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Open banking e a disrupção do mercado financeiro

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Atualizado às 07:43

Em 23/6/2020, o Banco Central editou a Circular no 4.032, dispondo sobre a estrutura inicial responsável pela governança do Sistema Financeiro Aberto, mais comumente conhecido como Open Banking, cuja implementação no país já havia sido prevista na Circular Conjunta no 1, de 4/5/2020, do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

A operacionalização de sistemas de Open Banking vem sendo discutida por diversos países, com destaque para o Reino Unido, que, em janeiro de 2018, com base na Diretiva de Serviços de Pagamento da União Europeia, inaugurou o Open Banking Limited, uma organização sem fins lucrativos criada especialmente para viabilizar o funcionamento do Open Banking.

Esse sistema, que parte da premissa de que os dados bancários pertencem ao cliente e não às instituições financeiras, consiste em uma espécie de plataforma que permite a integração dos chamados Application Programming Interfaces (as interfaces de programação de aplicativos ou APIs, em sua sigla inglesa). As APIs podem ser entendidas como um conjunto de protocolos que garante a interoperabilidade entre dois ou mais programas.

As APIs podem ser abertas ou fechadas. Empresas de tecnologia normalmente têm APIs abertas, como é o caso do Facebook, serviço de mídia e rede social virtual que pode ser integrado a qualquer site, por exemplo, para fins de login, ou seja, desde que haja a autorização do usuário, os dados que ele registrou no Facebook podem ser utilizados para realizar o cadastro em outros sites e aplicativos. O Open Banking propõe que todo o mercado financeiro tenha APIs abertas.

Resumindo, o Open Banking propiciará um certo grau de comunicação entre as bases de dados das diversas instituições financeiras, facilitando a portabilidade, aumentando a transparência e estimulando a concorrência. Bancos, financeiras, plataformas de pagamento online, entre tantos outros, passarão a ter serviços integrados. Isso permite, de um lado, que uma série de novos produtos e serviços surjam para competir com aqueles que essas instituições oferecem e, de outro, que o cliente migre de uma instituição para outra ou mesmo que contrate múltiplos serviços perante instituições diferentes. Cria-se um ambiente de efetiva livre concorrência no mercado financeiro, "empoderando" o cliente, que se torna dono de seus dados e os utiliza da forma que lhe for mais conveniente.

Nas palavras do diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Ribeiro Damaso, a implementação do Open Banking no Brasil "constitui um marco notório da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro destinado a incentivar a inovação, a fomentar a concorrência e a aumentar a eficiência no âmbito desses sistemas, assim como a promover a cidadania financeira, em medida prioritária deste Banco Central, circunscrita na Agenda BC#, na dimensão Competitividade"1.

Vale ressalvar que o Open Banking não pressupõe que toda a tecnologia das instituições seja compartilhada, muito menos que os dados dos clientes fiquem disponíveis para todo o mercado. Apenas uma camada de tecnologia será padronizada e as informações serão acessadas por uma ou outra instituição somente na medida em que haja a autorização do titular.

O Open Banking trará, de uma forma geral, uma série de benefícios que tendem a ter um efeito disruptivo no mercado financeiro, tais como: (i) mais agilidade e transparência, pondo fim à burocracia interna atualmente existente nas instituições financeiras; (ii) maior liberdade e autonomia, permitindo que o cliente tenha todos os seus dados à disposição para contratar com múltiplas instituições, conjunta ou separadamente; (iii) menos custos, já que a integração do sistema permite a eliminação de intermediários como, por exemplo, operadoras de cartão de crédito; (iv) mais concorrência, pois rompe a barreira de entrada para novos produtos e serviços; e (v) novas oportunidades de negócio, devido ao surgimento de novas cadeias de serviço e ao aumento do fluxo de dados sobre os clientes.

Por outro lado, o Open Banking exige extremo cuidado com a proteção de dados e a segurança da informação. Além do desenvolvimento de ferramentas cada vez mais sofisticadas para evitar o vazamento e roubo de dados, será fundamental criar normas e regulamentos para organizar o funcionamento do sistema, coibindo a utilização abusiva e/ou desautorizada das informações dos clientes.

É justamente nesse sentido que caminha a Circular 4.032/2020 do Banco Central, cuja estrutura inicial de governança deverá ser formalizada até 15/7/2020 por meio de contrato a ser firmado entre associações representativas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, contendo os padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e outros aspectos necessários à implementação do Open Banking.

Essa estrutura, que visa a garantir a representatividade e a pluralidade de instituições e segmentos participantes, o acesso não discriminatório dessas instituições, a mitigação de conflitos de interesse e a sustentabilidade do Open Banking, irá definir o escopo de dados, serviços e participantes, os requisitos para compartilhamento, as regras de responsabilidade das instituições no compartilhamento e o cronograma de implementação.

A previsão do Banco Central é de que a implementação do Open Banking brasileiro tenha início em novembro de 2020 e seja concluído até outubro de 2021. A tendência é tenhamos um modelo mais amplo do que aquele implementado no Reino Unido, algo mais próximo do que vem sendo utilizado na União Europeia, em que todas as instituições reguladas pelo Banco Central são obrigadas a adotar a plataforma de Open Banking, disponibilizando APIs abertas, de modo a ampliar a oferta de serviços ao cliente, em conjunto com outras indústrias.

É aguardar para ver. Mas, independentemente do padrão adotado, a expectativa é de que os produtos e serviços disponíveis no mercado financeiro passem por enormes mudanças, rompendo com os modelos de negócio atualmente existentes.

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1 Exposição de motivos da Circular 4.032/2020 do Banco Central. Saiba mais sobre a Agenda BC# em (acesso em 2/07/2020).