As varas especializadas de competência regional no projeto de nova lei de recuperação judicial e falências (PL 10220/2018)
terça-feira, 3 de julho de 2018
Atualizado em 2 de julho de 2018 14:35
Texto de autoria de Daniel Carnio Costa
A reforma da lei de falências e recuperação judicial é tema de grande importância e que tem suscitado muitos debates entre os operadores e estudiosos da insolvência empresarial.
O projeto de lei 10.220/2018 foi recentemente apresentado pelo Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional trazendo uma série de mudanças relevantes nos sistema de insolvência empresarial. E são justamente essas mudanças que vêm gerando esse grande debate.
Muito se tem falado sobre os aspectos ruins do projeto, como as novas regras de tratamento do fisco nos processos de insolvência. Entretanto, nem todas as propostas do Ministério da Fazenda são ruins. Aliás, existem regras no projeto que são não apenas boas, mas fundamentais para que tenhamos um sistema de insolvência realmente eficiente.
Na nossa coluna de hoje, falarei sobre uma dessas boas regras novas: as varas especializadas de competência regional.
A maior causa de falta de efetividade do sistema brasileiro de insolvência não é a nossa lei, propriamente dita. É a falta de condições para que a lei seja efetivamente aplicada. Nesse sentido, a falta de especialização surge como o maior problema do sistema brasileiro. Não se pode esperar que os resultados da aplicação de lei tão específica sejam melhorados sem a garantia de que a lei será interpretada e aplicada por juízes efetivamente especializados nessa matéria.
É certo que não faz sentido econômico a criação de uma vara especializada em falência e recuperação judicial em cada uma das milhares de Comarcas brasileiras. Isso porque, não haveria movimento de processos suficientes para justificar a criação de uma vara especializada em muitas Comarcas. Somente as maiores Comarcas teriam varas especializadas e os casos de falência e recuperação judicial que tramitam por regiões mais interioranas continuariam a ser julgados por juízos de competência geral.
Ocorre que, atualmente, é comum que tenhamos grandes processos de falência e de recuperação judicial em Comarcas pequenas, fruto da interiorização da economia brasileira. Existem grandes empresas em locais mais distantes dos grandes centros urbanos.
Assim, deve-se criar condições para que todos os processos de falência e de recuperação judicial sejam julgados por juízes especializados. E a única forma de se garantir tal providência, é a criação de varas que tenham competência sobre toda uma região maior, e não somente nos limites de uma Comarca.
Assim, se não faz sentido - pela falta de processos - a criação de uma vara especializada numa pequena Comarca, certamente fará sentido a criação de uma Vara que tenha competência para julgar os processos de insolvência de toda uma região que inclua também aquela pequena Comarca. Assim, todos os processos de insolvência daquela região serão julgados por um juiz especializado na matéria, garantindo-se mais eficiência na aplicação da lei.
O art. 3o da lei 11.101/05 estabelece a regra de que será competente para o processamento da falência ou da recuperação judicial da empresa o juízo de seu principal estabelecimento ou, se empresa estrangeira sediada fora do Brasil, o juízo do local onde se situa a sua filial.
O projeto de lei acrescentou o § 1º, segundo o qual, quando o plano de recuperação extrajudicial, a recuperação judicial ou a convolação em falência implicar soma de passivos superior ao valor de 300.000 (trezentos mil) salários mínimos, na data do ajuizamento, será competente o juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o principal estabelecimento.
O projeto acrescentou ainda o § 2º, dizendo que o disposto no § 1º não se aplica à decretação de falência, exceto na hipótese de convolação.
O projeto acrescentou também o § 3º para esclarecer que o disposto nos § 1º e § 2º produzirá efeitos enquanto não houver, no Estado ou no Distrito Federal, varas especializadas com competência regional.
Aqui está a previsão legal de criação das varas especializadas de competência regional, o que representa, sem dúvida, uma das mais importantes inovações do projeto.
Conforme já sustentado por mim em artigos publicados na imprensa e em revistas especializadas, as varas de competência regional são fundamentais para que o processo de falência e recuperação sejam mais eficientes e produzam os resultados esperados pela economia e pela sociedade.
Entretanto, a criação dessas Varas depende da iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, vez que se trata de matéria relacionada à organização judiciária. Considerando que o objetivo da lei é criar um choque de eficiência nesses processos, a demora na criação dessas Varas poderia neutralizar a intenção de imediata melhora de performance e de resultados nos processos de insolvência.
Diante disso, o projeto cria uma regra transitória de competência, trazendo para as Capitais dos Estados as recuperações judiciais mais complexas.
A razão dessa regra é a seguinte: nas capitais dos principais Estados do Brasil já existem Varas Especializadas em Falência e Recuperação Judicial. Nesse sentido, os grandes casos, que muitas vezes eram distribuídos para juízos de competência cumulativa e sem especialização, passarão a ser conduzidos por juízes especializados e mais experientes na matéria.
