O novo termo inicial da prescrição intercorrente e o velho desfecho da execução civil brasileira
sexta-feira, 13 de maio de 2022
Atualizado em 12 de maio de 2022 13:58
Desde que o Conselho Nacional de Justiça passou a divulgar os relatórios do "Justiça em Números", a execução civil - e aqui emprega-se a palavra em sentido amplo, abrangendo tanto o cumprimento de sentença quanto o processo de execução autônomo - tem sido vista como o maior problema do Judiciário Brasileiro.
De fato, os dados da 17ª edição do Relatório Justiça em Números 2021 demonstram que, no primeiro grau de jurisdição, o Poder Judiciário contava com acervo de 75 milhões de processos pendentes de baixa no final de 2020, sendo que mais da metade desses processos (52,3%) era referente à referia à fase de execução1.
A lei 14.195, sancionada em 26 de agosto de 20212, que trata da facilitação para abertura de empresas, entre outros temas do ambiente de negócios, também tratou de temas de direito processual civil e implementou uma mudança no Código de Processo Civil que pode modificar o cenário das execuções.
Cuida-se da alteração promovida no art. 921 do Código. A nova lei antecipou o termo inicial do prazo para a consumação da prescrição intercorrente, o que significa que os processos de execução nos quais o credor não consegue encontrar o próprio devedor ou seus herdeiros, ou ainda, bens passíveis de expropriação, poderão se encerrar mais cedo.
Caso reconhecida a prescrição intercorrente, o litígio será finalizado sem um fim efetivo, ou seja, sem o cumprimento da obrigação que deu origem ao litígio. O processo será considerado menos um para fins estatísticos, mas não terá sido útil e não terá realizado a justiça. É sobre esse problema que o singelo artigo deseja se debruçar.
Sem maiores delongas, a prescrição intercorrente pode ser definida como a perda da pretensão de executar causada pela demora exagerada por parte do credor, autor da execução, para viabilizar, através da prática de atos processuais, o efetivo cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo, que pode ser judicial (art.515 do CPC/2015) ou extrajudicial (art.784 do CPC/2015).
Como é sabido, se o título executivo for judicial haverá o cumprimento de sentença (art.513 do CPC). Por outro lado, se for extrajudicial, haverá um processo de execução autônomo (art.771 do CPC). Tanto em um procedimento como no outro, encontrar o devedor ou os bens capazes de satisfazer a obrigação pode se transformar em uma verdadeira via crucis para o credor. Ainda assim, se o processo ficar paralisado em razão da inércia do credor, autor da execução, o art. 921 do CPC prevê a possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente3.
De acordo com as novas regras introduzidas pela lei 14.195, foi criada mais uma hipótese de suspensão do processo executivo. Antes da reforma legislativa, o inciso III, do art. 921, do CPC admitia a suspensão da execução quando o executado não possuísse bens penhoráveis. Após a reforma, o inciso III foi alterado para incluir a hipótese de suspensão da execução quando o próprio executado (e não apenas seus bens) não for localizado.
A suspensão do processo, no entanto, não pode ocorrer por prazo indeterminado. Nessa direção, o CPC dispõe que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art.921, §1, do CPC). Findo esse prazo sem a manifestação do credor/exequente, deve ter início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelecem o art. 206-A, Código Civil4 e a Súmula 150 do STF5.
Nessa direção, qual seria o termo inicial para a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição? Segundo as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial foi antecipado. A partir da nova lei, ele corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de se encontrar o devedor ou seus bens (§4º, do art. 921 do CPC). Nessa hipótese, o processo e a prescrição poderão ficar suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. Exaurido esse prazo, a prescrição intercorrente voltará a correr.
Após a suspensão do processo pelo lapso temporal de 1 ano, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (§5º). Nessa oportunidade, o credor poderá justificar o motivo da paralisação do processo.
Após a manifestação das partes, não acolhida a justificativa, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, proferindo sentença extintiva do processo, com resolução do mérito, fundamentada no inciso V, do art. 9246 do CPC.
Antes mesmo da reforma do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente já vinha sendo o desfecho mais comum da execução civil brasileira. De acordo com os dados do CNJ, apenas 13% dos processos de execução atingem a satisfação do crédito perseguido, enquanto a taxa de congestionamento é de 87% em 20207. Isso significa que dentre 100 processos de execução apenas 13 terminam de maneira satisfativa. Seguramente, com as modificações trazidas pela Lei nº Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passará a eliminar mais rápido os processos parados a espera do devedor ou de seus bens.
