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Art. 85 § 8º do CPC - Equidade

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:36

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 85 § 8º do CPC - Equidade 

O § 8º do art. 85 do CPC, conquanto previsto no ordenamento anterior, agora inserido num espectro maior, tem suscitado inúmeros questionamentos aqui exemplificados na jurisprudência. 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. Tema 1046

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1822171/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.338, § ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo pedido foi julgado improcedente, com a fixação, pelo Tribunal de origem, de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios não incluídos no processo, em valor arbitrado por equidade.

3. O propósito recursal consiste em determinar se, na presente hipótese, de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários deveriam ter sido fixados segundo a previsão do art. 338, § único, do CPC/15, entre 3 e 5% do valor da causa.

4. Segundo a orientação mais recente desta e. Terceira Turma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível.

Precedentes.

5. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no § único do art. 338 do CPC/15.

9. Na hipótese concreta, foi acolhida a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido julgado improcedente o pedido por equívoco na indicação da pessoa jurídica cujo patrimônio seria alcançado pela execução.

10 A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.

11. Recurso especial desprovido.

(REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.

85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido

(AgInt nos EDcl no REsp 1725865/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no REsp 1791697/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

Prestação de serviços. Busca e apreensão de documentos. Tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Recurso não interposto pela ré e não aditada a inicial. Tutela estabilizada. Art. 304, do CPC. Caráter definitivo da tutela mandamental. Desinteresse bilateral. Honorários adequados ao § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. O autor pleiteou tutela antecipada em caráter antecedente, com liminar concedida e sem recurso da ré, bem como o autor não aditou a inicial, conforme determinação judicial, a manifestar interesse na continuidade do processo, com aplicação do disposto no caput e § 1º, do art. 304 do CPC, acarretando a estabilização do processo, com extinção sem resolução de mérito. Vale considerar que a ré sequer se insurgiu da sentença, o que permite inferir seu desinteresse na cognição exauriente, bem como a regra do § 6º, do art. 304 é clara acerca dos efeitos da tutela que só se afasta por nova ação a ser ajuizada. Diante do valor irrisório da causa, os honorários devem ser fixados nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, com arbitramento em R$ 1.000,00. (TJSP;  Apelação Cível 1007839-30.2016.8.26.0477; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017).

Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que fixou honorários sucumbenciais por equidade, considerada a complexidade e o tempo de tramitação do feito, nos termos do artigo 85, §8º do CPC - É possível a fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Neste caso se verifica, contudo, que a aplicação dos §§3º ao 7º viola os princípios citados, sobretudo em razão do valor do proveito econômico obtido - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216239-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).

AÇÃO DE RITO COMUM - Pretensão voltada a afastar o excesso de juros computados em lançamentos do ICMS, decorrente da aplicação da Lei n. 13.918/09 - Ação julgada procedente - Honorários advocatícios de sucumbência - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa equivalente a mais de dois milhões reais - Pedido de redução, com base no art. 85, § 8º, do CPC, que dita critério de razoabilidade em situação do gênero - Cabimento - Recurso provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1039088-10.2016.8.26.0053; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.

1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo.

2. Hipótese em que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa não resulta em quantia desarazoada, teratológica, ensejadora de enriquecimento sem causa, de modo a ensejar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85, do CPC.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1323895/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

AÇÃO DE COBRANÇA. Créditos por fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 741.467,44. Causa simples e sem maiores complicações, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Inadmissibilidade, no caso. Valor elevado da causa que impõe a adoção da equidade como critério de fixação dos honorários nos mesmos moldes das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar remuneração desproporcional ao trabalho profissional despendido no patrocínio. Recurso parcialmente provido. "A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto."(TJSP;  Apelação Cível 1015073-29.2017.8.26.0477; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019).

Embargos de declaração. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17 e tema 1.037 do STF. Aplicabilidade. Incidência dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial, apenas para o caso de o débito não ser pago no prazo constitucional. Omissão suprida. Embargos acolhidos. Recurso provido.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2152779-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

RECURSO DE APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido da demanda e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários de advogado no valor de dois mil reais, por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). 2. O arbitramento da verba honorária pelo princípio da equidade encontra espaço apenas nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, nenhuma delas configuradas no caso concreto. Reforma da r. sentença. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002316-40.2019.8.26.0248; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).

APELAÇÃO. Embargos à execução. Valor da causa fixado em R$ 274.442,52. Sentença que rejeitou os embargos opostos e condenou a executada-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Apelo exclusivo da sociedade de advogados que defende a exequente-embargada pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com razão em parte. Devido à rapidez da demanda e da ausência de dilação probatória, não seria possível a fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. Haveria uma considerável desproporção entre o tempo de trabalho desenvolvido pelos dignos patronos da sociedade recorrente e os honorários arbitrados. Correta a fixação por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Valor arbitrado em primeiro grau, todavia, que não se mostra suficiente para remunerar o trabalho realizado, observando o grau de zelo que uma causa com alto valor exige, ainda que de baixa complexidade. Por isso, ora se dá o arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da sociedade recorrente em R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente sessão de julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Quantia inferior não remuneraria dignamente o trabalho realizado pelos patronos da sociedade apelante. Isto já inclui a atuação nesta sede recursal. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1118188-62.2019.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).

Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de parcial procedência a fim de resguardar a meação da embargante sobre os imóveis penhorados. Distribuição dos ônus de sucumbência corretamente determinada pela sentença. Honorários fixados por equidade em razão do elevado valor da causa. Possibilidade. Aplicação analógica do § 8º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1103460-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020).

Apelação - Embargos à execução - Falsidade da assinatura aposta na cártula - Extinção da execução - Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade - Descabimento - O arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial se afigura excepcional e somente tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo - Artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil - Observado que o valor atribuído à causa não se apresenta irrisório (R$ 303. 008,02), se impõe a incidência da regra geral esculpida pelo §2º do artigo 85, da lei de ritos - Recurso a que se dá provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1005013-24.2019.8.26.0510; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1008801-33.2019.8.26.0482; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)