Sem dúvida, essa regra transitória de competência, que será aplicada até que sejam criadas as Varas de Competência Regional, garantirá uma maior eficiência e um melhor gerenciamento dos grandes casos de recuperação judicial, atuando de forma importante na preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da preservação da atividade empresarial viável.
O projeto propõe, ainda, que no caso de convolação de recuperação judicial em falência, nos casos em que o passivo for superior a 300 mil salários mínimos, também haja o deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado.
A melhor interpretação que se deve dar a esse dispositivo é a de que, havendo alguma recuperação já em curso ao tempo da entrada em vigor da nova lei, com passivo superior a 300 mil salários mínimos, e constatando-se a necessidade de sua convolação em falência, o processo deverá ser remetido ao juízo da Capital do Estado.
No mais, processos novos de recuperação judicial com passivo inferior a 300 mil salários mínimos e processos de falência de qualquer valor, deverão seguir a regra geral da competência do juízo do principal estabelecimento do devedor, até que sejam criadas as varas de Competência Regional.
O projeto cria, ainda, o Art. 3º-A., atribuindo ao CNJ funções importantes de coordenação, treinamento e fiscalização dos juízos especializados.
Assim dispõe o art. 3-A do projeto de lei:
"O Conselho Nacional de Justiça poderá promover, periodicamente:
I - realização de pesquisas estatísticas para avaliar os resultados das normas previstas nesta Lei;
II - capacitação dos juízes e dos servidores da Justiça, de modo a buscar a sua especialização em temas relacionados ao direito empresarial e à economia; e
III - avaliação sobre a distribuição de competência em matéria de direito falimentar.
§ 1º A decretação da falência, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a homologação de plano de recuperação extrajudicial serão sucedidos de ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico em cadastro no Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais que neles tramitam, e comunicarão novos registros imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro de que trata o § 1º".
A intenção do projeto é fazer com que o CNJ exerça um papel fundamental no gerenciamento dos processos de insolvência. Caberá ao CNJ cuidar do treinamento constante dos juízes especializados e dos servidores das varas com competência para tratar de falência e recuperação de empresas. Além disso, caberá ao CNJ fazer um monitoramento estatístico centralizado dos processos de insolvência, com o objetivo de estabelecer novas metas e melhoramentos em termos de eficiência e de resultados econômicos e sociais das falências e recuperações judiciais.
A especialização dos varas de competência regional, por si só, vai gerar maior uniformidade de decisões entre juízos diferentes, uma vez que todos os juízes terão, naturalmente, grande conhecimento do sistema de insolvência brasileiro. Mas, além disso, os juízes devem receber treinamento único como forma de incentivo também à uniformidade decisória. Juízes submetidos aos mesmos treinamentos tenderão a desenvolver raciocínios semelhantes, fazendo-se com que as decisões em temas de insolvência empresarial sejam muito semelhantes em todas as regiões do Brasil.
O objetivo dessa regra é garantir maior previsibilidade e segurança jurídica na área da insolvência empresarial.
Deve-se destacar que segurança jurídica e previsibilidade são fatores essenciais para que o Brasil se torne um polo de atração de investimentos nacionais e estrangeiros.
O mercado deve ter condições de ler e entender os sinais enviados pela Justiça a fim de balizar suas decisões de investimento, precificar o investimento e comportar-se de maneira adequada no que tange à atuação empresarial dos agentes econômicos.
E mais.
O projeto acrescenta em seu art. 7º que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Justiça apresentará plano de implementação de varas especializadas com competência regional nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com o movimento processual e a atividade empresarial.
Caberá, portanto, ao CNJ a tarefa de coordenar a implantação das Varas Especializadas de competência regional.
Nesse sentido, o CNJ deverá promover um estudo nacional para identificar o número ideal de regiões para a instalação de Varas Especializadas considerando o volume de processos de falência e de recuperação judicial em andamento, bem como a vocação, relevância e a intensidade das atividades empresariais que se desenvolvem em determinadas regiões.
Importante destacar que o CNJ prestará função de auxílio e de estímulo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal providenciem a criação dessas Varas Especializadas de Competência Regional, tendo em vista que a competência legislativa para tanto é dos Estados e do Distrito Federal.
As vantagens da criação do sistema de varas especializadas de competência regional são inúmeras. Cito aqui algumas dessas vantagens: aumento da efetividade na aplicação da lei; juízes especialistas e bem treinados na matéria; uniformidade decisória; maior previsibilidade da justiça; maior segurança jurídica; aumento da qualidade do trabalho do administrador judicial (que será escolhido por juízes especialistas e com boas condições de avaliação do trabalho desenvolvido); aumento do incentivo ao investimento nacional e estrangeiro; aumento da arrecadação de tributos (em razão do aumento da eficiência do processo de insolvência); aumento da fiscalização sobre todos os agentes dos processos de insolvência (combate aos desvios e atos de corrupção dos agentes envolvidos no processo).
Por essas razões, penso que tal proposta é essencial para que tenhamos um sistema de insolvência empresarial eficiente. Nesse sentido, as varas especializadas de competência regional devem ser criadas o mais rapidamente possível, pelo bem do Brasil.