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Entrevista: Prof. Dr. Newton De Lucca

terça-feira, 7 de julho de 2020

Atualizado às 11:02

A coluna de hoje do German Report traz uma entrevista exclusiva com um dos maiores comercialistas da atualidade: Newton de Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre, doutor e livre-docente pela USP, Newton de Lucca é um poeta que o Direito roubou da literatura, para a sorte da ciência jurídica.

Apesar da paixão cedo aflorada pela literatura, perceptível em suas produções literárias e em sua escrita elegante, o destino o levou inicialmente à advocacia, atividade que exerceu até ser indicado ao cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª região, Corte que ele presidiu entre 2012 a 2014. Membro de diversos institutos, como a prestigiosa Academia Paulista de Direito, Newton de Lucca é atualmente Vice-Presidente do Instituto Latino-americano de Derecho Privado e Presidente da Comissão de Proteção ao Consumidor, no âmbito do comércio eletrônico, do Ministério da Justiça.

A docência e a pesquisa científica do direito são uma constância em sua vida. Em 1977, apresentou dissertação de mestrado sobre os "Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito", sob orientação de Fabio Konder Comparato, que o orientou no doutorado com a tese "A cambial extrato", defendida em 1981. Sua visão vanguardista o levou a apresentar, em 1986, tese de livre-docência sobre o "Regime jurídico da empresa estatal no Brasil", no qual sustentou a necessidade de edição de lei para as estatais, a qual só vem a lume trinta anos depois com a lei 13.303/2016.

Da mesma forma, quando pouco se discutia sobre direito do consumidor no Brasil, Newton de Lucca apresentou tese pioneira sobre a "Teoria geral da relação jurídica de consumo", com a qual concorreu à vaga de professor titular na USP. Embora não tenha alcançado a titularidade, o trabalho é considerado uma das mais profundas análises sobre o - ainda controverso - conceito e elementos da relação jurídica de consumo, haja vista a discussão em torno da teoria do finalismo aprofundado, que permite albergar empresas vulneráveis sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor.

Jurista atento à realidade de seu tempo, Newton de Lucca começou a se interessar desde cedo pelo espaço virtual, sendo um dos mais proeminentes estudiosos do direito digital, dedicando especial atenção aos contratos eletrônicos, blockchain, criptomoedas e ao sensível problema da proteção de dados pessoais. Prova disso é que desde 2000, leciona a disciplina de "direito do espaço virtual" no programa de pós-graduação da USP, tendo vários escritos a respeito que influenciaram decisivamente a construção teórica desenvolvida nessa matéria.

A titularidade na cátedra de Direito Comercial no Largo do São Francisco viria com mais um estudo de fôlego e coragem, dessa vez sobre a ética no direito empresarial. Da ética geral à ética empresarial é a obra daí resultante, publicada pela Quartier Latin, em 2009. O tema é, por óbvio, de grande atualidade, principalmente em ambientes de corrupção estrutural generalizada, como o nosso, no qual a compliance é poderoso instrumento contra as corruptelas das empresas. Atento à (re)valorização da eticidade no direito, Newton de Lucca vê a ética como instrumento de combate à corrupção, alheio a qualquer ceticismo acadêmico que pretenda taxar sua ideia de utópica.

Fã incondicional de Carlos Drummond de Andrade, Newton de Lucca é, para além de humanista, um vanguardista no Direito, que luta contra a petrificação do pensamento jurídico. Humilde, definiu-se pelas negativas, em um de seus recentes poemas:

"Já não é mais professor de Literatura.
Não escreve novelas para a televisão.
Não pronunciou conferências no exterior sobre literatura brasileira.
Não recebeu nunca nenhum grande prêmio literário.
Não frequentou as academias de letras e, muito menos, tentou fazer parte de alguma delas.
Jamais foi candidato ao Senado ou à Câmara dos Deputados."

Não obstante, cravou seu nome na história do direito brasileiro, poder-se-ia acrescentar, rogando vênia pela falta de estilo. Nessa entrevista, Newton de Lucca faz valiosas análises sobre o momento excepcional que estamos vivendo com a crise sanitária, social e econômica provocada pelo coronavírus, convidando-nos à reflexão. Confira:

GR: A pandemia de Covid-19 impactou duramente as empresas em todo o mundo e muitos governos anunciaram amplos pacotes de socorro às pequenas, médias e grandes empresas, o que inclui desde a concessão de crédito e garantias estatais até a aquisição temporária pelo Estado de ações das companhias, como aconteceu recentemente com a companhia aérea alemã, Lufthansa. Estamos vivendo uma nova fase de intervencionismo estatal na economia e, em caso positivo, em que medida isso é indispensável à recuperação da economia?

