Comunicações dos atos processuais destinadas aos órgãos públicos não jurisdicionais - Español Jurídico
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Atualizado em 31 de outubro de 2011 12:35
Prosseguindo com o tema iniciado na semana passada, a seguir explicaremos os atos de comunicação destinados aos órgãos públicos não jurisdicionais, conforme estão previstos na legislação processual espanhola.
1) As Peticiones de cooperación internacional têm como objetivo solicitar a colaboração de autoridades não judiciais estrangeiras para a realização de procedimentos judiciais.1
Considerando-se sua finalidade, a petición de cooperación internacional se assemelha ao auxílio direto administrativo, assim definido no glossário elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça:
"Auxílio direto administrativo: procedimento administrativo de intercâmbio Direto entre os órgãos da Administração Pública ou entre juízes estrangeiros e agentes administrativos nacionais, sempre que forem exigidos de agentes públicos nacionais atos de cooperação administrativos."2
Quanto ao trâmite, porém, cabe esclarecer que, segundo o art. 276 da Ley Orgánica del Poder Judicial -LOPJ, as peticiones de cooperación internacional devem ser dirigidas ao Presidente do Tribunal Supremo, do Tribunal Superior de Justicia ou da Audiencia Nacional ao Ministério da Justiça, que por sua vez os encaminha às autoridades competentes do estado requerido, por via consular ou diplomática ou diretamente, conforme estabelecido nos tratados internacionais aplicáveis.
Sobre a cooperação mediante auxílio direto, Paulo Henrique Gonçalves Portella esclarece que:
"Apesar de a Resolução nº 9 do STJ (Art. 7o) abrir a possibilidade de que a cooperação seja prestada por auxílio direto, a jurisprudência , com fulcro na supremacia da Carta Magna, afasta essa hipótese, enfatizando a necessidade da rogatória para a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira."3
2) Mandamientos
Na semana passada, abordamos o mandamiento ou carta-orden no âmbito da cooperação entre órgãos jurisdicionais, previsto no art. 184 da Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhola (clique aqui). Nesse contexto, por ser dirigido a um juiz ou órgão jurisdicional subordinado, o termo pode ser traduzido como "carta de ordem", conforme art. 201 do nosso Código de Processo Civil.
Contudo, o termo mandamiento também se refere ao ato de comunicação que ordena a entrega de documentos de fé pública e a prática de atos que competem aos órgãos de registro ou funcionários a serviço da Administração de Justiça4.
Ley de Enjuiciamiento Civil
"Artículo 149. Clases de actos de comunicación.
Los actos procesales de comunicación serán:
(...)
6. Mandamientos, para ordenar el libramiento de certificaciones o testimonios y la práctica de cualquier actuación cuya ejecución corresponda a los Registradores de la Propiedad, Mercantiles, de Buques, de ventas a plazos de bienes muebles, notarios, o funcionarios al servicio de la Administración de Justicia."
Ley de Enjuiciamiento Criminal
"Artículo 186 - Para ordenar el libramiento de certificación o testimonio y la práctica de cualquiera diligencia judicial, cuya ejecución corresponda a Registradores de la propiedad, Notarios, auxiliares o subalternos de Juzgados o Tribunales y funcionarios de Policía judicial que estén a las órdenes de los mismos, se empleará la forma de mandamiento."
Neste contexto, mandamiento pode ser traduzido como "mandamento" ou "ordem judicial", ou até mesmo como "mandado".
2) Oficios
São os atos por meio dos quais são realizadas as comunicações dirigidas às autoridades não judiciais e funcionários diversos daqueles especificados como destinatários dos mandamientos.
Este texto contou com a contribuição de Paola Gersztein, Professora das disciplinas Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
_____________
1 SÁNCHEZ, Guillhermo Ormazábal. Introducción al Derecho Procesal. 3ed. Marcial Pons Madri, 2007. p. 187.
2 Disponível em: (Clique aqui)
3 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3a ed. Bahia: Jus Podium, 2011, p. 609
4 SÁNCHEZ, Guillhermo Ormazábal. Idem