A prescrição do crédito na falência e o projeto de reforma da lei 11.101/05
terça-feira, 8 de outubro de 2019
Atualizado às 09:23
Texto de autoria de Alberto Camiña Moreira
A prescrição frequentemente é objeto de disciplina especial nas leis falimentares1. A razão dessa disposição na lei concursal, afastada daquela prevista na lei geral civil, justifica-se pelos efeitos desencadeados pela quebra no direito dos credores, especialmente a suspensão das ações em tramitação contra o devedor falido e a inviabilidade da promoção de ações fundadas em direito líquido, que devem passar pela habilitação de crédito.
Os dispositivos legais referidos na nota 1 cuidam só de um aspecto da prescrição nos processos concursais, que é aquele relativo às obrigações pecuniárias de responsabilidade do devedor.
Dois regimes existem para disciplinar a matéria: o que consagra efeito interruptivo da prescrição à habilitação de crédito (ou, enfim, a qualquer ato, ainda que sem esse nome, representativo de pretensão de recebimento de direito em face do devedor falido, no respectivo processo concursal) e o que declara desde logo suspensa (ou interrompida) a prescrição por força da sentença declaratória de falência.
Seguem o primeiro regime Alemanha2, França3, Itália4, Argentina5e México6, por exemplo. Esse regime na verdade obedece à regra geral. A iniciativa do credor, de sair da inércia e comparecer ao processo concursal, é que dá azo à interrupção da prescrição7.
Espanha8 e Portugal9 seguem, hoje, outro regime, segundo o qual a sentença declaratória produz o efeito em relação à prescrição. É o ato judicial, independentemente de qualquer iniciativa do credor, que desencadeia efeito em relação à prescrição.
O artigo 6.º, "caput", da lei 11.101/05 cuida da matéria, para dizer que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição. Seguimos, portanto, o regime da península ibérica.
O artigo 6º, inciso I, na redação que se pretende introduzir na lei 11.101/05, continua a consagrar o efeito suspensivo do curso prescricional pelo só efeito da declaração da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. Até aí, não há novidade.
Ocorre que se acrescenta um dispositivo com o seguinte teor: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito em no máximo três anos a contar da data de publicação da sentença que "decretar a falência". Alcançando apenas a falência, essa previsão contrasta com a ideia de suspensão até aqui vigente, que segue até o encerramento do processo falimentar.
A marcação de prazo para a habilitação de crédito ou pedido de reserva é mais compatível com a ideia de interrupção do curso da prescrição do que com a ideia de suspensão. Parece que o uso da palavra suspensão não está correto. Assegurado ao credor o prazo de três anos para exercer o direito de ajuizar a habilitação de crédito, tem-se que a sentença declaratória de falência interrompe o prazo prescricional, que volta a correr, agora pelo prazo de três anos, qualquer que seja a pretensão titularizada pelo credor.
Na prática falimentar, chegamos a ver uma habilitação de crédito apresentada 18 anos após a declaração de falência. Isso é uma anomalia. É preciso conferir à sentença declaratória de falência o efeito interruptivo do prazo prescricional. Assim compreendido o fenômeno, ter-se-á uma boa contribuição para a não eternização dos processos falimentares.
Por certo a proposta andaria mais afeiçoada aos institutos relativos à prescrição se preferisse a interrupção à suspensão, noções essas que já estão consolidadas em nosso direito, mas que a legislação falimentar teima em ignorar.
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2 Código Civil, § 209, 2, que prevê a interrupção da prescrição pela "apresentação de pretensão em falência". Para Enneccerus-Nipperdey, Tratado de derecho civil, tomo I, parte II, trad. da 39ª Ed. alemã por Blas Perez González, Barcelona, Bosch, 1950, p. 531, equipara-se à interposição de demanda o "comparecimento ao concurso" e, por isso, o efeito interruptivo.
3 A declaração do credor equivale a uma ação e tem o efeito de interromper a prescrição até a extinção do processo coletivo (Code de Commerce, 99.ª ed., Chaput-Rontchevsky, Paris, Dalloz, 2004, p. 840-841, nota ao art. 621-43; Georges Ripert, Tratado elemental de derecho comercial, v. IV, Buenos Aires, TEA, 1955, n. 2.708, p. 327.
4 Art. 2943 do Código Civil c.c. artigo 94 da Lei Falimentar.
5 Art. 32 da lei 24.522/95: "El pedido de verificación produce los efectos de la demanda judicial, interrumpe la prescripción e impide la caducidad del derecho y de la instancia". A doutrina esclarece que a verificação de créditos se assemelha a uma demanda judicial, ainda que não o seja, mas produz o efeito de interromper a prescrição. Assim, Roberto Garcia Martinez, Derecho concursal, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997, p. 138. Pedro Figueroa Casas, Derecho concursal, org. de Adolfo A.N. Rouillon, Buenos Aires, La ley, 2004, p. 240, diz que a interrupção da prescrição é "consequência lógica da proibição de iniciar ações judiciais contra o falido". Cabe acentuar, entretanto, que a consequência lógica levaría à adoção do criterio da lei brasileira - efeito automático da sentença de quebra e não de ato do credor.
6 Articulo 134.- Interrumpen la prescripción del crédito de que se trate: I. La solicitud de reconocimiento de crédito aun cuando ésta no cumpla con los requisitos establecidos en el articulo 125 del presente ordenamiento o sea presentada de manera extemporánea; II. Las objeciones que por escrito se realicen respecto de la lista provisional. III. La sentencia de reconocimiento, graduación y prelación respecto de los créditos incluidos en ella, o IV. La apelación respecto de los créditos cuyo reconocimiento se solicite.
7 Piero Pajardi-Vittorio Colesanti, Codice del fallimento, 3.ª ed., Milano, Giuffrè, 1997, p. 566: "Corretamente, o efeito interruptivo da prescrição vem coligado à apresentação de uma demanda de admissão ao passivo (voltada a tutelar o direito do credor) e não à declaração de falência do devedor (que é destinada a provocar a execução concursal geral)". Gustavo Bonelli-Virgilio Andrioli, Il Fallimento, v, I, 3.ª ed., Milano, Francesco Vallardi, 1938, n. 284, p. 644, explica que a substituição do falido pelo administrador judicial é ipso jure e sem solução de continuidade. Por isso, não produz nenhuma suspensão do curso do prazo da prescrição das relações ativas ou passivas do falido. A suspensão decorre da "insinuazione nel passivo". O autor chama de errônea a suspensão da prescrição por força da sentença de quebra.
8 Art. 60 da Ley Concursal 22/2003. Segundo a doutrina de Fernando Juan Y Mateu, "a interrupção da prescrição é um efeito automático da declaração de concurso, vinculado exclusivamente a dita declaração (...) A interrupção da prescrição é um efeito que se produz ope legis, sem necessidade de que o juiz o ordene expressamente na decisão de declaração do concurso, que se produz à margem das vontades do devedor e dos credores; e se produz sem necessidade de atuação alguma nesse sentido por parte da administração concursal", in Comentario de La ley concursal, tomo I, Coord. de Ángel Rojo e Emilio Beltrán, Madrid, Civitas, 2004, p. 1112.
9 Art. 100 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.