Acordo Ortográfico - Como citar leis antigas?
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
Atualizado em 27 de outubro de 2022 12:00
O leitor Cláudio Humberto de Souza envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:
"Com o novo Acordo Ortográfico, como devo citar as leis antigas: pela grafia da época em que foram editadas ou pelas diretrizes novas?"
1) Um leitor indaga como deve citar leis antigas, agora que o Acordo Ortográfico está em vigor de modo integral e exclusivo: pela grafia da época em que foram editadas ou pelas novas diretrizes?
2) Fixe-se, como premissa, que, a contar de 1/01/16, somente passou a ser correto escrever pelas regras determinadas pelo Acordo Ortográfico de 2008.
3) E a dúvida do leitor diz respeito a saber como deve proceder para a citação de leis antigas, que foram editadas quando o sistema ortográfico era diverso daquele que vige na atualidade.
4) Ora, Luís Vaz de Camões escreveu, no original, os primeiros versos de Os Lusíadas do seguinte modo: "As armas & os barões assinalados, / Que da Occidental praya Lusitana..." Mas o sistema ortográfico atual determina que se escreva do seguinte modo: "As armas e os barões assinalados, / Que da ocidental praia lusitana..." E é desse modo que os versos são hoje citados e que a referida obra é hoje publicada.
5) De mesmo modo se deve proceder com relação às leis, cuja grafia deve seguir os padrões ortográficos atuais, quando diversos forem os da época de sua edição.
6) Para ilustração, vejam-se alguns trechos do Código Comercial de 1850 em sua grafia original:
a) "Podem commerciar no Brasil..." (art. 1º, caput);
b) "São prohibidos de commerciar..." (art. 2º, caput);
c) "Na prohibição do artigo antecedente não se comprehende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a premio, com tanto que as pessoas nelle mencionadas não fação do exercicio desta faculdade profissão habitual de commercio; nem a de ser accionista em qualquer companhia mercantil, huma vez que não tomem parte na gerencia administrativa da mesma companhia" (art. 3º).
7) E se atente à grafia atual, que deve ser observada nas citações dos mesmos dispositivos nos dias de hoje:
a) "Podem comerciar no Brasil..." (art. 1º, caput);
b) "São proibidos de comerciar..." (art. 2º, caput);
c) "Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da mesma companhia" (art. 3º).
8) Sintetiza-se, por fim, de modo específico para a indagação do leitor: as leis antigas devem ser hoje citadas pela forma constante das diretrizes ortográficas atualmente em vigor, e não pela grafia da época em que foram editadas.