Grande maioria (?)
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Atualizado em 10 de outubro de 2022 14:08
O leitor Benedito Rodrigues de Souza, de São José dos Campos, São Paulo, envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:
"Prezado, gostaria de saber se a expressão 'Grande maioria' é correta. Muito obrigado."
1) Indaga um leitor se é correto o emprego da expressão grande maioria.
2) Ora, numa associação que tenha cem membros, se se considera o número de cinqüenta deles mais um, está-se, sem dúvida, diante da maioria. No capital acionário de uma sociedade anônima, quando se tem cinqüenta por cento do capital mais uma ação, também se está diante da maioria.
3) Uma maioria como a considerada nos dois casos, porém, é uma maioria apertada; já uma maioria que represente, por exemplo, noventa por cento dos associados, é uma folgada maioria.
4) Ante o fato de que o vocábulo maioria significa apenas a maior parte dos integrantes de um todo e ante a circunstância de que, entre a maioria e a totalidade, permeia uma gama enorme de possibilidades, são perfeitamente empregáveis expressões como grande maioria, apertada maioria, folgada maioria.
5) Sem necessidade de maiores indagações ou pesquisas, é fácil verificar na Constituição Federal de 1988, já acrescida de suas emendas constitucionais, diversos e significativos exemplos do emprego do vocábulo maioria, ora sem qualificativo algum, ora com modificadores e expressões: I) "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros" (CF art, 47); II) "Compete privativamente ao Senado Federal: ... aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato" (CF, art. 52, XI); III) "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão" (CF, art. 53, § 2º); IV) "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa" (CF, art. 55, § 2º); V) "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto" (CF, art. 66, § 4º); VI) "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional" (CF, art. 67); VII) "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta" (CF, art. 69); VIII) "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos"(CF, art. 77, § 2º); IX) "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos"(CF, art. 77, § 3º).