É chegada a hora da regulamentação dos direitos do autor na internet
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Atualizado às 09:21
Em meio a intensos debates legislativos, optou-se por deixar as questões relativas aos direitos do autor fora do Marco Civil da Internet (MCI - lei 12.965/2014). Neste sentido, nas disposições finais da lei, constou expressamente que, até a entrada em vigor de lei específica, "a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente"1.
Passados cinco anos, ainda não foi editada nova lei, sendo certo também que a Lei de Direitos Autorais (LDA - lei 9.610/1998), editada quando a internet dava seus primeiros passos no país, faz menções um tanto quanto genéricas às novas tecnologias2, não apresentando soluções adequadas, em especial no tocante à responsabilização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Não à toa, na visão de autoralistas, o MCI já foi inclusive taxado como uma lei "hostil" à criação intelectual, na medida em que classifica como subjetiva a responsabilização dos provedores de aplicações e exige ordem judicial específica para que tais empresas removam determinado conteúdo do ar3.
É certo que, embora o próprio MCI fale na dependência de lei específica para regular o tema, como ainda não foi editada tal lei, tem prevalecido a regra geral do artigo 19, que é prejudicial aos titulares de direitos autorais e conexos, sobretudo quando comparada à regra até então adotada do notice and takedown, procedimento segundo o qual o titular do direito notificava extrajudicialmente o provedor para que tornasse indisponível o conteúdo, sob pena de negligência que já poderia ser responsabilizada civilmente.
O conflito que se verifica neste tema reside na discussão sobre se a proteção aos direitos autorais e conexos prejudicaria a potencialidade de difusão das informações pelas novas tecnologias4. Seria o direito autoral verdadeira restrição à liberdade de circulação de obras literárias e artísticas pela internet?
Visando resolver o impasse, o anteprojeto de lei de modernização da Lei de Direito Autoral (de 2010) buscou criar regra específica de responsabilidade solidária dos provedores "de hospedagem" por danos decorrentes da disponibilização ao público, por terceiros e sem autorização de seus titulares, de "obras e fonogramas". Pelo anteprojeto, seria incluído o art. 105-A à lei 9.610/1998, que tornaria o provedor responsável se, após notificação pelo titular ofendido, não tomasse as providências a seu alcance para tornar indisponível o conteúdo, em nítida contraposição à regra geral do Marco Civil5.
O projeto, contudo, não foi à frente, sendo certo que o Ministério da Cidadania abriu - em junho de 2019 - nova consulta pública para reforma da LDA, indicando que se retornou à estaca zero, na medida em que a consulta será "o primeiro passo para a construção de um anteprojeto de lei para a reforma da LDA"6.
Embora não se questione que a consulta à sociedade civil, sobretudo às associações ligadas ao tema e aos estudiosos da matéria, sempre seja bem-vinda, parece ser contraproducente deixar de lado tudo que foi debatido nos últimos anos para se recomeçar, ainda mais sabendo que as discussões serão polêmicas e que o processo legislativo brasileiro não costuma ser nada célere.
Fato é que ainda não possuímos uma regulamentação específica para as questões ligadas ao direito de autor na internet e a aplicação da regra geral do Marco Civil está longe de ser a mais adequada, pela grande distinção das hipóteses: uma coisa é discutir se um texto crítico está protegido pela liberdade de expressão ou se viola os direitos de personalidade de alguém; outra - bem distinta - é o combate à pirataria, que prejudica não apenas os autores, como toda a indústria literária e audiovisual.
Algo que certamente marcará os debates será a recém aprovada Diretiva sobre Direitos do Autor da União Europeia e seu polêmico artigo 13, que vai muito além do notice and takedown, que é a regra atual na Europa. Quando os países europeus criarem suas regras internas em obediência à diretiva, as plataformas e redes sociais deverão tomar medidas que variam desde a tentativa de licenciar conteúdo protegido ou removê-lo após notificação, passando por proibir que o material removido seja novamente disponibilizado, até a criação de filtros de upload, para impedir que um conteúdo protegido por direitos autorais e não licenciado sequer chegue à internet7.
Há bons argumentos para os dois lados. Numa ponta, defende-se o direito de autores, que não foi adequadamente protegido pelo Marco Civil e que sofreu enorme impacto pelo incremento da atividade de pirataria pela internet8. Na outra, o risco de que uma eventual obrigação de monitoramento, tal qual criada na Europa, acabe se mostrando exagerada e possa afetar inclusive o chamado uso aceitável (fair use) do material protegido por direitos autorais, por exemplo para fins educacionais, divulgação de notícias, críticas literárias ou paródias.
Aguarda-se que os debates levem o futuro projeto que irá regulamentar a matéria a uma solução equilibrada e que a aprovação das novas regras não demore. O que não se pode mais admitir é que a proteção dos direitos do autor continue sem regulamentação, gerando enorme insegurança jurídica.
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2 A LDA fala em "meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético", "qualquer outra forma de transferência" de obras literárias ou artísticas, "meios eletrônicos" de reprodução, "armazenamento em computador", etc. Não há uma única menção à internet.
3 MORATO, Antonio Carlos; MORAES, Rodrigo. Breve crônica dos riscos de uma lei criada sob o signo da hostilidade à criação intelectual. In DEL MASSO, Fabiana; ABRUSIO, Juliana; FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio (coord.). Marco civil da internet - lei 12.965/2014. São Paulo: RT, 2014.
4 DOS SANTOS, Manoel J. Pereira. Direito de autor, direito de informação e internet. In Direito Autoral - série GVLaw - Propriedade Intelectual. São Paulo: Saraiva, 2014.
5 O anteprojeto falava ainda em "prazo razoável", ao contrário da redação do art. 19 do MCI, que fala em cumprimento no "prazo assinalado" pela decisão judicial. Ficaria, portanto, a cargo da jurisprudência e da doutrina definir o que seria razoável nestas hipóteses.
6 Notícia veiculada - acesso em 10/10/2019). A consulta encerrou-se em setembro de 2019.
7 Sobre o tema, confira-se: VALENTE, Mariana G. A diretiva sobre direitos de autor na União Europeia pode acabar com a internet? In (acesso em 8/10/2019).
8 Desde livros inteiros cujas versões em PDF circulam livremente pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, até a pirataria de filmes e programação de TV por assinatura, disseminada por meio de receptadores, aplicativos de celular e listas IPTV.