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A nomeação dos ministros das Cortes Superiores e Suprema

quarta-feira, 20 de março de 2019

Atualizado às 08:03

Emerson Ademir Borges de Oliveira

Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga

Como visto no último texto, nosso sistema judicial possui quatro Cortes Superiores e uma Corte Suprema.

No âmbito das Superiores, temos o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar. No âmbito Supremo, o Supremo Tribunal Federal.

Para compreender as nossas propostas, salutar, anteriormente, analisar como funciona o processo atual de indicação de ministros para os respectivos Tribunais.

a) Superior Tribunal de Justiça - Tribunal Superior da Justiça Comum - composto de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovados por maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (11) e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (11), indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios (11), alternadamente, indicados na forma do art. 94 (com mais de dez anos de carreira ou efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação).

Nota-se, assim, que a despeito da origem diversa, após as indicações, o próprio Superior Tribunal de Justiça elabora lista tríplice, em relação a qual um dos nomes será escolhido pelo Presidente da República para posterior aprovação pelo Senado Federal.

b) Tribunal Superior do Trabalho - composto de vinte e sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 ((com mais de dez anos de carreira ou efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação);

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

c) Tribunal Superior Eleitoral - composto por, no mínimo, sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

d) Superior Tribunal Militar - composto de quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:

I - três oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

II - quatro oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

III - três oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

IV - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos;

V - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos.

e) Supremo Tribunal Federal - composto por onze ministros, nomeados livremente pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Ademais, como visto no artigo anterior, em nossa proposta passamos a englobar a Justiça Administrativa, composta, em nível superior, pelo Tribunal Superior Administrativo. Ainda, propomos a mudança da Justiça Militar, que passa a ser unificada, englobando os militares das Forças Armadas e dos Estados; e, ao cabo, a estruturação definitiva da Justiça Eleitoral, deixando de emprestar juízes de outras Justiças. Todas essas propostas, por evidente, influenciam nossa forma de visualizar a composição e nomeação de Ministros nas respectivas Cortes Superiores.

Na obra Curso de jurisdição constitucional, fruto de nossa pesquisa de Pós-Doutorado, pude propor, com base nos modelos norte-americano, alemão, português, francês, dentre outros, um novo formato de nomeação para os Ministros do STF, bem como requisitos para indicação e características do exercício da função.

Manifestamo-nos no seguinte sentido:

"Em nossa opinião, a base do sistema de indicação deve se manter, mas deverá ser precedida por um sistema de listas. Assim, com o intuito de ampliar a participação no processo de indicação, bem como ressaltar a importância do próprio Supremo Tribunal Federal, acreditamos como melhor solução a formação de uma lista com 8 (oito) nomes, sendo 2 deles indicados pelo próprio STF, e o restante, na razão de um por instituição, pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Procuradoria-Geral da República e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Tais instituições teriam ampla liberdade para realizar tal indicação, desde que preenchidos os requisitos constitucionais, não sendo necessário que o indicado fosse alguém de sua carreira. Conforme antes exposto, deve-se adicionar aos requisitos a necessidade de dez anos de experiência em qualquer carreira jurídica, inclusive de docência no ensino superior.

A lista com oito nomes deverá ser elaborada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da vacância do cargo. Após, será remetida ao Presidente da República que terá 5 (cinco) dias para indicar um dos nomes da lista ao Senado Federal, o qual terá mais 10 (dez) dias para realizar a sabatina e votar a indicação. Assim, resolvendo outro problema brasileiro, o preenchimento da vaga seria feito em no máximo 30 (trinta) dias. Se aprovado, o Presidente deverá nomear o indicado em 5 (cinco) dias. Se rejeitado, o processo se inicia novamente, não podendo constar da nova lista o nome desaprovado pelo Senado Federal.

Se o Presidente não realizar a escolha no prazo de 5 (cinco) dias, tal atribuição passará ao Senado, que receberá a lista com os oito nomes. Em primeiro turno, será escolhido o nome do indicado dentre o mais votado. Em segundo turno, vota-se a aprovação ou reprovação do candidato mais votado. Se, no entanto, for o Senado o omisso no tempo estipulado, o encargo passará ao próprio STF, que deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, realizar os dois turnos de votação.

Pensamos que a solução é a que mais atende a todos os anseios acerca das indicações dos Ministros do STF: i) a escolha do Presidente passa a ser vinculada a uma lista composta por várias instituições, inclusive o próprio STF e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados; ii) dessa forma, na escolha do nome diminui-se a chance de um jogo de cartas marcadas entre Presidente e Senado, deixando a sabatina mais livre e independente, voltada ao preenchimento dos requisitos subjetivos do indicado; iii) o sistema passa a ter prazos fatais, e consequentemente perda de competência, diminuindo possibilidades atentatórias à democracia de se retardar a nomeação de Ministros; iv) a própria indicação das instituições trará consigo enorme cuidado em relação aos nomes e ao preenchimento dos requisitos"1.

Além disso, pensamos que os Ministros do Supremo Tribunal devem exercer um mandato, nem tão curto que banalize a função e gere insegurança jurídica, nem tão longo que perpetue as relações de poder e traga acomodação típica do exercício longo do Poder.

"Considerando-se a média de exercício de atividade na Corte, pensamos que um mandato de 8 a 10 anos, não renovável, seria adequado a tais pretensões, ressaltando-se que, no caso de alcance da idade máxima (75 anos), o mandato é interrompido mesmo não tendo sido integralmente cumprido"2.

