Tribunal Constitucional alemão admite vacinação compulsória de crianças contra o sarampo
terça-feira, 27 de abril de 2021
Atualizado em 13 de maio de 2021 07:31
A coluna German Report dessa semana recebe o importante contributo do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque, abordando tema atual e controverso na Alemanha: a vacinação compulsória.
No caso analisado, o Bundesverfassungsgericht confirmou a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças contra o sarampo. Mas, ao contrário daqui, onde há, em princípio, obrigatoriedade de vacinas (inclusive contra o coronavírus), na Alemanha a vacinação é facultativa. O tema, portanto, não poderia ser mais pertinente e ninguém melhor que nosso convidado para tratar do problema com cientificidade.
Marcelo Schenk Duque é Professor de Direito Constitucional, Política, Teoria do Estado e Direito Administrativo em diversas instituições, dentre as quais a Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre e a renomada Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
É doutor em direito pela UFRGS e pela secular Ruprecht-Karls-Universität de Heidelberg (Alemanha), onde defendeu tese sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no direito privado.
A tese virou o livro: Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e jurisdição constitucional, publicado pela Editora dos Editores, de São Paulo. Trata-se, sem dúvida, de obra de leitura obrigatória para os que se interessam pelo tema e, principalmente, para a compreensão da teoria da eficácia indireta dos direitos fundamentais no direito privado, majoritária no direito alemão.
Marcelo Schenk Duque é um exímio germanista: Pesquisador junto ao Europe Institut da Universidade de Saarland (Alemanha) e membro da Deutsch-Lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-Alemã de Juristas), da qual tenho a honra de ser Secretária-Geral e que é presidida por meu eterno mestre, Prof. Dr. Dr. Stefan Grundmann.
Autor de diversos livros e artigos, Marcelo Schenk Duque é, acima de tudo, um profundo estudioso e pesquisador do direito público alemão, como fica claro em cada linha de seu texto. Confiram!
* * *
Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque*
1. Conjunto fático dos casos
Em 11 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional Federal alemão ? BVerfG foi chamado a decidir, em dois procedimentos de urgência,1 sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei Federal de Proteção contra Infecções ? IfSG,2 que condicionam o ingresso de crianças em creches públicas à vacinação contra o sarampo ou prova da respectiva imunidade contra a doença, salvo em casos de comprovada contraindicação atestada por médicos.
Os demandantes eram dois casais de pais que detinham, respectivamente, a guarda de duas crianças de aproximadamente um ano de idade. Os pais das crianças entendiam que os referidos dispositivos da Lei de Proteção contra o Sarampo eram inconstitucionais.
Nos casos em análise, as crianças não foram vacinadas pelo fato de seus pais serem contrários à vacinação. Referida contrariedade baseava-se em convicções pessoais dos genitores, já que, de acordo com o relato dos autos, não havia nenhuma prova de contraindicação médica.
Assim, ao não comprovarem que as crianças estavam devidamente imunizadas contra o sarampo, os pais não conseguiram obter, perante os departamentos públicos competentes, a autorização de matrícula dos seus filhos nas creches municipais.
Em face dessa negativa, os pais acionaram o Tribunal Federal Constitucional em um procedimento de urgência, para evitar que as crianças ficassem privadas de frequentar as creches, até que o julgamento futuro dos recursos constitucionais - que depende do esgotamento das instâncias recursais em ações próprias - fosse concluído.
O foco dos requerimentos era uma medida cautelar que autorizasse o ingresso das crianças nas creches, independentemente da comprovação de vacinação ou de imunidade contra o sarampo, durante o curso dos processos principais.
Os procedimentos de urgência foram recebidos pelo Tribunal, que considerou presentes os requisitos formais previstos na sua Lei Orgânica3, mas julgou improcedente as queixas constitucionais, mantendo a obrigatoriedade da vacinação como requisito de acesso às creches públicas, até o julgamento dos recursos constitucionais, com base nos fatos e fundamentos que seguem.
