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Por uma repartição tributária que priorize as bases

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Atualizado às 08:11

Jefferson Aparecido Dias

Toda eleição é a mesma coisa, em especial durante às campanhas eleitorais. Todos os candidatos prometem que, se eleitos, realizarão uma reforma tributária que garanta a redução da carga tributária e sirva de motivação para o desenvolvimento sustentável do Brasil.

Esse ano não é diferente, pois todos os candidatos à presidência da República prometem que, se eleitos, promoverão uma Reforma Tributária. Dentre as promessas as mais comuns são a ampliação da faixa de isenção e a criação de nova alíquota para os que ganham mais, no caso do Imposto de Renda, e a extinção de tributos com a sua junção no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com o objetivo de redução da carga tributária.

Claro que existem outras propostas, como a taxação sobre grandes fortunas e heranças, bem como o aumento da carga tributária sobre os bancos, para baratear o crédito, e a diminuição da carga tributária sobre a folha de pagamento, para aumentar o número de empregos1.

Tais propostas, mesmo as mais inverossímeis, é música para os ouvidos dos brasileiros, que estão acostumados, ano após ano, a suportar uma carga tributária cada vez mais elevada. Para se ter uma ideia do encargo suportado pelos brasileiros, em 2017, a carga tributária chegou a 32,36% do PIB (Produto Interno Bruto)2, ou seja, é como se o brasileiro trabalhasse os quatro primeiros meses do ano apenas para pagar tributos.

Além desse índice extremamente elevado, outro problema dos tributos do Brasil é que eles, em sua maioria, são indiretos, ou seja, são "tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei com sujeito passivo"3, ao contrário dos tributos diretos que, em tese, não permitem tal translação e "a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo"4.

É certo que essa impossibilidade de translação no caso dos tributos diretos não é absoluta, pois, em última análise, a pessoa que suportar o pagamento de um tributo poderá adotar mecanismos para transferir o seu ônus para outrem, mas o certo é que os tributos indiretos são mas facilmente repassados de uma pessoa para outra e, muitas vezes, de forma imperceptível. É o que ocorre com o ICMS que é cobrado do comerciante que, por sua vez, repassa para o consumidor.

O mesmo acontece com os tributos que incidem em uma cadeia produtiva, seja sobre os insumos seja sobre a folha de pagamento, os quais, ao final, são todos suportados pelo consumidor final que, muitas vezes, sequer tem noção do total de tributos que recolhe a cada compra.

Outro problema já mencionado neste espaço é que, nos últimos anos, tem se intensificado, de um lado, a concessão de desonerações em impostos por parte da União que, por outro, tem aumentado com frequência as alíquotas das contribuições sociais.

Isso é facilmente compreensível pelo fato de a arrecadação total dos impostos estar sujeita à repartição com Estados e municípios, por meio dos fundos de participação, enquanto que os valores arrecadados com as contribuições sociais são administrados diretamente pela União e não estão sujeitos à repartição obrigatórias.

Os Estados e municípios, por sua vez, vendo a sua arrecadação sofrer frequentes reduções, inclusive com repasses cada vez menores da União, acabam por buscar meios duvidosos para aumentar a sua arrecadação, digladiando-se em uma guerra fiscal que, em última análise, acaba gerando um círculo vicioso que, ao final, resulta em uma menor arrecadação e na ausência de recursos financeiros para novos investimentos.

O quadro, como se vê, é caótico.

Visando alterar essa situação, o Congresso Nacional discute, atualmente, a Reforma Tributária ou a "Minirreforma" trazida pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/20045 a qual, em certa medida, pode ser considerada bastante acanhada se comparada com os atuais problemas no setor, dos quais alguns foram expostos acima. Além disso, as mudanças propostas passam ao largo de muitas das promessas dos presidenciáveis.

Por entender que a mencionada PEC é insuficiente, defendemos que a Reforma Tributária precisa ser combinada com uma reformulação do pacto federativo, com a redistribuição de competências entre União, Estado e municípios, para que as suas receitas estejam em consonância com as suas responsabilidades e com os serviços que devem prestar aos cidadãos. Afinal, conforme defende Hamilton, "o dinheiro está considerado, com razão, como o princípio vital do corpo político, e como tal sustém sua vida e movimentos e o capacita para cumprir suas funções mais essenciais"6.

Assim, as receitas devem ser concebidas como meios ou instrumentos para que União, Estados e municípios possam cumprir os seus fins, pois, afinal, "um govêrno deve conter em si todos os poderes necessários para a plena realização dos fins que se submetem a seu cuidado, e para desempenhar confiantemente os encargos de que é responsável, com liberdade de qualquer restrição que não seja o acatamento do bem público e os desejos do povo"7.

Nessa redistribuição de competências, estamos plenamente de acordo com a proposta apresentada por Emerson Ademir Borges de Oliveira, neste mesmo espaço, sobre a competência da União: o que é imprescindível para o todo8, o que deve ser delegado para os Estados9 e o que deve ser delegado para os municípios10.

Com essa reformulação de competência e do poder de tributar, talvez consigamos atingir o que para Hamilton seria o "curso natural das coisas", ou seja, "que as necessidades de uma nação em cada fase de sua existência serão, pelo menos, iguais a seus recursos"11, pois hoje, infelizmente, nossas receitas estão muito aquém de nossas necessidades como nação e os municípios, nos quais o cidadão efetivamente reside, estão colocados em segundo plano.

__________

1 Propostas dos presidenciáveis. Acesso em 4/9/2018.

2 Carga tributária bruta do governo Geral foi de 32,36% do PIB em 2017. Acesso em 4/9/2018.

3 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 119.

4 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 119.

5 PEC 293/2004. Acesso em 4/9/2018.

6 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 117.

7 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 122.

8 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União I: O que é imprescindível para o todo. Acesso em 4/9/2018.

9 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União II: O que deve ser delegado aos Estados. Acesso em 4/9/2018.

10 OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A competência da União III: O que deve ser delegado aos municípios. Acesso em 4/9/2018.

11 HAMILTON, Alexander. JAY, John. MADISON, James. Os federalistas. Rio de Janeiro : Editora Nacional de Direito, 1959, p. 119.