Reflexões sobre a consolidação substancial: o que fazemos, por que fazemos
terça-feira, 8 de agosto de 2023
Atualizado às 08:47
Introdução
Ninguém precisa ser jurista ou filósofo para compreender que direito e realidade social caminham em certo grau de harmonia e, ao mesmo tempo, de descompasso. E essa "harmonia descompassada" é, talvez, o maior fator justificante da existência e do modo de funcionamento do próprio direito enquanto mecanismo de influência de comportamentos sociais. Direito e sociedade, tais quais o bêbado e a equilibrista, caminham lado a lado, se passando e ultrapassando, se puxando e se empurrando, "pra noite do Brasil", como dizia a poeta.
É da natureza da atividade jurídica, independentemente da forma pela qual é exercida, orquestrar a música e conduzir a valsa (ou, quiçá melhor, a bossa nova) dialética entre esses dois dançarinos inebriados. Advogados, juízes, estudantes, professores, acadêmicos ou operadores do direito em geral, consciente ou inconscientemente, contribuem com sua atividade para que o direito faça a sociedade avançar, ou para que "seja avançado" por ela, com o perdão do coloquialismo.
E seja qual for a atividade sob referência, esse delicado equilíbrio entre normas e valores sociais vigentes apenas pode ser alcançado, como tudo na ciência, com reflexão. Saber onde estamos e para onde queremos ir, o que fazemos e porque fazemos, despidos de preconceitos e vícios de prática, é essencial tanto para a compreensão abstrata quanto para a orientação concreta das normas jurídicas.
O que aqui tentamos propor é exatamente isso: um momento de reflexão sobre a consolidação substancial, um tema de suma importância para o tratamento da insolvência empresarial no Brasil. O que estamos a propor com este artigo não são respostas prontas, fórmulas ou formas de condução práticas e engessadas - mas, sim, elementos que podem (e, a nosso ver, devem) ser levados em consideração tanto por legisladores, ao criarem as normas, quanto por juízes e advogados, ao aplicá-las. Como não pretendemos oferecer respostas, podemos nos dar ao luxo de não pretender "estar certos". Trata-se, apenas, de uma tentativa de provocar reflexões mais profundas sobre o que fazemos, porque fazemos, e se deveríamos (ou como deveríamos) seguir fazendo.
É nesse tom que teceremos, abaixo, algumas considerações sobre a consolidação substancial de grupos societários, da forma como atualmente prevista e aplicada no direito brasileiro dedicado ao tratamento da crise empresarial - mais especificamente, no âmbito da lei 11.101/2005, e após a reforma levada a efeito pela lei 14.112/2020.
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