2. Fundamentação constitucional dos requerimentos antivacina
Ambos os requerentes defendiam a tese de que condicionar a admissão das crianças em creches públicas à vacinação ou à comprovação da imunidade contra o sarampo violaria direitos fundamentais previstos na Lei Fundamental.
Em que pese algumas diferenças na fundamentação de cada medida judicial, os argumentos dos requerentes podem ser sintetizados da seguinte forma: (a) violação ao art. 2 inc. 2, frase 1 da LF4; (b) violação ao art. 3 inc. 1 da LF5 e (c) violação ao art. 6 inc. 2 da LF.6
Na visão dos genitores, a obrigatoriedade de vacinação representaria uma intervenção desproporcional no direito fundamental à inviolabilidade corporal (körperliche Unversehrtheit) das crianças. Além disso, a referida obrigatoriedade representaria uma interferência desproporcional nos direitos parentais.
Isso porque os responsáveis legais não poderiam ter acesso aos cuidados de seus filhos em uma creche, nos termos dos seus planos pessoais de educação, salvo se concordassem em tolerar uma medida de caráter médico, que entendiam ser desproporcional, em detrimento dos seus filhos.
Alegaram, ainda, que a decisão parental sobre a não realização da vacina, que teria sido tomada com a ajuda de aconselhamento médico, seria considerada irrelevante pelo poder público.7
O requerimento de medidas judiciais provisórias, aptas a permitir o ingresso das crianças nas creches, foi, ainda, embasado na argumentação de que se fazia presente a necessidade de uma ponderação das consequências (Folgenabwägung).
Essa ponderação envolvia, na visão dos requerentes, o fato de que as crianças, caso fossem obrigadas a se vacinarem, deveriam ter que suportar reações corporais habituais à vacinação, que não seriam reversíveis por uma intervenção judicial tardia.
Desse modo, alegaram que as crianças ficariam expostas, na hipótese de indeferimento, ao que consideravam a existência de perigos de efeitos colaterais indesejáveis (Gefahren unerwünschter Nebenwirkungen), aptos a produzirem danos massivos e permanentes em seu estado de saúde.
Nesse quadro, argumentaram que na condição de pais e responsáveis seriam dotados de um sentimento irreversível de culpa e responsabilidade, por terem escolhido cuidados socialmente reconhecidos em favor de seus filhos em creches, ao preço de uma vacinação que não desejavam e, nessa hipótese, por terem aceitado uma vacinação, embora contra todas as probabilidades, possivelmente "fora de controle" (aus dem Ruder).
3. Fundamentação constitucional pelo indeferimento dos requerimentos antivacina
Por se tratar de procedimentos de urgência (espécie de medida cautelar) manejados em face de supostas violações a direitos fundamentais, a decisão tocou à Primeira Câmara do Primeiro Senado do Tribunal, composta por três juízes.8
Posteriormente, o Primeiro Senado do Tribunal, por meio dos seus oito juízes, se manifestará, pela via dos recursos constitucionais,9 sobre as questões de fundo que envolvem o tema da vacinação compulsória contra o sarampo, como condição para o ingresso de crianças em creches públicas.
Nos termos da sua Lei Orgânica, o Tribunal Constitucional Federal pode, no curso de um litígio concreto, regular provisoriamente determinada situação por meio de uma medida cautelar provisória em caráter de urgência (einstweilige Anordnung), nas hipóteses em que tal providência seja urgentemente necessária para evitar sérias desvantagens aos requerentes ou por outro fundamento importante para a realização do bem comum.10
Todavia, como dito, esses requerimentos destinados a reconhecer o caráter não obrigatório das vacinas foram indeferidos pelo Tribunal.
Inicialmente, o órgão julgador ponderou que a natureza do procedimento cautelar é fundamental para definir os limites da análise constitucional da matéria. Isso porque há uma espécie de cisão processual entre o requerimento de urgência e a chamada ação principal, no curso da qual a questão será oportunamente submetida ao Tribunal.
