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O coronavírus e os grandes desafios para o Direito de Família - A prisão civil do devedor de alimentos

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado às 09:57

Um dia a cada dia, uma semana de cada vez. Essa é uma frase que tenho repetido desde o surgimento dos casos de coronavírus do Brasil, o que gerou uma profunda crise, nunca vivida por esta geração. Temos, sem dúvida, o maior desafio de nossas vidas a superar. Não há qualquer previsibilidade quanto ao futuro, e a confiança, base da grande maioria das relações privadas, é gravemente colocada em dúvida neste momento. As relações sociais não serão como eram antes, não só nos momentos de crise, como também quando ela cessar.

Como não poderia ser diferente, muito além dos contratos e de outras interações negociais, a pandemia que ora vivemos atinge em cheio o Direito de Família, em muitos dos seus aspectos e institutos, trazendo debates emergenciais. Pretendo aqui abordar um deles, que surgiu nos últimos dias, sem prejuízo de outras reflexões que seguirão em colunas seguintes.

O assunto que quero discutir diz respeito às ações de alimentos, especialmente quanto aos pedidos de prisão civil, sejam os anteriores ou os novos. Como se sabe, os prazos processuais estão suspensos em todo o País até o dia 30 de abril de 2020 - por decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, de 18 de março último -, não havendo qualquer menção a respeito das ações de alimentos quanto à continuidade dos prazos.

O art. 4º da resolução 313 do CNJ exclui apenas as seguintes demandas da suspensão, estando submetidas ao plantão extraordinário, por diversos diferentes motivos que as fundamentam: a) o habeas corpus e o mandado de segurança; b) as medidas liminares e as de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; c) as comunicações de prisão em flagrante, os pedidos de concessão de liberdade provisória, a imposição e a substituição de medidas cautelares diversas da prisão e desinternação; d) a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) os pedidos de busca e apreensão de pessoas, de bens ou de valores, as interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) os pedidos de alvarás, os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, a substituição de garantias e a liberação de bens apreendidos, o pagamento de precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e a expedição de guias de depósito; g) os pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; h) os pedidos de progressão e de regressão cautelar de regime prisional; i) a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação n. 62/2020 do próprio CNJ; j) os pedidos de cremação de cadáver, de exumação e de inumação; e k) a autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução n. 295/2019 também do CNJ.

Apesar de os pedidos de alimentos provisórios e provisionais poderem se enquadrar na alínea b transcrita, o deferimento da prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra em qualquer um dos casos listados. Muito ao contrário, a possibilidade de soltura do devedor de alimentos está abrangida pela menção ao habeas corpus (letra a), como é costume nas ações de família.

Então surgem as dúvidas, objeto principal deste texto: a prisão civil do devedor de alimentos, em regime fechado, deve ser deferida no presente momento de crise? Mais do que isso, como deve ser a decisão a respeito daqueles que se encontram presos por este motivo?

As minhas respostas para as duas perguntas seguem exatamente a linha da conclusão da Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão veiculada no próprio site da Corte, em 19 de março último, determinou que um devedor de alimentos deixasse a prisão civil em regime fechado e passasse ao regime de prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus. Seguiu-se, portanto, a recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a substituição da prisão em regime fechado do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença. Nas suas exatas palavras, "diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus" (ver aqui. Acesso em 12 de março de 2020).

De fato, diante de graves problemas que atingem o sistema prisional no País, a determinação da prisão do devedor de alimentos - algumas vezes, sem real potencial ofensivo - poderia somente aumentar ainda mais a crise institucional dos presídios. Nota-se que o art. 529 do Código de Processo Civil - ao mencionar a prisão civil em regime fechado - não traz qualquer exceção ou alternativa a tal medida. Entretanto, a verdade é que a doutrina e a jurisprudência já vinham mitigando a possibilidade de prisão civil em algumas hipóteses específicas, como naquelas envolvendo os devedores pessoas idosas. Ademais, alternativas para a prisão - como a retenção de documentos, caso do passaporte e da carteira de motorista - vêm sendo aplicadas por alguns juízes, com fundamento no art. 139, inc. IV, da própria Lei Processual.

Nesse sentido de mitigação, no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 599, aprovado na VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ao tratar dos alimentos devidos pelos avós ou avoengos: "Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida".

Na jurisprudência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi, com precisão, traz o enfrentamento de outra peculiaridade do caso concreto: "na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor" (STJ, RHC 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

Como disse no início deste breve texto, a pandemia de coronavírus trará uma nova roupagem para os institutos jurídicos. Yuval Harari - autor da célebre obra Sapiens - aponta em artigo publicado no jornal Financial Times, de 20 de março deste fatídico ano de 2020, que a humanidade tem que fazer uma escolha. Pergunta ele: iremos todos para uma rota de desunião ou adotaremos a solidariedade global? Vamos escolher pela falta de unidade - que somente irá prolongar a crise e gerar mais catástrofes no futuro -, ou vamos nos unir não só contra o cononavírus como também contra as futuras epidemias, que possivelmente surgirão nos próximos anos? Recomendo, a propósito, a leitura dos livros de Harari nesses momentos de reclusão e de isolamento, pois ele explica muito bem o caminho e as escolhas da humanidade até aqui, bem como os movimentos pendulares da História.

Penso que o valores da responsabilização civil e da utilização de penalidades - tão caras para assegurar a força coercitiva do Direito Privado - podem ceder, neste momento, para as ideias de colaboração, de cooperação e de solidariedade. O mundo está "virando a chave". Para qual lado, ainda não sabemos dizer. Porém, se certas concessões não forem feitas, não saberemos o que será da efetividade das nossas ferramentas e das nossas instituições, depois de tudo isso. No mais, no momento, eu fico em casa, como um ato coletivo, para salvar vidas. Uno-me aos que assim estão fazendo, em todo o mundo. Até a próxima coluna.