Artigos combinados - Prioridade na citação?
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Atualizado em 31 de maio de 2022 15:12
O leitor Remi Amorim Ferreira envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:
"No caso de precisar citar um artigo de lei combinado com (cc, c.c. ou c/c) outro artigo de lei, deve-se dar preferência a alguma das normas? Por exemplo: se cito um artigo do CPC e outro de uma lei posterior ou de menor importância, o CPC deve ser citado primeiro? (p. ex., art. 55 do CPC c/c art. 35 da lei nº...)?"
1) Um leitor traz interessante questão: se precisar citar um artigo de lei combinado com (cc, c.c. ou c/c) outro artigo de lei, deve dar preferência a alguma das normas? E exemplifica: se citado um artigo do CPC e outro de uma lei posterior ou de menor importância, o CPC deve ser citado primeiro? (p. ex., art. 55 do CPC c/c art. 35 da lei nº...)?
2) Ora, normalmente, quando se cita algum artigo da Constituição Federal, tem-se nela a origem do direito em tese, e esse artigo, em seguida, será especificado e concretizado por alguma norma de cunho infraconstitucional. Nesse caso, a própria sequência do próprio raciocínio faz com que a ideia parta do dispositivo constitucional e caminhe, em continuação, pelas outras regras infraconstitucionais.
3) Isso, no entanto, é questão de desenvolvimento das ideias que integram o raciocínio no caso concreto. Não há, para tanto, regra alguma de Gramática ou de Direito que determine ordem nessa citação, nem mesmo qualquer consideração atinente a uma suposta importância maior de determinados dispositivos em detrimento de outros tidos como de menor importância.
4) Em realidade, até pode muito bem acontecer que, pelo raciocínio desenvolvido pelo autor de um texto, uma norma de direito municipal adquira maior relevância no contexto do que uma norma federal, ou mesmo do que uma disposição constitucional, de modo que o próprio raciocínio, em estruturação inversa à ordem aventada pela dúvida do leitor, determine a prioridade do dispositivo de lei municipal, vindo, apenas na sequência, a referência a um dispositivo da Constituição Federal.
5) Como se vê - insista-se - tudo depende da relevância que os dispositivos ganhem no raciocínio que se está desenvolvendo: se o elaborador do texto, em sua argumentação, quer dar importância a partir da esfera de poder mais elevada para a menos elevada, começará sua citação pela Constituição Federal; se, porém, em seu modo de sentir, o dispositivo legal emanado da esfera de poder menos elevada for o de maior relevo para seu raciocínio, então iniciará ele por este último.
6) E, em síntese, para desenvolver essa estruturação de raciocínio, o relevo há de estar na ordem das ideias, não havendo norma gramatical ou jurídica a ser obedecida. E essa ordem de ideias pode emanar do próprio raciocínio realizado, como também pode nascer da subjetividade dos argumentos postos pelo elaborador do texto.