Nesse sentido, os juízes observaram que enquanto a análise da vacinação compulsória permanece em aberto na via do recurso constitucional, deve-se proceder a uma ponderação das eventuais consequências de uma decisão favorável ou desfavorável às partes.
Essa constatação é de suma importância para se compreender a postura do Tribunal ao avaliar procedimentos de urgência. É como se os juízes, ao analisarem essas medidas cautelares, já fizessem uma espécie de relação com a futura probabilidade de sua confirmação definitiva ou, ao contrário, de sua cassação, com os efeitos daí decorrentes.
A estrutura da avaliação do Tribunal se dá no seguinte quadro de ação. Em um primeiro momento, deve-se avaliar quais consequências adviriam para as partes na hipótese de indeferimento da medida cautelar e posterior deferimento do pleito de inconstitucionalidade, no caso de sucesso do recurso constitucional interposto na ação principal: cautelar indeferida, obrigação de vacinas mantida e posteriormente declaração de inconstitucionalidade dessa obrigação.
Em um segundo momento, cabe ao Tribunal ponderar aquela situação com as desvantagens de a medida cautelar ser deferida, mas posteriormente vir a ser cassada na ação principal: cautelar deferida, obrigação de vacinas afastada e posteriormente declaração de constitucionalidade dessa obrigação.
Vale dizer: na acepção dos juízes constitucionais, as consequências geradas pela decisão provisória devem ser ponderadas com as que advêm da decisão definitiva. Esta é a orientação jurisprudencialmente consolidada, que guia a análise do Tribunal Constitucional Federal nos procedimentos de urgência que examina.11
Na prática, isso tem um efeito processual considerável, pois faz com que os fundamentos que os requerentes invocam para demonstrar a inconstitucionalidade da lei contestada (violação a direitos fundamentais) sejam afastados, em princípio, da consideração do Tribunal, a não ser que eventual recurso constitucional na ação principal se revele, desde já, inadmissível ou manifestamente infundado.12
Convém lembrar que, nesse ponto específico, visualiza-se uma técnica de decisão consideravelmente distinta da que se pratica na jurisdição constitucional brasileira, ao menos do ponto de vista da sua fundamentação.
Em parte, isso se deixa explicar pelo fato de que, ao contrário da Alemanha, que possui um sistema concentrado de controle de constitucionalidade, pratica-se no Brasil um sistema híbrido, de difícil compatibilidade, concentrado e difuso, que permite mesmo às instâncias ordinárias do Poder Judiciário afastar a aplicação de leis nos casos concretos, com base em fundamentos de inconstitucionalidade das normas.
Na realidade constitucional alemã, os fundamentos apresentados em favor de uma regulamentação temporária da questão pelo Tribunal (afastando a vigência da norma contestada) devem ser tão sérios, que tornam inevitável o deferimento de uma medida cautelar de natureza temporária.
Em harmonia com esse entendimento, a jurisprudência consolidada do Tribunal13 informa que deve ser aplicado um critério particularmente rigoroso para avaliar, na ponderação das consequências, os casos em que se requer a suspensão cautelar da execução de uma lei. Fica muito presente o destaque que o Tribunal dá para as consequências das suas decisões.
É aqui que entra em consideração uma característica típica do Tribunal Constitucional Federal alemão, atualmente pouco presente entre nós.
É a visão, reforçada nessa decisão e em tantas outras, de que o Tribunal somente poderá fazer uso da sua competência para suspender a execução de uma lei quando agir com elevada autocontenção (Zurückhaltung), pois o deferimento de uma medida cautelar neste sentido representa uma considerável violação à liberdade de conformação do legislador (Gestaltungsfreiheit des Gesetzgebers).
Essa é, sem dúvida, ao menos na atualidade, uma das principais diferenças de atuação entre o BVerfG e o STF.