NL: Entendo que não se trata, propriamente, de uma nova fase de intervencionismo estatal na economia, mas de uma forma, já prevista − na Constituição da República e no Estado Democrático de Direito por ela consagrado −, de intervenção do Estado na ordem econômica. Diante da extrema gravidade da crise sanitária causada pela covid-19, o Estado tinha, evidentemente, o poder-dever de atuar na mitigação dos efeitos financeiros, econômicos e sociais dessa crise, fazendo-o, inicialmente, pela edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março do corrente ano de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública existente no País.

GR: Diante desse movimento de reintervenção, muito percetível no exterior, surge a questão de como lidar com o intervencionismo mínimo postulado pela Lei de Liberdade Econômica em tempos de pandemia. A lei é adequada para solucionar problemas em tempos de pandemia?

NL: A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabeleceu normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, instituída pela lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, postula, sem dúvida nenhuma, um intervencionismo mínimo por parte do Estado brasileiro, enquanto incentivadora dessa liberdade de iniciativa. Foi editada, portanto, antes do advento da pandemia, não sendo absolutamente adequada para solucionar os problemas em tempos de pandemia. Mas as normas emergenciais, de caráter transitório, dadas à estampa após o período de pandemia do coronavírus (a covid-19), por outro lado, não têm como propósito alterar ou revogar normas existentes, como ficou claro pela redação do art. 2º da lei 14.010, de 10 de junho último ("A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração") e sim, apenas, suspendê-las. Acresce que o Preâmbulo da Constituição e vários dos seus artigos deixam claro que o Brasil é um Estado Social, no qual a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça são os valores supremos de uma sociedade. O eventual conflito entre Estado Social e intervencionismo mínimo deve ser resolvido com a inafastável prevalência do primeiro.

GR: Seguindo a orientação da intervenção mínima, a lei 14.010/2020 previa em seu art. 7º, vetado pelo Presidente, que aumento da inflação, variação cambial e até a substituição do padrão monetário não seriam considerados eventos imprevisíveis a legitimar a revisão ou a resolução dos contratos. A norma, caso aprovada, afetaria inúmeros contratos atrelados ao dólar, prejudicando negócios no setor aéreo, energia, mineração e siderurgia, que já amargam prejuízos em razão do coronavírus. Deve o legislador qualificar abstratamente fenômenos econômicos, presentes em momentos de crise, como fatos previsíveis a fim de impedir o Judiciário de reequilibrar os contratos?

NL: Entendo que não. Andou bem o Presidente da República, a meu ver, ao vetar esse art. 7º da lei 14.010/2020, que dispunha no sentido de que não seriam considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização e até mesmo a substituição do padrão monetário, para os efeitos dos arts. 317, 478, 470 e 480 do Código Civil, com base no interesse público. A despeito da intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente sobre a matéria, sobretudo quando um desses fatos econômicos deva ser ou não considerado imprevisível, entendo caber ao Poder Judiciário a análise do caso concreto para saber da aplicabilidade ou não dos institutos da força maior, do caso fortuito, das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.

GR: Com a crise econômica, decorrente da crise de saúde pública, parece que o empresariado vai atravessar um período sombrio nos próximos anos. O Senhor acha que são necessárias alterações legislativas no campo da recuperação judicial e falência para lidar com as dificuldades financeiras das empresas?