Esse triste desfecho diz muito sobre a forma como os operadores do direito têm tratado o processo de execução no Brasil: empurra-se o processo "com a barriga" até a consumação da prescrição intercorrente. Acostumados a essa lamentável realidade na qual os débitos não são honrados e as decisões judiciais não são cumpridas, os operadores desistem prematuramente de executar e, dessa forma, não se valem das inúmeras ferramentas processuais disponíveis para perseguir o devedor e os bens penhoráveis.
Todos já ouviram falar da insolvência civil (arts. 743 a 748 do CPC/1973), da hipoteca judicial (art.495 do CPC/2015), da anotação premonitória (art. 828 do CPC/2015), do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts 133 a 137 do CPC/2015), da fraude à execução (art.792 do CPC/2015), mas, comumente, como não se debruçam sobre esses institutos nas faculdades de direito, raramente utilizam-se deles nos processos de execução.
Quanto ao uso das ferramentas tecnológicas, na prática, os operadores de direito limitam-se ao uso do SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, do RENAJUD, Sistema de Restrição Judicial sobre Veículos Automotores e do SERASAJUD, sistema que confere acesso ao Poder Judiciário à base de dados do SERASA S.A. No entanto, deixam de se valer de inúmeras outras ferramentas, muitas vezes por simples desconhecimento, outras pelo indeferimento judicial, uma vez que - em verdade - o Poder Judiciário também apresenta resistência em proceder para com a investigação patrimonial em colaboração com o credor/exequente.
De acordo com Dierle Nunes e Tatiane Costa de Andrade, o uso efetivo da tecnologia pode auxiliar o credor na busca do devedor e de seus bens*. Atualmente, para além dos conhecidos SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, existe, pelo menos, outras 9 ferramentas de informação e outras 9 de busca patrimonial à disposição do credor, do Judiciário e dos órgãos públicos.
Entre as ferramentas de informação, pode-se citar (i) o SIEL, Sistema de Informações Eleitorais; (ii) a REDESIM, Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; (iii) a INFOSEC, a Rede Nacional de Integração de Informação de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização; (iv) a CRC, a Central Nacional de Informações do Registro Civil; (v) a CENSEC, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; (vi) a CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de bens; (vii) o SREI, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; (viii) a CENPROT, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos; (ix) o E-NOTARIADO, Sistema de Atos Notariais Eletrônicos. Já entre as ferramentas de busca patrimonial propriamente ditas há (i) o SACI, o Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil; (ii) o NAVEJUD, Sistema de Integração entre o Poder Judiciário e o SISGEMB, Sistema de Gerência de Embarcações; (iii) o SNCR, o Sistema Nacional de Cadastro Rural; (iv) o SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital; (v) o CCS, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; (vi) o Dossiê integrado da Receita Federal do Brasil; (vii) o COAF, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (viii) o SIMBA, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
O desconhecimento e a falta de manejo dessas ferramentas processuais e tecnológicas, como já se destacou, é sintomática: revela, no mínimo, a apatia dos operadores do direito diante dos processos de execução. Definitivamente, não parecem dispostos a encarar a execução civil, preferindo aguardar - agora por menos tempo - a consumação da prescrição intercorrente.
Realizar a execução no ordenamento jurídico brasileiro é uma atividade complexa e requer dedicação da comunidade jurídica. Enquanto o tema não receber o seu devido cuidado, sempre se terá uma atividade executiva insatisfatória, com processos subaproveitados, sem resultados, fadados a prematura extinção pelo decurso do tempo.
__________
* NUNES, Dierle e ANDRADE, Tatiane Costa de. Recuperação de créditos. A virada tecnológica a serviço da execução por quantia certa. ISBN: 978-65.89904-05-2. Creative Commons, 2021. Disponível para download aqui.
1 Disponível aqui. Consultado em 28 set.2021.
2 Disponível aqui. Consultado em 01 ma.2022.
3 Art. 921 Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
(...)
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o §4º deste artigo.
§7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste código.
4 Art.206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art.921 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
5 Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
6 Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
7 Disponível aqui. Consultado em 01 de maio de 2022, f.169.