Portanto, na ótica do BVerfG uma lei só poderá ser provisoriamente impedida de entrar em vigor se as desvantagens que seriam associadas ao início da sua vigência, após uma determinação posterior de sua inconstitucionalidade, superarem, claramente, em extensão e severidade, as desvantagens que ocorreriam no caso da não execução provisória de uma lei que provasse, posteriormente, ser constitucional.14
Vale dizer, na apreciação de uma medida cautelar voltada a suspender a aplicação de uma lei, o Tribunal deve ponderar o que se mostra mais grave: as desvantagens de admitir a vigência de uma lei que venha a ser declarada inconstitucional ou as desvantagens geradas pela não aplicação de uma lei, que se mostra constitucional.
Nota-se, claramente, que a decisão consagra um critério de ponderação de interesses, que leva em conta, na técnica de exame concreto de normas (Konkrete Normenkontrolle),15 as consequências advindas da manutenção ou da suspensão de vigência da lei.
O Tribunal adverte, ainda, que nesta ponderação de consequências devem ser levados em conta os efeitos sobre todos aqueles que são afetados pela lei e não apenas as consequências que surgem para os requerentes que demandam a não a aplicação da norma.16
E foi justamente essa questão que abriu caminho para a conclusão final, de que ao menos em sede de procedimento de cognição sumário, se justifica a manutenção da obrigatoriedade da vacinação de crianças contra o sarampo, como regra geral.
Com base nessas considerações, o Tribunal entendeu que a concessão de uma medida cautelar, voltada a afastar a aplicação da Lei de Proteção contra o Sarampo, dispensando as crianças da vacinação obrigatória, estaria fora de consideração.
Na visão do órgão julgador, a matéria requer um exame detalhado, que não se mostra possível no marco de um procedimento sumário. A partir daí, a fundamentação convergiu para uma ponderação entre as vantagens e desvantagens da regra de vacinação obrigatória das crianças.
O Tribunal partiu do pressuposto de que um juízo de ponderação de consequências aponta para a manutenção da regra vigente, em detrimento da pretensão dos pais, nos seguintes termos.
Por um lado, se a medida cautelar fosse indeferida e, posteriormente, os recursos constitucionais fossem exitosos, a proibição legal das crianças frequentarem creches teria sido injustificada.
Isso significaria que, enquanto isso, elas não poderiam ser atendidas nesses estabelecimentos, pelo fato de não terem sido vacinadas contra o sarampo, o que levaria seus pais a procurarem cuidados infantis em outros lugares, acarretando consequências econômicas adversas.
Sem embargo, o Tribunal considerou que devido às medidas de contenção da pandemia do coronavírus, isto seria, de qualquer forma, parcialmente necessário no momento.
Se, por outro lado, a medida cautelar requerida fosse concedida e os recursos constitucionais posteriores não obtivessem êxito, os interesses protegidos por direitos fundamentais de um elevado número de terceiros seriam afetados em grande intensidade, pela suspensão cautelar da execução dos dispositivos legais questionados.
Esse debate ente as possíveis consequências da suspensão ou manutenção da Lei de Proteção contra o Sarampo foi novamente escorado, pelo Tribunal, na relação de complementariedade entre o procedimento sumário e ação principal.
Para os julgadores, a compatibilidade do dever fundamental dos pais de fornecer e provar uma proteção vacinal suficiente contra o sarampo, como condição de acesso das crianças às creches públicas, prevista na Lei de Proteção contra o Sarampo, com os art. 2 inc. 2, frase 1, art. 3 inc. 1 e art. 6 inc. 2 da Lei Fundamental, deve ser deixada em aberto no curso de procedimentos sumários.
O motivo é que, ao assim agir, o Tribunal contribui para proporcionar uma melhor proteção contra infecções por sarampo, em particular em face de pessoas que, regularmente, entram em contato com outros indivíduos na comunidade e em estabelecimentos de saúde.