NL: Não tenho a menor dúvida de que são necessárias medidas emergenciais de socorro às empresas em crise. Nesse sentido, urge que o PL 1.137/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados, seja igualmente aprovado pelo Senado e, posteriormente, sancionado pela Presidência da República. Tenho a impressão de que se torna necessário fazer, antes de mais nada, uma distinção entre o que seja reforma circunstancial e reforma estrutural. A reforma preconizada pelo PL 1.137/2020 é, nitidamente, uma reforma de caráter circunstancial, isto é, destinada a regular este período particularmente grave em que estamos vivendo. Já o Projeto de Lei 6.229, de 2005, propõe uma reforma de caráter estrutural, submetendo também os créditos tributários à recuperação judicial. Tal afirmação não significa, porém, que alguma alteração do PL 1.137/2020 não possa ter caráter, igualmente, estrutural. Exemplificativamente, quando o art. 1º do PL dispõe que: "Art. 1º Esta Lei institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, de que trata a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005", está, evidentemente, promovendo um alargamento considerável do âmbito da proteção normativa, com a adoção do conceito de agente econômico, passando a ser destinatários dela, não apenas as sociedades empresárias, mas todas as pessoas jurídicas de direito privado, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades. Mas o objetivo fundamental desse PL, sem dúvida, muito mais do que fazer essa ou aquela alteração estrutural, foi dar um fôlego adicional a todas as empresas em dificuldade.

GR: Poderia nos dizer, em resumo, no que consiste esse fôlego dado às empresas em dificuldade pelo PL 1.397/2020?

Em linhas gerais, pode-se dizer que o PL em questão prevê algumas etapas diversas. Inicialmente, foi previsto um prazo de trinta dias (anteriormente, esse prazo era de sessenta dias) para que seja afastada não apenas a incidência de multas de mora, como, igualmente, a excussão judicial e extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; a decretação de falência; e a resilição unilateral de contratos bilaterais. Tal é o que está estabelecido pelo art. 3º, constante do Capítulo I, relativo ao sistema de prevenção à insolvência.

Passado esse período inicial de verdadeiro "respiro" para as empresas em crise - solução emergencial adotada pelo PL, a meu ver impossível de ser questionada −, segue-se um segundo período - este, sim, de caráter sabidamente polêmico −, denominado negociação preventiva, de caráter transitório, durante o qual o agente econômico terá direito de tentar negociar com seus credores, evitando o pedido de recuperação judicial ou a falência. Frise-se que, a despeito de essa negociação preventiva ser possível ao agente econômico somente no período da entrada em vigor da lei até 31 de dezembro do corrente ano de 2020, nada impede que o Poder Judiciário venha a adotar essa ampliação do conceito dos destinatários da lei 11.101/2005, igualmente para o futuro, tal como aconteceu, há poucos dias, com o pedido de recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes, uma associação civil sem fins lucrativos, com mais de cem anos de história na educação do País... A decisão judicial de primeira instância − acertadamente, a meu ver − deferiu o pedido.

A par de tais mudanças, houve várias outras, de caráter pontual, destinadas a aprimorar, principalmente, a recuperação extrajudicial, infelizmente pouco aproveitada em nosso meio.

GR: As pequenas empresas foram as mais afetadas pela crise de saúde pública e econômica, provocadas pelo coronavírus. As pequenas empresas são adequadamente protegidas pelas leis concursais e recuperacionais vigentes?

NL: Não obstante a disposição constitucional expressa no sentido de conferir-se às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado (art. 179 da CF), sempre as considerei como as grandes olvidadas da ordenação jurídica nacional, especialmente em matéria falimentar e recuperacional. Grande olvidadas, quero dizer, não sob o prisma da falta de proteção normativa expressa, já que esta sempre existiu, mas no sentido de estímulo concreto e efetivo, mediante concessão de linhas de crédito especiais e medidas análogas. Tal situação de completo abandono, no entanto, parece ter sido superada, pelo menos parcialmente, com a edição da Lei 13.999, de 18 de maio último, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. É claro que o socorro prestado pelo Poder Público aqui no Brasil não pode ser comparado, nem de longe, com o que foi investido na Alemanha e nos Estados Unidos da América, países de poderio econômico muito maior do que o nosso.

GR: Tramita no Congresso o PL 1.137/2020 que institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência. O Senhor acha que as medidas propostas são aptas efetivamente a cumprir seu desiderato?

