O papel do presidente do Supremo Tribunal Federal
quarta-feira, 10 de abril de 2019
Atualizado às 08:24
Daniel Barile da Silveira
O Supremo Tribunal Federal possui três órgãos, absolutamente distintos e descritos em seu Regimento Interno (RISTF): é composto por um órgão monocrático, a Presidência, que tem por função atender as questões administrativas de organização e decisão sobre a atuação do Tribunal, e ainda, por dois órgãos colegiados: o Plenário, composição composta pela totalidade dos Ministros; e duas Turmas, 1ª. e 2ª., composta cada um por cinco membros, dos quais o Presidente não participa e não vota (arts. 3º e 4º, do Regimento Interno do STF).
Os órgãos fracionários do STF, consistente nas duas Turmas, por disposição regimental, são presididas sempre pelo Ministro mais antigo, de maneira subsequencial, com mandato de 01 ano. Já a representação da totalidade dos membros do Tribunal, o Plenário, é presidida pelo Presidente da Corte, que organiza as atividades das sessões e conduz os processos levados a julgamento.
Neste sentido, a Presidência da Corte é exercida por um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. Sua escolha se dá por votação secreta, a partir de deliberação que alcança, ao menos, oito Ministros para sagrar-se eleito (art. 12, §§ 1º e 2º, do RISTF). Embora seja possível qualquer Ministro se candidatar e percorrer os fechados salões do STF na conquista destes votos, pela regra oculta, não expressa no Regimento Interno, sempre se adotou o hábito de o Ministro mais antigo na casa ser eleito pela quase unanimidade dos votos. Menciona-se "quase" porque, este, sabendo-se ser o virtualmente eleito, vota no segundo mais antigo, o qual, por sua vez, comporá a Vice-Presidência. Uma "regra costumeira e singular", procedimento simbólico "que nos evita desgastes necessários", como já observara o Ministro Cezar Peluso.
Por tal concepção, as atividades externas e do Ministro-Presidente da Corte permite que esteja formalmente desincumbido das funções de julgamento do Tribunal. Sua atividade se concentra, em sua maior parte, na organização das tarefas administrativas e na condução da política da Corte naquele biênio. Conforme se verifica do RISTF (que me permitam a longa transcrição):
Art. 13 - São atribuições do Presidente:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II - representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - (suprimido);
V - despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;
c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3o, e 557 do Co'digo de Processo Civil, ate' eventual distribuic¸a~o, os agravos de instrumento, recursos extraordina'rios e petic¸o~es ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissi'veis, inclusive por incompete^ncia, intempestividade, deserc¸a~o, prejui'zo ou ause^ncia de preliminar formal e fundamentada de repercussa~o geral, bem como aqueles cuja mate'ria seja destitui'da de repercussa~o geral, conforme jurisprude^ncia do Tribunal;
d)1 como Relator, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, ate' eventual dis- tribuic¸a~o, os habeas corpus que sejam inadmissi'veis por incompete^ncia manifesta, encaminhando os autos ao o'rga~o que repute competente.
VI - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas deciso~es monocra'ticas, suas resoluc¸o~es, suas ordens e os aco'rda~os transitados em julgado e por ele rela- tados, bem como as deliberac¸o~es do Tribunal tomadas em sessa~o administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegac¸a~o de atribuic¸o~es para a pra'tica de atos processuais na~o deciso'rios
VII - decidir questo~es de ordem ou submete^-las ao Tribunal quando entender necessa'rio;
VIII - decidir, nos períodos de recesso ou de férias;
IX - proferir voto de qualidadenas deciso~es do Plena'rio, para as quais o Re- gimento Interno na~o preveja soluc¸a~o diversa, quando o empate na votac¸a~o decorra de ause^ncia de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeic¸a~o;
b) vaga ou licenc¸a me'dica superior a trinta dias, quando seja urgente a mate'ria e na~o se possa convocar o Ministro licenciadoX - dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
XI - conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII - dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos Assessores-Chefes;
XIII - superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV - apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV - relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;
XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluídos o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do Art. 21.
XVI-A - designar magistrados para atuac¸a~o como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxi'lio a` Preside^ncia e aos Ministros, sem prejui'zo dos direitos e vantagens de seu cargo, ale'm dos definidos pelo Presidente em ato pro'prio;
XVII - convocar audie^ncia pu'blica para ouvir o depoimento de pessoas com experie^ncia e autoridade em determinada mate'ria, sempre que entender necessa'rio o esclarecimento de questo~es ou circunsta^ncias de fato, com repercussa~o geral e de interesse pu'blico relevante, debatidas no a^mbito do Tribunal.
XVIII - decidir, de forma irrecorri'vel, sobre a manifestac¸a~o de terceiros, subs- crita por procurador habilitado, em audie^ncias pu'blicas ou em qualquer processo em curso no a^mbito da Preside^ncia.