A partir daí o Tribunal lança mão de um poderoso instrumento de vinculação dos poderes públicos aos direitos fundamentais dos cidadãos, que é a figura dos deveres de proteção estatais.17
Nos termos expressos na decisão, a vacinação contra o sarampo em certas instalações comunitárias não se destina apenas a proteger o indivíduo contra a doença, mas sim, ao mesmo tempo, a evitar a sua propagação na população, o que será tão mais eficaz se a medida for utilizada para garantir que a taxa de vacinação da população seja suficientemente alta.
Dessa maneira se contribui para proteger as pessoas que não podem ser vacinadas por motivos médicos, mas que correm o risco de sofrer de problemas clínicos severos, caso venham a ser infectadas.
O objetivo da Lei de Proteção contra o Sarampo, lembrou o Tribunal, é exatamente a proteção da vida e da inviolabilidade corporal, à qual o Estado também é, em princípio, obrigado, em virtude de seu dever de proteção fundamental (Schutzpflicht) que decorre do art. 2 inc. 2, frase 1 da Lei Fundamental, nos termos da jurisprudência consolidada.18
A conclusão do Tribunal é que, ao comparar lado a lado as consequências a serem esperadas em cada caso, o interesse dos pais em ter seus filhos acolhidos e cuidados em uma creche pública, sem vacinação contra o sarampo, tem que recuar em relação ao interesse em se defender contra os riscos de infecção relacionados ao corpo e à vida de um elevado número de pessoas.
Assim, o julgado encerra a sua fundamentação com a visão de que as desvantagens que estariam associadas à entrada em vigor das disposições contestadas da Lei de Proteção contra o Sarampo, após uma determinação posterior de sua inconstitucionalidade, não superam em extensão e severidade - e certamente não nitidamente - as desvantagens que ocorreriam no caso da suspensão temporária de uma lei que provasse ser constitucional.
4. Cotejo da argumentação jurídica
Como se pode observar no relato apresentado, o Tribunal Constitucional Federal é muito cauteloso no momento de suspender a vigência de uma lei, tanto no controle abstrato quanto no concreto de normas.
Em matéria de procedimentos de urgência, como era o caso, a chamada autocontenção do Tribunal fica ainda mais evidente.
Todavia, além desta questão que diz respeito à institucionalidade, ínsita à separação dos poderes, fica evidente que a decisão dedicou elevada consideração à proteção da saúde e da vida das pessoas.
Na prática, a resposta do Tribunal vai na direção de que a vontade dos pais tem que ficar em segundo plano, quando cotejada com o interesse e o dever estatais de evitar riscos de infecção, que venham a comprometer a saúde ou até mesmo a vida de um elevado número de outras pessoas.
É como se em um juízo fático de ponderação, a decisão agregasse maior peso a esses bens constitucionais, em relação à convicção pessoal dos pais em relação à chamada postura antivacina.
Recorrendo à figura dos deveres de proteção do Estado, o Tribunal consignou que o caráter compulsório da vacina em relação às crianças não se destina apenas a protegê-las contra o sarampo, mas, ao mesmo tempo, a evitar a sua propagação na população, o que se mostrará tanto mais eficaz quanto maior for a taxa de vacinação.
Cabe, assim, ao Estado, por meio da atividade legislativa, encontrar os meios que, dentro da realidade fática vigente, logrem êxito na tarefa de imunizar a população contra doenças contagiosas, ciente de que por vezes tais meios exijam considerada intervenção em direitos constitucionalmente assegurados.
Em outras palavras, o dever do Estado de proteger a vida e a integridade física das pessoas falou mais alto.
Essa decisão talvez não cause grandes indagações, considerando os tempos em que vivemos, em particular no curso da pandemia do coronavírus, onde discussões de igual monta se colocam mundo afora.