NL: Sem embargo das numerosas críticas existentes a respeito do PL em pauta, especialmente as relativas ao instituto da negociação preventiva, entendo que ele é muito melhor do que ficarmos inertes. Talvez o maior problema dele seja o seu aspecto serôdio. Ele já devia ter sido aprovado há mais tempo. Estamos no mês de julho e, desde março último, muitas empresas estão sendo fechadas, à míngua de um regime jurídico que lhes permita sobreviver. Não desconheço, é claro, o teor de algumas críticas formuladas a esse modelo da negociação preventiva, calcadas, sobretudo, na necessária intervenção do Poder Judiciário, que já se acha, como se sabe, absolutamente sobrecarregado de processos. Pondera-se, nessa linha de argumentação, o seguinte: no momento em que se pretende desafogar o Poder Judiciário da enorme sobrecarga de trabalho que já pesa sobre seus ombros, qual seria o sentido para que se exija sua presença prévia numa negociação de caráter eminentemente extrajudicial? Argumenta-se, também: sendo a formação profissional do magistrado exclusivamente voltada para fazê-lo imparcial, independente, íntegro, idôneo etc. -, qual seria a conexão para que ele esteja qualificado a autorizar uma negociação de caráter privado?

Penso ser este o grande nó górdio a ser desatado no momento. Não se discute que, de um lado, o estímulo à negociação e à mediação seja medida absolutamente impostergável, sendo certo que vários países do mundo têm se esforçado na busca de incentivos aos procedimentos de pré-insolvência e de negociação, estimulando os credores à celebração de acordos com o devedor, sendo benéfico todo e qualquer esforço tendente à utilização dos institutos da mediação e da conciliação, seja como método eficaz de solução de controvérsias, seja, principalmente, para que tal método se torne um sucedâneo pré-processual da propositura de novas ações judiciais. Mas também é certo, por outro lado, ainda não ter, entre nós, uma cultura amplamente favorável à celebração de acordos... E, além disso, se já existe um fundado temor no sentido de que o Poder Judiciário não se acha preparado para receber os milhares de pedidos de Recuperação Judicial que nele irão provavelmente desaguar, não seria desarrazoado fazer com que ele tenha presença necessária na negociação preventiva, ainda que seja apenas para verificar se houve, efetivamente, a queda de 30% do faturamento do devedor, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, de conformidade com o § 2º do art. 6º do PL em tela? Acresce argumentar, neste sentido, que algumas projeções estimam - talvez um tanto exageradamente − que mais de cinco mil pedidos de recuperações judiciais deverão ocorrer até o fim deste ano de 2020... Se esse Poder já se acha absolutamente sobrecarregado de processos, será razoável que ele deva intervir numa negociação de caráter privado, causando-lhe uma sobrecarga ainda maior?

GR: Muito tem se falado na importância do financiamento, público e privado, para as empresas em tempos de coronavírus. O que esperar em termos de financiamento público de um Estado que só intervém minimamente na economia?

NL: Penso que o verdadeiro problema não está na eventual antinomia entre financiamento público, de um lado, e intervenção mínima na economia, de outro, mas na falta de recursos financeiros do Governo Federal para dar o devido socorro às empresas nacionais. Se tais recursos existissem, como ocorre com vários outros países do mundo, não haveria Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que impedisse o necessário espaço de respiro a ser dado às empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes, pois todas elas acham-se sufocadas por uma crise sem precedentes na história, semelhante, apenas, ao que ocorreu na centúria passada, no ano de 1929. Veja-se o que aconteceu, por exemplo, com os Estados Unidos da América em 2008. Um pacote, aprovado às pressas pelo congresso estadunidense, destinou nada mais, nada menos, do que aproximadamente setecentos bilhões de dólares de dinheiro do contribuinte americano para socorrer os banqueiros. Desde a quebra do Bear Stearns, até outubro de 2008, o governo estadunidense e a Reserva Federal já haviam despendido cerca de dois trilhões de dólares na tentativa de salvar as instituições financeiras daquele país.

O que estou querendo dizer é que as tais "soluções de mercado" ficaram evidentemente para trás. A frase por mim ouvida, não faz muito: "Ainda bem que a natureza, contra a vontade da humanidade, criou esse monstro chamado coronavírus, porque esse monstro está permitindo que os cegos enxerguem que apenas o Estado é capaz de dar soluções a determinadas crises" chega a ser risível, com o perdão da expressão. Como se já não bastasse o absurdo de alguém desejar, num ímpeto de incontrolável fúria, que a espécie humana possa vir a ser destruída por um vírus, toca às raias do disparate supor que tal tragédia seria benéfica para mostrar que só o Estado é capaz de dar soluções a determinadas crises... Ora, parece ter faltado ao ilustre prolator da fatídica frase aquele conhecimento elementar de que não se discute mais, nos dias que correm, se o Estado deve ou não interferir diante de determinadas crises. Basta retrocedermos pouco mais de dez anos, como atrás se frisou.

