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Economia compartilhada exige a rediscussão das regras de responsabilidade civil

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Atualizado às 09:56

Estamos na era da economia compartilhada. Se até pouco tempo atrás a preocupação maior da economia capitalista era "ter" e "possuir", o início do século XXI trouxe uma nova realidade que aos poucos angaria maior número de adeptos mundo afora, conferindo maior importância ao "usar" e "usufruir" um bem apenas nos momentos de real necessidade.

A mudança se deve em grande parte ao desenvolvimento dos mais diversos aplicativos possibilitando pessoas a compartilharem suas casas, quartos, veículos, ferramentas ou até mesmo serviços. Tome-se como exemplo o mais popular de todos, o AirBnb, surgido do aprimoramento do projeto CouchSurfing, serviços nos quais o proprietário de um imóvel disponibiliza um quarto de sua residência - ou, no caso do Airbnb, até o imóvel inteiro - a turistas.

Ainda não tão populares, os aplicativos de empréstimo remunerado de veículos - ou locação por curtíssimos espaços de tempo - vêm aos poucos ganhando força. Já estão no mercado brasileiro o Moobie e o ZazCar1, em que você compartilha seu carro com terceiros nos períodos em que ele normalmente ficava estacionado na garagem. Há ainda aplicativos destinados a caronas, como o BlablaCar e o Waze Carpool.

Em comum, estes serviços conectam entre si, principalmente, pessoas físicas, diferenciando-se de um hotel, flat ou locadora de veículos, onde, por mais informal que seja, há uma empresa ou startup responsável pela prestação do serviço. A primeira conclusão é que, se a prestação do serviço em questão for esporádica e não uma verdadeira atividade econômica, fica afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, como consequência, não se aplica mais a responsabilidade objetiva do artigo 12 do CDC.

Trata-se, pois, de uma nova mudança de paradigma, na medida em que a responsabilidade civil, que historicamente teve início a partir de uma ideia de vingança ou desforra, com o passar do tempo foi substituída pela apuração dos danos e a necessidade de sua reparação, evoluindo então ao conceito de culpa em seus diversos graus. Com a revolução industrial, surgem as primeiras ideias de responsabilidade objetiva como forma de conferir maior proteção às vítimas, de modo que, nas últimas décadas, passa-se então a ser adotada a teoria do risco para os casos de atividade perigosa ou utilização de instrumentos de produção cuja manipulação ofereça, por si só, risco2.

O Código Civil de 2002 contempla tanto a responsabilidade civil subjetiva (artigos 186, 187 e 927, caput), quanto a objetiva (parágrafo único do artigo 927, como regra geral, além de diversas situações específicas, como as dos artigos 936 a 938), casos nos quais não é necessária a comprovação da culpa, permanecendo a obrigatoriedade de comprovação dos demais pressupostos: ação ou omissão, nexo causal e dano.

Recentemente, como bem pontuado por Schreiber, a unanimidade obtida em torno da teoria do risco deu lugar a discussões mais profundas, desdobrando-se nas teorias do risco-proveito, do risco-criado e do risco mitigado, entre outras, de modo que "o discurso do risco como fundamento exclusivo da responsabilidade objetiva parece, hoje, questionável"3.

É nesse sentido que a era do compartilhamento exige uma maior discussão com relação às regras pacificadas pela doutrina e jurisprudência no decorrer do século XX e início do atual. A título de exemplo, com o objetivo de não deixar as vítimas desamparadas, entendeu-se que o proprietário do veículo reponde solidariamente com o condutor no caso de acidente em que se verifique a culpa do motorista. A ideia atinente a esta regra é a de que as pessoas somente emprestam seus veículos a outros em quem confiam e que, se não houve o devido cuidado (entrega do automóvel a pessoa imprudente, a chamada culpa in eligendo), o nexo causal entre o acidente e o dano ocorrido alcança o proprietário do veículo.

A nova questão a ser enfrentada é: como assegurar essa obrigação por parte do proprietário que empresta/aluga seu automóvel por aplicativo a outra pessoa lá cadastrada mas com quem ele não possui qualquer vínculo e provavelmente nunca tenha visto o condutor até o momento da entrega das chaves? A hipótese nitidamente se diferencia do empréstimo a um parente ou amigo íntimo, tal qual firmada pela jurisprudência há anos.

Também digna de reflexão é a questão sobre se um condomínio residencial pode ou não vetar o uso de uma das unidades autônomas para locação temporária pelo AirBnb ou aplicativos semelhantes. De um lado, está o direito do proprietário de livre usar e gozar de sua propriedade; de outro, o do condomínio de zelar pela segurança e bom uso do imóvel como um todo, em especial por normalmente não possuir funcionários e equipamentos de controle necessários para acompanhar a troca de inquilinos a cada dois ou três dias, como se fosse um hotel. Embora já haja decisões nos dois sentidos nos tribunais4, é certo que tal questão difere da possibilidade de aluguel de um apartamento pelo período de um ou mais anos, tal qual previsto e disciplinado na lei de locações.

Estamos passando por grandes transformações, de forma cada vez mais célere. Sem se pretender afastar a proteção às vítimas assegurada pelos institutos ligados à responsabilidade civil, é certo que os entendimentos anteriores devem servir como orientação, mas, em muitos casos, não se amoldam mais às disputas atuais. Daí a necessidade de se rediscutir a responsabilidade civil na era do compartilhamento.

Os grandes julgamentos de 2020

Importantes questões ligadas ao direito digital devem ser decididas pelos tribunais superiores no ano que se inicia. Além da possível definição com relação às locações por aplicativos tratada neste artigo, teremos o julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet5, a ação que discute a constitucionalidade dos tratados internacionais para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas por empresas estrangeiras6 e a obrigatoriedade de ordem judicial para análise do conteúdo de um celular apreendido pela polícia7.

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1 O ZazCar acabou encerrando suas atividades na cidade de São Paulo em novembro de 2019.

2 Sobre a evolução histórica da responsabilidade, confira-se: RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 28/31.

3 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil - da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 28/30.

4 A discussão sobre a possiblidade ou não de o condomínio proibir locações de curta temporada via aplicativos está sendo discutida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.819.075/RS. O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, votou pela impossibilidade da proibição. Na sequência, pediu vista o Ministro Raul Araújo, sem data para continuidade do julgamento.

5 STF - RE nº 1.037.396. Sobre o tema, vide nossa coluna.

6 STF - Ação Direta de Constitucionalidade nº 51, relator o mMinistro Gilmar Mendes.

7 STF - ARE nº 1.042.075 e HC nº 158.052. Sobre o tema, confira-se a coluna.