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A competência da União III: O que deve ser delegado aos municípios

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Atualizado às 08:37

Emerson Ademir Borges de Oliveira

Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga

Neste artigo finalizaremos nossa proposta de redistribuição das competências federativas. O primeiro artigo da série expôs quais seriam aquelas imprescindíveis ao todo e que deveriam ficar a cargo da União. Organizamos tais atribuições em cinco grupos: 1. Segurança nacional; 2. Interesse financeiro e patrimonial coletivo; 3. Relações exteriores; 4. Equilíbrio federativo; 5. Interesse geral.

No segundo artigo analisamos aquilo que deveria ser delegado aos Estados. Para tanto, propomos uma divisão em cinco grupos: 1. Segurança pública e afinidades; 2. Funcionamento da Justiça em nível estadual; 3. Administração estadual; 4. Prestação social; 5. Atividades financeiras.

Por fim, restam as competências que devem ser deixadas nas mãos dos municípios. Deve-se ter em mente que, como já manifestado anteriormente, as pessoas residem nos municípios e são estes que devem estar prontos e hábeis para atender as suas necessidades mais imediatas e passar a ocupar posição de destaque na Federação1.

Nossa proposta, assim como nos demais casos, centra-se em grupos de competências que demonstram coletivamente determinado interesse: 1. Administração Municipal; 2. Bem-estar coletivo local; 3. Assistência direta aos munícipes; 4. Poder Judiciário Municipal.

No tocante à temática da Administração Municipal, incluímos três subitens: a) orçamento público municipal; b) tributação municipal; c) gestão do patrimônio público.

Nada mais óbvio. São assuntos que dizem respeito ao erário municipal. Tratam da arrecadação tributária e dos recursos financeiros e patrimoniais. Natural que a gerência a respeito deles seja do município. A propósito, devemos lembrar que as normas básicas de tributação são de competência federal. Mas isso se resume, no aspecto dos tributos municipais, a aspectos bastante genéricos apenas com o intuito de manter certa uniformidade e não surpreender o contribuinte.

Quanto ao Bem-estar coletivo local, inserimos as subtemáticas: a) proteção de bens artísticos, históricos, culturais e naturais; b) meio ambiente local.

Mantemos o meio ambiente como uma competência comum, porém com divisão de atribuições. Assim, as questões ambientais locais devem guardar competência nos limites municipais.

Da mesma forma, o município deve dedicar esforços constantes e latentes para proteger a sua arte, história, cultura e bens naturais. O tombamento e o auxílio ao particular proprietário de bem tombado deve ser uma atribuição do município, no intuito de preservar a sua história. E, para tanto, deve possuir recursos e meios. O que se assiste, atualmente, nos municípios brasileiros é um bloqueio de propriedade sem nenhuma contrapartida, o que não deve ser mais admitido. Se o município deseja preservar sua história, não deve fazê-lo às custas do particular, mas em conjunto com ele.

Sobre as temáticas que envolvem a Assistência direta aos munícipes, vislumbram-se: a) atendimento aos idosos e pessoas com deficiência; b) moradia; c) serviços de transporte urbano.

Deve o município também preocupar-se com seu cotidiano. A atenção aos meios de transporte urbano, à edificação de moradias e ao atendimento a idosos e pessoas com deficiência, proporcionando-lhes meios especiais para suas atividades, nada mais revela do que questões locais relevantes a merecer especial apreço municipal. Atualmente, a regra é a União e os Estados voltarem-se para programas de moradias. Mas nenhum ente melhor do que o próprio Município para ter plena consciência das necessidades, locais e perfil dessas moradias.

Por derradeiro, uma verdadeira inovação: a criação de um Poder Judiciário Municipal: o Judiciário de Resolução de Conflitos.

O Judiciário Municipal será vocacionado para a solução pacífica dos conflitos, por meio de conciliação e mediação. Será instância obrigatória para todas as demandas judiciais que envolvam direitos disponíveis ou que possam ser negociados pelas partes. Apenas o insucesso da solução pacífica abrirá portas para a Justiça Estadual ou Federal. Ademais, a solução não violaria o princípio de inafastabilidade da Jurisdição porque o Judiciário Municipal estaria inserto no próprio Poder Judiciário. Por consequência, a nova atribuição retiraria a função primordial de negociação das demais Justiças, que passariam a atuar para a solução do conflito por meio de decisão judicial.

A prática certamente traria impactos relevantes para as Justiças Estadual e Federal, que passariam a atuar de forma mais específica e quantitativamente muito mais suavizadas, em razão do Judiciário Municipal. Ademais, os atores municipais encontram-se mais próximos às partes, a fim de compreender suas realidades e poder auxiliar o encontro da solução com mais presteza.

Frise-se, ademais, que as competências residuais devem ficar sob incumbência do Município, salvo se revelarem interesse direto que extrapole o âmbito municipal. Tal assertiva relembra, em parte, a cláusula dos "assuntos de interesse local", porém com uma lógica diferente, pois consideram-se os residuais como assuntos de interesse local, salvo se demonstrado interesse que extrapole a mera localização geográfica.

Penso que, desta forma, as competências se fariam mais equilibradas, revelando maior proximidade quanto a importância dos entes federativos, cada qual com temas que lhe são mais afetos. Naturalmente, esta nova divisão trará a necessidade de redistribuição financeira, o que será abordado oportunamente.

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1 DIAS, Jefferson Aparecido. Federalismo e Municípios - Parte 1.