Sabe-se que a crise econômica dos Estados Unidos da América - curiosamente um país considerado de economia liberal e não estatizante -, ocorrida nos anos de 2007-2008, foi fruto de uma conjuntura econômica global que se sentiu uma durante crise financeira internacional, inquestionavelmente precipitada pela falência do tradicional banco de investimento estadunidense Lehman Brothers, fundado em 1850. Em efeito dominó, outras grandes instituições financeiras quebraram, no processo também conhecido como "crise dos subprimes". Sabe-se, igualmente, que para evitar um verdadeiro colapso, o governo optou por reestatizar as agências de crédito imobiliário Fannie Mae e Freddie Mac, que haviam sido privatizadas em 1968. Tais agências passaram a ficar sob controle governamental, por tempo indeterminado, injetando US$ 200 bilhões nas duas agências, considerada a maior operação de socorro financeiro feita por aquele governo. Em outubro de 2008, a Alemanha, a França, a Áustria, os Países Baixos e a Itália anunciaram pacotes que somavam 1,17 trilhão de euros de ajuda a seus sistemas financeiros. O PIB da Zona do Euro teve uma queda de 1,5% no quarto trimestre de 2008, em relação ao trimestre anterior, a maior contração da história da economia da zona. Enfim, o que estou tentando dizer é que o socorro brasileiro às empresas não tem sido suficiente, é certo, mas isso ocorre pela falta de recursos disponíveis para tanto.

GR: Na Alemanha, a legislação emergencial proibiu o despejo e suspendeu o pagamento dos alugueis residenciais e comerciais, durante o período de lockdown (abril a junho), desde que o locatário demonstrasse não poder pagar a renda sem prejuízo de sua subsistência e que essa dificuldade decorreu das medidas de combate à pandemia, regra que vale até para empresas. A lei 14.010/2020, contudo, entrou em vigor sem qualquer proteção aos inquilinos. Como o Senhor vê o problema das empresas que estão tendo que pagar os alugueis mesmo com as portas fechadas?

NL: Com efeito, a lei 14.010/2020, previa, em seu artigo 9º, a proibição de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo promovidas de acordo com a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro deste não de 2020. Este artigo, porém, foi objeto de veto do Presidente da República, sob o argumento de que a proposição seria contrária ao interesse público "por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença da locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio". Escusava dizer que estamos numa espécie de círculo vicioso. Se se protege o inquilino devedor, de um lado, desprotege-se o locador credor, de outro. Este, por sua vez, também pode ser locatário de outro imóvel e, à míngua do recebimento dos aluguéis a que tem direito, não poderá pagar ao seu locador, de outro. De forma que a ponderação que me parece a mais sensata de todas é aquela que recomenda a procura de um acordo entre locatários e locadores. Só depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação, caberá bater às portas do Judiciário, que fará uma apreciação individualizada de cada caso. Deverá ele aplicar o princípio de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) ou deverá levar em conta a onerosidade excessiva, prevista no art. 317 do Código Civil?... Os magistrados, de maneira geral, têm reconhecido a excepcionalidade da situação de pandemia, como não poderia deixar de ser, mas como promover o equilíbrio contratual entre as partes? Assim é que alguns julgados estabeleceram uma redução de 50% no valor do aluguel enquanto perdurar a pandemia; outros reduziram em 40% o valor do aluguel, por um período de 90 dias; outros, ainda, resolveram suspender, temporariamente, o pagamento do aluguel; houve, finalmente, quem também suspendesse o pagamento, pois o despejo não permitiria o isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias... Mais do que nunca, talvez, as virtudes da tolerância e do bom-senso deveriam nortear as decisões das pessoas...

GR: Muitos contratos empresariais foram afetados por essa inesperada crise econômica mundial, só equiparável, segundo o FMI, à grande depressão de 1929. Diante desse quadro, qual a importância de se readaptar os contratos?

NL: Penso que a readaptação deverá ser feita na grande maioria dos casos concretos, utilizando-se da aplicação da onerosidade excessiva. Mas a análise individual dos contratos será sempre imprescindível, pois se há setores que estão sofrendo prejuízos consideráveis, outros há que estão ganhando com a crise. Não se pode aceitar, é claro, que haja enriquecimento sem causa por parte de quem deixa de adimplir o contrato, tendo totais condições de fazê-lo...

