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Desafios na utilização de sistemas de reconhecimento facial

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Atualizado às 07:53

A evolução das ferramentas de inteligência artificial e de deep learning permitiu o surgimento e a rápida difusão no uso dos sistemas de reconhecimento facial, tecnologia de identificação de pessoas mediante a análise profunda dos formatos geométricos e logarítmicos da sua imagem, baseada na premissa de que cada indivíduo possui um padrão característico facial único.

Comparado ao sistema de impressão digital, criado pelo francês Francis Galton em 1892, o reconhecimento facial é bem mais novo, com origem somente a partir da década de 1960, quando o governo Norte Americano iniciou a pesquisa e o desenvolvimento de um sistema semiautomático de reconhecimento facial semelhante ao que existe hoje.

Os leitores biométricos de identificação ganharam enorme espaço no âmbito da segurança pública e privada, substituindo os métodos tradicionais de autenticação de pessoas, como registros documentais e senhas em texto. Além do uso individual, para liberação de acesso a celulares e computadores, o reconhecimento facial vem sendo largamente utilizado em espaços com grande circulação de pessoas, como vias públicas, estádios, shopping centers, bancos e condomínios.

A despeito de suas inegáveis vantagens, tais como o incremento da segurança, precisão e agilidade dos resultados e melhoria na experiência do usuário, a utilização de sistemas de reconhecimento facial para fins de monitoramento tem suscitado questionamentos, sobretudo após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), tendo em vista o seu potencial de restrição à liberdade individual, de violação da privacidade e de uso para fins discriminatórios.

Fizemos uma primeira incursão neste tema no início de 20201, mas de lá para cá as discussões evoluíram e merecem novas considerações.

O sistema de reconhecimento facial é baseado no uso de padrões biométricos, que, de acordo com o art. 5º, II, da LGPD, é um dado pessoal sensível, cujo tratamento possui requisitos específicos, mais rígidos do que aqueles previstos para o tratamento de dados pessoais em geral.

Ademais, quando realizado de forma aleatória, em ambientes com elevado fluxo de pessoas, o sistema invariavelmente irá captar a imagem de indivíduos vulneráveis, tais como crianças, adolescentes e idosos, cujos dados pessoais também possuem regras específicas de tratamento.

Mesmo quando realizado mediante a obtenção do consentimento do titular, como no âmbito das relações de trabalho ou em clubes e condomínios, deve-se levar em consideração a possibilidade de substituição ou combinação do sistema de reconhecimento facial com outras tecnologias que cumpram propósito equivalente, na medida em que os princípios da adequação e da necessidade contidos no art. 6º, II e III, da LGPD, exigem que o tratamento de dados pessoas seja realizado sempre pelo meio menos invasivo.

Outrossim, quando a base legal para a utilização do reconhecimento facial for outra que não o consentimento, a situação se torna ainda mais sensível, pois entre as hipóteses do art. 11 da LGPD, que autorizam o tratamento de dados sensíveis, não está o legítimo interesse do controlador. A rigor, o uso da tecnologia encontra fundamento no inciso II, "g", do referido art. 11, que autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis para a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Nesse contexto, em maio do ano passado, um concessionária do Metrô de São Paulo foi condenada em primeiro grau de jurisdição2 a se abster de utilizar a tecnologia de reconhecimento facial para fins publicitários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil.

Naquela oportunidade, a juíza ressalvou que o reconhecimento facial não precisa estar baseado exclusivamente no consentimento do titular e que a finalidade do tratamento dos dados deve ser analisada para se determinar a necessidade de consentimento. Nessa linha de raciocínio, a magistrada consigna em sua decisão que "a situação exposta no caso concreto é muito diferente da captação de imagens por sistemas de segurança com objetivo de melhoria na prestação do serviço, segurança dos usuários ou manutenção da ordem, o que seria não só aceitável, mas necessário diante da obrigação da fornecedora de serviço público zelar pela segurança de seus usuários dentro de suas dependências".

Mais recentemente, em março deste ano, o próprio Metrô paulistano foi alvo de ação civil pública na qual foi deferida tutela liminar3 suspendendo a utilização de tecnologias de reconhecimento facial, sob o argumento de que "não foi disponibilizada qualquer informação sobre os critérios, condições, propósitos da implementação do sistema".

Neste novo processo, a discussão está centrada nos requisitos e limites para utilização da tecnologia de reconhecimento facial como política de segurança pública. Além da necessidade de o uso do sistema se dar de forma transparente e informada, as entidades autoras apontam que o reconhecimento facial pode elevar o risco de discriminação de minorias, como pretos, não binários e transgêneros.

Com efeito, o tema tem gerado inúmeras discussões, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Argumenta-se que, no atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, o seu potencial danoso ainda é grande, sobretudo para grupos vulneráveis. Diversos estudos, do que é exemplo o realizado em 2018 por Joy Buolamwini, pesquisadora do Massachusetts Institute of Technology - MIT4 apontam para significativa diferença em termos de acurácia de diferentes ferramentas de reconhecimento facial em relação a rostos de pessoas não brancas e, ainda mais intensamente, em mulheres pretas, de modo a reforçar estereótipos e preconceitos já existentes na sociedade, expressamente vedados pelo art. 6º, IX, da LGPD.

Além disso, pondera-se que os critérios utilizados para o desenvolvimento do reconhecimento facial partem de uma lógica cisgênera e binária de classificação, o que tende a intensificar a atual realidade de exclusão e estigmatização de pessoas transexuais e não binárias.

Outra grande preocupação é com a utilização de bases de dados privadas para a identificação e autenticação das pessoas monitoradas, que também pode gerar grandes distorções e erros.

Diante disso, a Autoridade Europeia de Proteção de Dados recentemente realizou consulta pública para proposta de diretrizes visando proibir o uso de reconhecimento facial em determinadas situações, entre as quais a identificação biométrica remota de pessoas em espaços públicos5.

Assim, não obstante o reconhecimento facial seja uma importante ferramenta de monitoramento e segurança em espaços públicos, ainda não há clareza quanto à legitimidade na sua utilização na perspectiva da privacidade e da proteção de dados, dada a preocupação com a preservação dos direitos e liberdades individuais dos titulares dos dados, principalmente porque ainda não há orientação específica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a jurisprudência em torno do tema ainda é incipiente.

Portanto, recomenda-se extrema cautela na implementação dessa tecnologia, levando em consideração os princípios de privacidade e proteção de dados desde a sua concepção (privacy by design), com a elaboração de uma política específica de utilização do sistema para servir de guia de implantação, ajudando na tomada de decisões e orientando para que sejam respeitadas todas as regras da LGPD, minimizando riscos e trazendo maior segurança.

Ademais, diante do tratamento de dados pessoais sensíveis em larga escala, inclusive de vulneráveis, recomenda-se a elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados, de modo a identificar a necessidade de adoção de medidas específicas para a redução de impactos e riscos em determinadas situações concretas.

__________

1 Disponível aqui.

2 Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, processo 1090663-42.2018.8.26.0100, ainda pendente de julgamento das apelações interpostas.

3 Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e outros, processo 1010667-97.2022.8.26.0053. O Metrô interpôs o agravo de instrumento 2079077-58.2022.8.26.0000, com parecer da Procuradoria de Justiça pela revogação da liminar e julgamento iniciado em 15/8/2022 e adiado com pedido de vista pelo desembargador revisor.

4 Disponível aqui

5 Disponível aqui