A nosso ver, tais mudanças de perspectiva apresentar-se-iam fundamentais para um desenvolvimento da Corte mais alinhado ao princípio de cidadania e de empoderamento do cidadão enquanto real dono do Poder.

No tocante ao Superior Tribunal de Justiça, pensamos que seu formato de nomeação é condizente com a representatividade que busca. Considerando ser o Tribunal unificador da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nada mais natural que cada uma participe de forma equânime. Além disso, relevante a participação, em igualdade, do Ministério Público e da Advocacia. Ao depois, essencial o afunilamento realizado pelo próprio STJ no tocante às indicações, vinculando, por consequência, a indicação presidencial a um dos três nomes indicados.

Igualmente adequado o quantitativo e formato no tocante ao Tribunal Superior do Trabalho, seja pela representatividade, seja pela vinculação prévia à indicação presidencial e afunilamento realizado pela própria Corte.

Já no tocante ao Tribunal Superior Eleitoral, somos por medidas de mudança extremada. Em primeiro lugar porque passamos a defender que a Justiça Eleitoral se estruture a partir de quadros próprios de juízes, não mais admitindo que tome de empréstimo magistrados de outras carreiras. É preciso especializá-la, dedicá-la, especialmente diante de sua relevante função e objetivo.

O primeiro efeito seria, naturalmente, não mais admitir os curtos mandatos, de apenas dois anos, e nem que seus magistrados exerçam outras funções, seja no Supremo Tribunal Federal, seja no Superior Tribunal de Justiça ou mesmo na advocacia. Em toda a carreira, a incluir o TSE, deverão haver magistrados exclusivamente dedicados.

Mantendo a mesma lógica dos demais Tribunais, o ideal é que um quinto dos membros provenha da advocacia e do Ministério Público e os demais a partir da promoção dos Tribunais Regionais Eleitorais. O problema é que, em vista da reestruturação, não haveria como se dar, por ora, essa promoção. Além disso, seria necessário aguardar a criação consequente do próprio Ministério Público Eleitoral.

Necessário, assim, que se apresente uma regra de transição, a viger por pelo menos dez anos, antes que a regra acima passe a ser aplicada. Após dez anos, todos os membros indicados neste novo modelo deixariam a Corte e os novos membros seriam indicados conforme a regra definitiva e de forma vitalícia.

Enquanto regra de transição, apresentamos a seguinte proposta: a) dois membros a partir de indicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, com redução da lista para tríplice, a ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal e escolha pelo Presidente da República, dependente de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal; b) dois membros a partir de indicação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, com redução da lista para tríplice, a ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal e escolha pelo Presidente da República, dependente de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal; c) três membros, a partir de indicação dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, com redução da lista para tríplice, a ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal e escolha pelo Presidente da República, dependente de aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

No tocante ao Superior Tribunal Militar, nossa proposta fora a de unificação da competência da Justiça Militar, a englobar as forças federais e estaduais. Por evidente, este novo modelo passaria a exigir a participação de membros dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados. Nossa proposta seria algo próximo do atual funcionamento do STJ: a) um terço destinado aos oficiais-generais das Forças Armadas, de quaisquer ramos; b) um terço por promoção a partir dos juízes dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados; c) um terço a partir de membros da advocacia e do Ministério Público Militar. Em todos os casos, os membros seriam indicados pelas respectivas instituições e o próprio STM reduziria à tríplice a lista original. O Presidente da República faria a indicação, dependente de aprovação por maioria absoluta do Senado.

Por fim, quanto ao Tribunal Superior Administrativo, o plano definitivo seria no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho, com um quinto formado por membros do Ministério Público Estadual ou Federal e advocacia e o restante a partir de promoção dos Tribunais Regionais Administrativos. Todos seriam indicados pelas respectivas instituições, com lista reduzida à tríplice pelo próprio TSA e indicação do Presidente vinculada à aprovação de maioria absoluta do Senado.

Contudo, como a carreira estaria se iniciando, inclusive em primeira instância, seria necessária uma regra de transição de pelo menos quinze anos. Ao cabo destes quinze anos, todos os Ministros seriam desligados e passaria a se aplicar a regra definitiva.

Como transição, propomos: a) um quinto dos Ministros decorrentes da advocacia, a partir de indicação da OAB; b) um quinto dos Ministros decorrentes do Ministério Público Estadual e Federal, a partir de indicação das instituições; c) um quinto dos Ministros decorrentes dos Tribunais Regionais Federais, a partir de indicação dos Tribunais; d) um quinto dos Ministros decorrentes dos Tribunais de Justiça; e) um quinto dos Ministros decorrentes do Conselho Administrativo de Recursos Federais e dos Tribunais de Impostos e Taxas, conforme respectivas indicações. Após as indicações, o STF reduziria a lista para três nomes em cada vaga e o Presidente indicaria um, dependente de aprovação por maioria absoluta no Senado Federal.

Note-se que, em geral, a regra de vitaliciedade se mantém, exceto para o Supremo Tribunal Federal, em que passa a viger a regra de mandato, em especial diante da aproximação política que consubstancia as análises do Tribunal e a necessidade constante de oxigenação dos pares.

Pensamos que, a partir deste formato, os Tribunais Superiores e Supremo estariam melhores vocacionados, direcionados, especializados e representados, compostos por elementos humanos plurais e hábeis. Não nos furtamos, contudo, às críticas e outras propostas.

__________

1 BORGES DE OLIVEIRA, Emerson Ademir. Curso de jurisdição constitucional. p.220-221.

2 BORGES DE OLIVEIRA, Emerson Ademir. Curso de jurisdição constitucional. p.224.