Entretanto, levando-se em conta a cultura alemã, os contornos da decisão adquirem outro tom, pois, em geral, os alemães são muito cautelosos no que diz respeito a obrigações de vacinação.19 Isso se deixa reconduzir até mesmo a razões conectadas à tragédia do Nacional socialismo, que fazem com que a proteção da inviolabilidade corporal seja tratada como um dos temas mais sensíveis na ordem jurídica alemã.
Esse é o motivo pelo qual, mesmo diante da pandemia do Coronavírus, ainda não há nenhuma decisão política que diga que a vacinação é obrigatória na Alemanha, em que pese a intensificação dos debates, com as mais variadas posições.
Atualmente, pode-se dizer que uma posição voltada à obrigatoriedade de vacinação contra o Coronavírus foi até então rejeitada na arena política, de modo que a questão da vacinação compulsória de crianças contra o Sarampo pertence ao conjunto das exceções e não da regra.
É sempre bom lembrar que a decisão ora analisada foi tomada em procedimentos de urgência, o que significa que, ao menos teoricamente, poderá ser objeto de revisão, quando do julgamento dos recursos constitucionais que serão manejados nas ações principais.
Contudo, pode-se arriscar o palpite de que a tradição do Tribunal Constitucional Federal tende a falar mais alto pela teoria dos deveres de proteção do Estado. Ademais, considerando que a Lei do Sarampo incide sobre crianças, pessoas que, como se sabe, são dignas de especial proteção por sua vulnerabilidade, constata-se uma tendência de manutenção da solução constitucional.
O mesmo não se pode dizer, ao menos com segurança, em relação a uma obrigatoriedade de vacinação geral contra o Coronavírus, considerando a amplitude dos destinatários de eventual vacinação compulsória que, como dito, ainda não se faz presente na Alemanha.
Por fim, abre-se o registro para a recente decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos - TEDH, datada de 08 de abril de 2021, que confirmou a compatibilidade da vacinação obrigatória de crianças contra o sarampo, com o Art. 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que estipula o direito ao respeito à vida privada.20
Na visão do TEDH, não há incompatibilidade entre o dever de o Estado prevenir e combater a propagação de doenças contagiosas e a proteção da esfera privada, pelo fato de que a imunização compulsória pode-se revelar medida necessária em uma sociedade democrática, alinhada ao pensamento do melhor interesse das crianças, considerando a proteção advinda da chamada "imunidade de rebanho". Trata-se do primeiro caso julgado pelo TEDH sobre o tema.
Em comum, tanto a decisão de maio de 2020 do BVerfG quanto a decisão do TEDH abarcam contextos fáticos que não se relacionam diretamente com a pandemia da Covid-19, muito embora tenham como pano de fundo a polêmica da vacinação obrigatória frente à contraposição por parte dos chamados grupos antivacina.
O que fica desses julgados, dentre outros pontos que seriam dignos de registro, é em que medida o pensamento voltado à obrigatoriedade da vacina de crianças contra o sarampo influenciará as decisões que virão a ser tomadas no curso da pandemia da Covid-19, em particular no que tange à eventual concessão de privilégios às pessoas que comprovem ter adquirido a imunização por meio dos chamados "passes de vacina".
Se por um lado o julgamento do TEDH pode ser visto como uma importante posição do sentido de influenciar a tese da vacinação obrigatória no caso do Coronavírus, por outro lado o número de pessoas atingidas pela eventual obrigatoriedade, com as polêmicas a ela inerentes, é consideravelmente maior, assim como suas repercussões.
Isso significa que não há ainda como prever uma solução política uniforme dentro dos países da União Europeia e no mundo afora.
Certo é que, por enquanto, além das vacinas construídas pela ciência, outras se fazem necessárias: vacinas contra teorias conspiratórias, desinformação e radicalismos.
*Doutor em Direito do Estado pela UFRGS/ed. Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg, Alemanha. Professor do programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UFRGS; Pesquisador do Centro de Estudos Europeus e Alemães (CDEA). Professor da Escola da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS, onde exerce a coordenação da matéria de direito constitucional. Professor de diversos cursos de Pós-graduação lato sensu da UFRGS, PUC/RS, AJURIS FEMARGS, FESDEPRS, FMP, dentre outros. Professor da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Membro da Associação Luso-alemã de Juristas.
