMPREGADA - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que a cópia da CTPS juntada aos autos, revela que a agravante está desempregada desde fevereiro de 2015 - Comprovado se tratar de pessoa isenta de prestar declaração de imposto de renda - Existência de apenas 2 negativações em seu nome, em valores baixos, o que revela se tratar de pessoa simples - O fato de optar pelo ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, não tem o condão de afastar presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos, a qual deve prevalecer - Mera suposição que não pode obstar a concessão da benesse, vez que não é um elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais - Contratação de advogado particular que também não obsta a concessão da benesse - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208928-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - VENDEDOR - AUSÊNCIA DE VÍCULO EMPREGATÍCIO - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário - Hipótese em que o agravante demonstrou estar sem vínculo empregatício registrado desde 2014 - Declaração no sentido de que é vendedor e percebe renda variável, que não afasta a presunção iuris tantum - O fato de suportar parcelas de financiamento bancário não pode servir de obstáculo para a concessão da benesse, por completa ausência de previsão legal neste sentido - Não obstante o agravante tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC - Benefício concedido - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Agravo provido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2207442-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016).

Agravo de Instrumento - Assistência judiciária gratuita - Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou - Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício - Ausência de juntada de qualquer elemento de prova que evidencie a real capacidade financeira do recorrente - Descabimento da concessão do benefício - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071578-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso do recorrente - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198266-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1017809-83.2017.8.26.0068; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198618-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018)

APELAÇÃO - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - DESPESAS COM ESTADA EM PÁTIO MUNICIPAL -Gratuidade de justiça que não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente determina a suspensão da obrigação de adimpli-los - Regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC - Fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 11 - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJSP;  Apelação Cível 1039724-84.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA INITIO LITIS À EXEQUENTE - PRECLUSÃO BEM RECONHECIDA, COM AMPARO NO ART. 100, DO CPC, POIS, MESMO EM VISTA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA, DEIXOU A PARTE CONTRÁRIA DE QUESTIONAR A BENESSE NO PRAZO LEGAL. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212247-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).

Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Litigância temerária e repropositura de ação com pedido idêntico. Gratuidade recentemente indeferida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156255-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a autora e despesas realizadas no cartão de crédito. Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito. Reconhecimento apenas em réplica, após prova de contratação e uso, da relação jurídica negada na inicial. Decisão de improcedência. Litigância de má-fé mantida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000588-05.2019.8.26.0590; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019).

APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. Negativação. Requerido logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e débito negativado. Negativação por inadimplência em exercício regular do direito. Decisão de improcedência. Cabimento de manutenção da assistência judiciária. Benefício de assistência judiciária gratuita não afasta multa e indenização por litigância de má-fé. Litigância de má-fé mantida. Imposição legal de fixação superior a 1% do valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Fixação no mínimo legal. Impossibilidade de redução, sob pena de violação do dispositivo legal. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1014392-55.2019.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CAMPANHA PROMOCIONAL "CLIENTE BOM PAGADOR". Desconto por pontualidade, que prestigia o consumidor diligente, que não se confunde com a multa moratória, destinada a sancionar o inadimplente. Possibilidade de se aplicar a cláusula penal e não se conceder o desconto simultaneamente, em caso de inadimplemento da obrigação. Abusividade não caracterizada. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ação temerária ajuizada aos auspícios da gratuidade de justiça. Cinco demandas distintas envolvendo as mesmas partes, conexas, afrontando o princípio da cooperação, sobressaindo-se a intenção maliciosa de percepção de verba honorária em montante superior ao devido. Atitude nada admirável. Reprimenda fixada em 2 salários mínimos, em que o beneficiário da gratuidade de justiça está obrigado ao pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1016151-81.2019.8.26.0576; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020).

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 101 E 1.015, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0011448-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento de gratuidade de justiça. Decisão não agravável. Inteligência dos arts. 100, caput, 101, caput, 1.009, § 1º e 1.015, V, todos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243029-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2249930-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)

BUSCA E APREENSÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pleito para concessão da assistência judiciária gratuita após a prolação da sentença - Decisão interlocutória - Contra decisão que indeferiu a gratuidade fora da sentença é cabível agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 101, "caput", e 1.015, inc. V, ambos do CPC - Impropriedade do recurso manejado - Erro grosseiro - Recurso não conhecido.  (TJSP;  Apelação Cível 1029524-71.2019.8.26.0224; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1054002-67.2018.8.26.0002; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1012653-24.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO RESOLVIDO NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça resolvida na sentença, cabe apelação, nos termos do art. 101, "caput" do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte recorrente, o respectivo recurso não pode ser conhecido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191922-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).

INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL - Recurso interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade processual - Cabível o recurso de agravo de instrumento - Inadmissível a apelação - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO (TJSP;  Apelação Cível 1006369-71.2019.8.26.0084; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020).

Agravo Interno. Embargos à execução. Rejeição. Duplicatas. Sentença de extinção nos termos do artigo 487, I, do CPC. Apelação cível. Insurgência. Análise incidental da justiça gratuita postulada. Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento da gratuidade judiciária, com determinação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Não atendimento. Decisão colegiada. Recurso manifestamente incabível. Inteligência do art. 1.021 do NCPC e do art. 253 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1126182-49.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019).

Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator - Manutenção - Decisão clara e suficientemente fundamentada - Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida - Decisão que rejeita impugnação à concessão de gratuidade processual não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC - Decisão monocrática que não viola o disposto no art. 932, IV, do CPC - Não condenação nas penas do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2192469-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).

CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. Gratuidade da justiça. Adicional de férias. O art. 101, 'caput' do CPC dispõe que, contra a decisão que deferir a gratuidade ou revogar a sua concessão, caberá agravo, salvo se decidida a questão na sentença, quando então caberá apelação. A autora não apelou do capítulo que revogou o benefício e não há substrato legal que permita o conhecimento do pedido em sede de contrarrazões. (TJSP;  Apelação Cível 1014461-77.2017.8.26.0320; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Não concessão da gratuidade judiciária. Interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal. Não conhecimento do recurso, que implicou na preclusão da discussão tendo em conta situação econômica do autor examinada à época. Renovação do pedido sem comprovação de alteração da situação econômica do autor. Impossibilidade. Manutenção da decisão que tornou a indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2214401-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017).