Usucapião
quarta-feira, 22 de março de 2006
Atualizado em 27 de setembro de 2022 16:29
O leitor Peterson Santilli envia ao autor de Gramatigalhas a seguinte mensagem:
"Gostaria de saber se é correta a forma da usucapião extraordinário ou extraordinária".
1) Em Direito, é a prescrição aquisitiva, o modo de adquirir a propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de proprietário, durante certo tempo. Ex.: "Na conformidade com o art. 530, III, do Código Civil de 1916, um dos modos de se adquirir a propriedade imóvel é o usucapião".
2) Anote-se, desde logo, que a forma usocapião, empregada por Clóvis Beviláqua, muito embora até possa ser tida como mais consentânea com a índole da língua, não encontra registro no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, que é o veículo oficial ordenador do modo de grafar as palavras em nosso idioma.
3) Outro problema interessante respeita a saber qual o gênero da palavra, se masculino, se feminino, ou mesmo se optativo o emprego.
4) Para Cândido de Oliveira, tal vocábulo integra o rol dos "substantivos que são só masculinos".1
5) Na esteira de outros dicionaristas, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira atribui-lhe com exclusividade o gênero feminino.2
6) E Napoleão Mendes de Almeida, com ponderosos argumentos etimológicos, pugna pela atribuição de mesmo gênero feminino, observando, todavia, não faltarem dicionaristas que confiram à palavra os dois gêneros.3
7) Para Domingos Paschoal Cegalla, trata-se de "palavra feminina em latim, mas usada geralmente no masculino, em português, como vemos no Código Civil, art. 550", acrescentando tal autor que "os lexicógrafos a registram ora como feminina, ora como masculina".4
8) Para José de Nicola e Ernani Terra, "trata-se de um substantivo de gênero vacilante (a ou o usucapião)", acrescentando tais autores que, "na linguagem atual, tem sido empregado preferencialmente no masculino".5
9) Em interessante levantamento, Antonio Henriques anota que alguns dicionaristas e gramáticos lhe conferem o gênero feminino (Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, Antenor Nascentes, Napoleão Mendes de Almeida, Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas), enquanto outros, o gênero masculino (De Plácido e Silva, António Moraes de Silva, Larousse, Laudelino Freire, Cândido Jucá Filho) e terceiros, por fim, ambos os gêneros (Caldas Aulete, Mirador); entre os autores de Direito, também alguns optam pelo feminino (Pontes de Miranda, Eliasar Rosa e Benedito Silvério Ribeiro), enquanto outros, pelo masculino (Washington de Barros Monteiro, Rafael Augusto Mendonça de Lima, José Cretella Júnior, Diocleciano Torrieri Guimarães); nos próprios textos legais, às vezes se tem o vocábulo como feminino (Código de Processo Civil e Lei 6.969, de 10.12.81, nos arts. 2º, 3º, 4º, § 2º, 7º), às vezes, como masculino (Código Civil de 1916 no art. 530, e Decreto 8.740, de 17.3.82, nos arts. 1º e 3º).6
10) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, § 3º, não emprega especificador algum que evidencie o gênero escolhido para o vocábulo, tendo idêntico proceder no art. 191, parágrafo único.
11) O gênero masculino já constava do PROJETO DE CÓDIGO CIVIL (arts. 555 e seguintes), e foi assim mantido, sem comentário algum ou observação de Rui Barbosa.7
12) O Código Civil de 1916, em seus arts. 530, III, 550/553, 618/619 e 698, todavia, atribui-lhe com exclusividade o gênero masculino, o que mereceu de Napoleão Mendes de Almeida, defensor do gênero feminino, em mesma obra e local já referidos, o comentário de que teria ocorrido distração de nossos codificadores, entre eles Rui Barbosa.
13) Sem quaisquer comentários adicionais, Luiz Antônio Sacconi, por sua vez, a insere entre as palavras femininas.8
14) Transcrevendo lição do monografista Nélson Vaz, assim se pronuncia Eliasar Rosa: "Feminina em fonte nativa, feminina nos idiomas que a adotaram, não há motivo plausível para que essa relíquia do direito romano deserte de sua primitiva condição, transmigrando para o gênero masculino apenas em Português".
15) Mas complementa tal autor: "Entretanto o P.V.O.L.P. registra o vocábulo como masculino. E, infelizmente, em assuntos de Ortografia, é a lei que nos rege".9
16) Cândido Jucá Filho atribui-lhe gênero masculino e traz em abono a abalizada autoridade do padre Manuel Bernardes: "Proíbe o direito que o usucapião, ou prescrição, valha por razão de antigüidade da posse, se é de cousa sagrada".10
17) À vista dessa variedade, quer dos autores, quer dos textos legais e jurídicos, lembram Antonio Henriques e Maria Margarida de Andrade o princípio de que, na dúvida, opta-se pela liberdade de uso (in dubiis, libertas), muito embora, em termos de etimologia, observem que "se deva preferir o feminino já que a forma latina ('capio, capionis') é feminina".11
18) Espancando toda e qualquer dúvida acerca das possibilidades de seu uso, o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, que é o veículo oficial indicador das palavras existentes em nosso idioma, registra ambos os gêneros12, razão pela qual está autorizado, por conseguinte, seu normal emprego quer no masculino, quer no feminino, muito embora se deva registrar que o mais comum entre os doutrinadores, civilistas e no próprio meio forense é seu uso no masculino.
19) Com essas observações, verifica-se que tanto é correto dizer "do usucapião extraordinário", como "da usucapião extraordinária". É fácil perceber, porém, que são incorretas as expressões "da usucapião extraordinário" ou "do usucapião extraordinária".
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1 Cf. OLIVEIRA, Cândido de. Revisão Gramatical. 10. ed. São Paulo: Editora Luzir, 1961. p. 125.
2 Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed., 8. reimpressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 1.434.
3 Cf. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de Questões Vernáculas. São Paulo: Editora Caminho Suave Ltda., 1981. p. 325.
4 Cf. CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999. p. 405-406.
5 Cf. NICOLA, José de; TERRA, Ernani. 1.001 Dúvidas de Português. São Paulo: 10. ed. Saraiva, 2000. p. 220.
6 Cf. HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 197-198.
7 Cf. BARBOSA, Rui. Parecer sobre a Redação do Código Civil. Rio de Janeiro: edição do Ministério da Educação e Saúde, 1949. p. 197.
8 Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. 1. ed. São Paulo: Editora Moderna, 1979. p. 31.
9 Cf. ROSA, Eliasar. Os Erros Mais Comuns nas Petições. 9. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1993. p. 139.
10 Cf. JUCÁ FILHO, Cândido. Dicionário Escolar das Dificuldades da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: FENAME . Fundação Nacional de Material Escolar, 1963. p. 642.
11 Cf. HENRIQUES, Antonio; ANDRADE, Maria Margarida de. Dicionário de Verbos Jurídicos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 145.
12 Cf. Academia Brasileira de Letras. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 2. ed., reimpressão de 1998. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1999. p. 754.