XVII - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
Ante a descrição mencionada, para além das tarefas burocráticas, as funções da Presidência são de grande importância, de maneira a conduzir a rotina do Tribunal e de construir um perfil institucional perante os demais Poderes constituídos e os demais órgãos do Poder Judiciário. A Agenda política de relacionamentos estabelecida, o mecanismo de relacionamento com o Congresso Nacional e a Presidência da República, bem como com Cortes e autoridades estrangeiras moldam, o perfil de atuação político do Tribunal. De forma endógena, ele organiza as tarefas cotidianas da Corte, concentrando os esforços em políticas específicas de acordo com a concepção que a Presidência detém da forma de atuação organizacional da cúpula do Poder Judiciário. De certa maneira, o Presidente estabelece o ritmo e representa o perfil público do Tribunal naqueles dois anos de mandato, de maneira a cada qual que exerce o cargo querer, ainda que minimamente, construir sua história e legado.
Insta mencionar que, não obstante as tarefas próprias do Supremo, a função de Presidente do Supremo é cumulada com a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, §1º CF/88. Considerando que aquele órgão possui a função de organizar a atividade judiciária no país, regulamentar as práticas judiciais e cartoriais, bem como de preservar a autoridade do Poder Judiciário nacional, inclusive com poder de averiguação disciplinar sobre os juízes, o poder ínsito à Presidência do STF é ainda mais notório, já que coordena todas estas atividades.
Sem embargo, dentre as funções mais importantes no STF é a de organizar a pauta de julgamento. Por mais que a sociedade ou o corpo político do Congresso e da Presidência da República, dentre outros atores, possam pressionar para a inclusão na agenda de julgamento determinados casos, é fato que a decisão final deriva do comando do Presidente. Aqui não existe uma agenda pré-definida de assuntos e prioridades claras, procedimento que se tornou regra, tampouco há uma previsão de pautamento de casos sem uma antecedência razoável, sendo que as demandas a serem julgadas são conhecidas do público com poucos dias de antecedência. Essa governança sobre a pauta do Tribunal determina não somente a seletividade dos casos a serem postos a julgamento, mas também faz medir o nível de enfrentamento de uma decisão com as críticas da sociedade e demais agentes políticos. Como se vê, a decisão de criar a pauta é, antes de tudo, política, muito mais que técnica, mormente em casos de debates sociais complexos.
Esse modelo de colocação na pauta consegue resolver até questões de morosidade no Tribunal, perpetrada pelos Relatores dos casos. Isto porque, via de regra, não existem instrumentos processuais na Corte que permitam uma prática processual mais célere quanto à liberdade do Ministro decidir, cabendo ao talante de cada um dos gabinetes desenvolver instrumentos internos para gerir os processos. Objetivamente, o Regimento Interno é silente, não chegando nem a detalhar prazos máximos para os Ministros permanecerem com processos abertos em suas mãos. Na miríade da permissibilidade, poucos são os instrumentos resolutórios para sanar a morosidade.
Emblemático foi, por exemplo, o caso da edição da resolução 278/03 do STF, a qual fixava o prazo de até 20 dias para o Ministro permanecer com um processo com pedido de vista em sessão de julgamento, podendo ser prorrogada por mais 10 dias, a pedido, durante a sessão, após o vencimento deste prazo inicial. Tal prorrogação dificilmente era negada, apesar do certo "constrangimento" de submeter o requerimento aos demais membros ante a inapreciação da matéria1. Caso descumprido o prazo, o Tribunal lançaria mão dos poderes avocatórios do Presidente em chamar o processo ao julgamento, o que faria com que o Ministro requisitado sempre se precavesse em tomar as providências devidas no prazo estabelecido, a fim de evitar indelicadezas institucionais.
Entretanto, a Resolução foi sutilmente modificada em 2006, fazendo com que, ultrapassados os 20 dias iniciais do pedido de vistas, fosse feito apenas um comunicado formal ao Ministro da expiração de seu prazo, lembrando-o do afazer. Não havendo retaliações, favorece-se o prolongamento do período de um processo aberto com determinado ministro2. Não obstante ainda, em nada se impede atualmente que outro Ministro peça vistas novamente ou ainda que haja o sobrestamento do feito, situações estas que indubitavelmente atrasam o julgamento definitivo3.
É este, ainda, dentre muitos outros, um ponto a ser resolvido.
Referência
CARVALHO, Luiz Maklouf. Quosque tandem. Revista Piauí, n. 48, set. , São Paulo, 2010.
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§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.
§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta".
2 Eis a nova redação: "§1º .Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo".
3 Como bem expressou o ex-Ministro Maurício Corrêa, em entrevista à Revista Piauí, o pedido de vista "é o drama pior, mais terrível, mais lamentável, do Supremo. Tem ministro lá que está com processo desde que tomou posse" (2010, p. 11). E ainda complementou: "Na minha época, os prazos eram respeitados. O problema é que agora eles relaxaram, ninguém cumpre". Na mesma entrevista, o também ex-Ministro Ilmar Galvão completa: "O pedido de vista está mais para vista grossa" (2010, p.11).