A penhorabilidade do bem de residência do fiador segundo a jurisprudência do STF
sexta-feira, 1 de abril de 2022
Atualizado às 07:54
Embora a 1ª turma do STF tenha reconhecido, em 2018, no julgamento do RE 605.709/SP, a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação comercial, o tema voltou a ser objeto de análise pela Corte.
A Corte reconheceu repercussão geral do RE 1.307.334 contra decisão do TJ/SP, que manteve a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, razão pela qual o tema foi reapreciado pelo plenário do STF.
O debate sobre este tema possui origem no instituto das impenhorabilidades.
Normalmente, em uma execução, os bens que se encontram na esfera patrimonial do devedor ou de outro responsável pelo cumprimento da obrigação (art. 790), a partir do decurso do prazo legal para pagamento voluntário, sem o seu cumprimento pelo executado, podem ser penhorados.
Entretanto, há determinados bens que fogem à esta regra. Tais restrições estão previstas no art. 833 do CPC e no art. 1° da lei 8.009/90 (lei do bem de família) e constituem restrições ao direito fundamental à tutela executiva.1
O principal fundamento para a existência destas restrições é a dignidade do executado e de sua família, bem como a garantia do mínimo existencial, com base no art. 6° da CF/88.
Araken de Assis2 leciona que o instituto da impenhorabilidade teve origem no Direito Romano:
Mas, foi no direito norte-americano que o instituto se instituiu mais próximo do que conhecemos hoje. A Lei do Texas de 26/1/1839 autorizou resguardar a área de 50 acres, ou terreno na cidade, de valor limitado, e a mobília, utensílios, ferramentas e equipamentos, em alguns casos para o pagamento de dívidas.3
Mais tarde, em 1845, o homestead se incorporou aos demais estados dos EUA, pelo Homestead Exemption Act4 que dispunha sobre limites à penhora de bens a todo cidadão ou chefe de uma família, competente, 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, incluindo o bem de família dele ou dela, e melhorias que não excedessem o valor de 500 dólares.5
No ordenamento jurídico brasileiro, a impenhorabilidade do bem de família foi instituído pela primeira vez, no Código Civil de 1916, que instituía em seu art. 70: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio."
Nos contratos de locação, a modalidade de garantia mais comum é a fiança. Por este tipo de contrato, o fiador obriga-se pelo inadimplemento da dívida decorrente do contrato. Sua obrigação, diante do contrato estipulado pelo locador e locatário, passa a ser solidária.
Assim, em eventual demanda proposta para a cobrança dos aluguéis e encargos, o credor pode escolher de quem cobrar: do devedor principal (locatário), ou do(s) fiador(es), podendo, inclusive, executar todos eles.
Embora o ordenamento jurídico proteja a dignidade do devedor e de sua família, por intermédio das impenhorabilidades, no CPC (art. 833) e na lei 8.009/90 (art. 1°), a impenhorabilidade do bem de família é inoponível no caso dos contratos de fiança de contrato de aluguel, conforme exceção prevista no art. 3°, VII, desta lei. Assim, o bem imóvel em que o locatário resida com sua família não pode ser penhorado em execuções de contrato de aluguel, mas o do fiador, sim.
Em 2006, o plenário do STF, no julgamento do RE 407.688, entendeu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação:
FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da lei 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da lei 8.009, de 23/3/90, com a redação da lei 8.245, de 15/10/91, não ofende o art. 6º da Constituição da República" (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 6/10/06).
Em 2010, o tema foi novamente apreciado pelo plenário da Corte que reafirmou o entendimento no sentido de se reconhecer a constitucionalidade do art. 3°, inciso VII, da lei 8.009/90 e, portanto, a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador. Tal entendimento consta em decisão no RE 612.360/SP, de relatoria da ministra Ellen Gracie, publicada em setembro de 2010.
No julgamento do RE 605.709/SP, em 2018, a 1ª turma do STF, por maioria dos votos, entendeu pela oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
Segundo o voto da ministra Relatora Rosa Weber, faz-se necessário impor limites à aplicação do art. 3° da lei 8.009/90, pois o dispositivo não abarca a proteção ao bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício, a fim de que este seja utilizado para satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Ressaltou, ainda, que a penhorabilidade do bem de residência do fiador em contrato de locação fere a isonomia, uma vez que o bem de família do devedor principal estaria protegido pela lei.
Por fim, ressaltou que a penhora do bem de residência do fiador é desproporcional, por existirem outros instrumentos suscetíveis de viabilizar a garantia da satisfação do crédito do locador de imóvel comercial, como: caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento (art. 37 da lei 8.245/91).
Em seu voto, a ministra relatora concluiu:
No meu modo de ver, representa uma injustiça que o devedor possa ter preservado o bem de família e a fiança - que, na sua ratio histórica, era um contrato gratuito - possa sacrificar o patrimônio do devedor. Eu nunca consegui entender isso, máxime quando a fiança, nesses casos, não é uma fiança prestada pelo banco, é uma fiança intuitu personae, são pessoas que se prestam a ajudar as outras para que elas possam alugar um imóvel. Eu tive experiência nesse setor durante muito tempo e, realmente, o contrato é lavrado diretamente com o fiador. Ele não é obrigado a aceitar, mas aceita por razões que não são econômicas, ele aceita para viabilizar que outrem possa alugar um imóvel.
No julgamento do RE 1.307.334, o ministro Alexandre de Moraes concluiu pela penhorabilidade do bem de residência do fiador em qualquer contrato de locação, seja comercial ou residencial, uma vez que "o inciso VII do art. 3º da lei 8.009/90, introduzido pela lei 8.245/91, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador." Além disso, ressaltou que a criação de distinção onde a lei não distinguiu, violaria o princípio da isonomia, haja vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo art. 3º, VII, da lei 8.009/90, não teria o seu bem de residência penhorado e do de locação residencial, teria.
Assim, o atual entendimento do STF segue a maioria dos seus precedentes anteriores, com exceção do caso analisado via RE 605.709/SP, em 2018, da 1ª turma.
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1 DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 835.
2 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.187.
3 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 202. "Tal valor se impôs à consciência humana no período romano das extraordinariae cognitiones, quando, então, o devedor inocente do seu estado de insolvência adquiriu direito à execução patrimonial da cessio bonorum, que, na prática, isentava-o da constrição pessoal e da infâmia, além de conceder o beneficiumcompetentiae. Desenvolveu-se o instituto, no direito comum, até ganhar a dimensão atual, recepcionado nos estatutos processuais. Essa espécie de penhorabilidade "foi franja, bem estreita é certo, que a luta de classes recortou" na responsabilidade patrimonial.
4 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família internacional. Disponível aqui.
5 BUREAU, Paul. Le Homestead ou L'insaisissabilité de la Petite Propriété Foncière. Paris: Arthur Rousseau, 1895, p. 63-4.