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Federalismo e intervenção - Parte 1

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Atualizado em 15 de maio de 2019 14:57

Rafael de Lazari

Dentro da organização do Estado, o estudo dos mecanismos de intervenção tem elevada importância, pois implica uma contrariedade temporária de todas as lógicas federativas. Isto porque, em regra, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal (tão menos em municípios situados em Territórios), bem como os Estados não intervirão nos municípios. É, pois, preciso observar a autonomia de cada ente federativo, como manifesto lógico da estrutura repartida de poder que qualifica esta forma de Estado. A regra é a não intervenção. Pode-se dizer que o constituinte consagra um instituto, mas deseja que ele não seja utilizado.

Todavia, em algumas hipóteses, excepcionalíssimas e temporárias, é possível a intervenção, que consiste em ato eminentemente político com a finalidade de restabelecer no ente que a sofre os valores federativos pátrios. Por ser medida excepcional (e sabendo que exceções devem ser interpretadas restritivamente), perfilha-se ao entendimento segundo o qual as hipóteses de intervenção são taxativas.

Ademais, numa imperiosa consideração a ser feita, é preciso lembrar que a intervenção se dá sempre do "ente maior" no "ente menor". Não se utiliza as expressões "maior" e "menor" com o sentido de "poder", por serem absolutamente autônomos todos os entes federativos. Diz-se, isso sim, no sentido de "abrangência": a União intervém nos Estados que a formam; cada Estado intervém nos Municípios que o formam; a União intervém nos Municípios se estes estiverem situados em Territórios federais (pois, como o próprio nome já indica, eventual Território a ser instituído ficará sob a tutela da União).

Vejamos, em primeira análise, um quadro elucidativo da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal (nos termos do art. 34, CF):

Intervenção para manter a integridade nacional (art. 34, I, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Presidente da República)

Intervenção para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Presidente da República)

Intervenção para colocar fim a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Presidente da República)

Intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes das unidades da Federação, se os Poderes obstados forem o Legislativo e o Executivo (art. 34, IV, CF) -> Intervenção provocada por solicitação (ato discricionário do Presidente da República, já que "solicitação" não tem o sentido de mandamento)

Intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes das unidades da Federação, se o Poder obstado for o Judiciário (art. 34, IV, CF) -> Intervenção provocada por requisição do Supremo Tribunal Federal (ato vinculado do Presidente da República, já que "requisição" tem o sentido de mandamento)

Intervenção para reorganizar as finanças da unidade da Federação (art. 34, V, "a" e "b", CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Presidente da República)

Intervenção para prover a execução de ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, CF) -> Intervenção provocada por requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender da matéria envolvida (ato vinculado do Presidente da República, já que "requisição" tem o sentido de mandamento)

Intervenção para prover a execução de lei federal (art. 34, VI, CF) -> Intervenção provocada por requisição (representação interventiva manejada pelo Procurador Geral da República e acatada pelo Supremo Tribunal Federal) (ato vinculado do Presidente da República, já que "requisição" tem sentido de mandamento)

Intervenção para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) -> Intervenção provocada por requisição (representação interventiva manejada pelo Procurador Geral da República e acatada pelo Supremo Tribunal Federal) (ato vinculado do Presidente da República, já que "requisição" tem sentido de mandamento)

Em segunda análise, um quadro elucidativo da intervenção do Estado em seus Municípios, bem como da União nos Municípios situados em Território federal (nos termos do art. 35, CF):

Intervenção pois deixou de ser paga por dois anos consecutivos a dívida fundada sem motivo de força maior (art. 35, I, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Governador)

Intervenção pois não foram prestadas contas devidas na forma da lei (art. 35, II, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Governador)

Intervenção pois não foram respeitados os mínimos em saúde e educação (art. 35, III, CF) -> Intervenção espontânea (ato discricionário do Governador)

Intervenção para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, IV, CF) -> Intervenção provocada por requisição (ato vinculado do Governador, que deve respeitar representação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça acatada pelo Tribunal de Justiça competente)

Frisa-se, apenas, que apesar de disposta no art. 35, CF, a intervenção da União nos Municípios situados em Territórios deve ser vista como modalidade de intervenção federal, já que tem a União como ente interveniente. Entretanto, enquadra-se como uma espécie de "intervenção federal anômala", pois apesar de se enquadrar na modalidade federal (consagrada no art. 34, CF), sujeita-se às hipóteses do art. 35, CF, que tradicionalmente consagra a intervenção estadual. Em outros termos, a intervenção da União nos Municípios situados em Territórios é uma intervenção federal que se submete aos requisitos do art. 35, CF.

Intervenção da União nos Estados (intervenção federal): hipóteses no art. 34, CF

Intervenção da União no Distrito Federal (intervenção federal): hipóteses no art. 34, CF

Intervenção da União nos Municípios situados em Territórios (intervenção federal): hipóteses no art. 35, CF

Intervenção dos Estados nos Municípios situados em seu território (intervenção estadual): hipóteses no art. 35, CF

(...continua na próxima coluna)