__________
1 1 BvR 469/20 e 1 BvR 470/20. Os dois procedimentos judiciais tramitaram em conjunto no Tribunal.
2 Infektionsschutzgesetz, na versão da Lei de Proteção contra o Sarampo e para o Reforço da Prevenção de Vacinação (Lei de Proteção contra o Sarampo) de 10/2/2020, que entrou em vigor em 1/3/2020.
3 § 32.1 BVerfGG.
4 Todos têm o direito à vida e à inviolabilidade corporal.
5 Todas as pessoas são iguais perante a lei.
6 O cuidado aos filhos e sua educação são o direito natural dos pais e a sua obrigação primordial. O Estado zelará pelo cumprimento dessas obrigações.
7 Muito embora a fundamentação do BVerfG tenha alertado de que não havia nos autos prova de contraindicação médica às vacinas.
8 § 93d Abs.2 BVerfGG. Juízes Harbarth, Britz e Radtke.
9 Verfassungsbeschwerde. O recurso constitucional permite em particular aos cidadãos fazer valer as suas liberdades garantidas pelos direitos fundamentais contra o Estado. Não é, contudo, uma extensão dos tribunais de recurso especializados, mas um recurso jurídico extraordinário em que apenas é examinada a violação de um direito constitucional específico. Os detalhes são regulamentados no Art. 93 inc.1 n.º 4a e 4b da Lei Fundamental e nos § 90ss da Lei orgânica do Tribunal Constitucional Federal. Mais informações aqui.
10 § 32.1 da BVerfGG.
11 BVerfGE 131, 47 (55); 132, 195 (232).
12 BVerfGE 7, 367 (371); 134, 138 (140).
13 BVerfGE 121, 1 (17ss); 122, 342 (361); 131, 47 (61).
14 BVerfGE 112, 284 (292); 121, (117s); 122, 342 (361); 131, 47 (61).
15 Na Alemanha, apenas o Tribunal Constitucional Federal é competente para decidir sobre a constitucionalidade das leis. Se um tribunal ordinário especializado considerar inconstitucional uma lei, cuja validade está em jogo na decisão, suspende o processo e obtém a decisão do Tribunal Constitucional Federal. Por esta razão, o procedimento é também chamado de apresentação por um juiz (Richtervorlage), regulamentado no Art. 100 inc. 1 da Lei Fundamental, bem como nos §§ 80 ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal. Informações aqui.
16 BVerfGE 112, 284 (292); 121, 1 (17s); 122, 342 (361); 131, 47 (61), entre outros.
17 Sobre o tema, em detalhes, vide: DUQUE, Marcelo Schenk. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional. 2 ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora dos Editores, 2019, p. 304ss.
18 BVerfGE 77, 170 (214); 85, 191 (212); 115, 25 (44s).
19 Esta é a observação da Juíza Sibylle Kessal-Wulf, que integra o Segundo Senado do Tribunal Constitucional Federal, em palestra proferida por ocasião do Seminário Virtual: Direito Constitucional e Vacinação - Direitos, Deveres, Tratamento Igualitário?, promovido pela Embaixada da República Federal da Alemanha no Brasil, no dia 26/2/2021 e moderado pela Titular da Coluna German Report, Prof.ª Dr.ª Karina Nunes Fritz. Disponível aqui.
20 Famílias tchecas recorreram ao TEDH contrariadas com a legislação do seu país que, de modo semelhante ao que ocorre na Alemanha, condiciona o ingresso de crianças em creches à imunização contra certas doenças. No caso, a lei tcheca determina a vacinação obrigatória das crianças contra nove enfermidades, entre elas, difteria, tétano e sarampo. TEDH, applications n.º 47621/13, entre outros, julgado em 08/4/2021. Disponível aqui.