GR: Ninguém sabe ao certo quando a LGPD vai entrar em vigor, pois até o Parlamento tem tentado prorrogar sua vocatio legis justamente durante a pandemia, quando as pessoas deveriam ser protegidas contra a coleta e tratamento indevido de seus dados pessoais, como mostrou a recente tentativa do governo de obrigar as telefônicas a transferir dados dos usuários ao IBGE. Qual o prejuízo para o país e para os direitos fundamentais dos cidadãos com a falta da lei?

NL: Rigorosamente falando e ciente de minha condição de magistrado, penso que deveria me declarar suspeito por razões de foro íntimo (risos...) Brincadeiras à parte, tenho de confessar que, de há muito, vinha me queixando do estado de anomia jurídica em que nos encontrávamos (e, de certo modo, ainda nos encontramos...) até o advento da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Principio, então, com uma consideração de ordem puramente pessoal. Trata-se da experiência vivida por mim, ao tempo de exercício da advocacia, nas décadas de setenta, de oitenta e de boa parte da de noventa da centúria passada. Antes de ser algum ensinamento doutrinário, fruto da reflexão e do estudo, é apenas aquele "saber das experiências feito", de que nos fala o grande poeta Camões, nas estrofes de Os Lusíadas, na boca do Velho do Restelo... Ocorria, então, que grupos empresariais vinham ao meu escritório com o propósito específico de constituir uma sociedade mercantil, hoje designada sociedade empresária, com capital nacional e estrangeiro, recorrentemente chamada de "joint-venture".

A certa altura dos entendimentos, indagava-me o grupo empresarial alienígena sobre o sistema de proteção de dados pessoais existente aqui no Brasil. Via-me eu, então, na contingência de explicar que ainda não tínhamos um sistema normativo de proteção de dados, propriamente dito, mas que possuíamos disposições constitucionais a respeito da proteção da intimidade, da privacidade, da honra etc. E uma lei de proteção de dados? Qual é a lei existente aqui no Brasil sobre a matéria? - perguntavam-me os empresários estrangeiros.

Não me restava alternativa, então, senão a de confessar que não tínhamos uma lei de proteção, tal como ocorria na Europa, mas que, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátrias, nunca se deixou de levar em conta as preciosas lições do direito comparado, diante de eventual lacuna do sistema normativo vigente. Lamentavelmente, porém, à míngua de uma lei específica de proteção de dados pessoais - anomia que persistiu, como é sabido, até o advento da LGPD, em agosto de 2018 -, o grupo empresarial do exterior, quase sempre, acabava por desistir do negócio.

Agora, finalmente, temos as leis 13.709, de 14 de agosto de 2018, e 13.853, de 8 de julho de 2019, a respeito da matéria, mas, muito mais do que disposições legais, torna-se necessário o desenvolvimento de uma cultura voltada à proteção de dados, sendo indispensável que o nosso país, neste momento, leve em conta a significativa experiência que pode ser extraída no plano do direito comparado.

Feita tal contextualização, passo a responder à pergunta formulada. É claro o prejuízo, tanto para o País, quanto para os direitos fundamentais dos cidadãos, por causa da falta da lei em vigor. E, como se tal não bastasse, há quem pretenda adiar ainda mais a sua vigência. Tanto a Argentina, quanto o Uruguai, já possuem leis sobre proteção de dados pessoais, a primeira, desde o ano 2000, e o segundo, desde 2008, tendo ambos o reconhecimento da União Europeia de oferecerem o mesmo grau de proteção daquele bloco. E, para complicar um pouco mais a situação, temos uma dificuldade não muito simples quanto à vigência da lei 13.709: muitos artigos deverão entrar em vigor no dia 3 de maio de 2021; os arts. 52 a 54, por seu turno, só entrarão em vigor, certamente, em 1º de agosto de 2021; já os arts. 55-A, ,55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B, por uma espécie de lapsus calami do legislador de 2019, ao editar a Lei nº 13.853, teriam entrado em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 (!!!), o que não faria sentido nenhum. É de se supor, em nome do bom-senso, que tais artigos deverão entrar em vigor somente no dia 28 de dezembro de 2021. Seja como for, é de lamentar-se que uma lei, dada à estampa tão tardiamente, ainda venha com tal dificuldade relativamente à sua vigência...