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Direito antidiscriminatório e o princípio da igualdade

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Atualizado às 07:55

A história nos mostra que o direito não é uma ciência estática, hermética, ensimesmada ou, pelo menos não deveria ser. Ao longo dos séculos foram surgindo novas áreas de estudos e de atuação prática do direito. O direito é mutável e ao mesmo tempo transformador, deve ser encarado como ferramenta de transformação social.               

Nessa perspectiva, o direito antidiscriminatório emergiu no Brasil, nos últimos anos, como um novo ramo das ciências jurídicas e se insere, sobretudo, na órbita do constitucionalismo moderno, vez que está intimamente conectado com o princípio da igualdade.

No entanto, apesar de as elaborações teóricas e conceituais sobre o direito antidiscriminatório serem relativamente recentes, tendo como grande expoente a nosso ver, o prof. Adilson José Moreira, sua essência já está positivada na nossa legislação há pelo menos 35 anos, por meio da Constituição Federal que prevê a aplicação do princípio da igualdade como basilar para o estado democrático de direito.

A igualdade exerce papel fundamental na construção do estado democrático de direito e o debate a respeito de sua aplicação na perspectiva assimétrica, como propõe o Prof. Adilson J Moreira, em seu livro "Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica" , se insere nos estudos do constitucionalismo moderno.

A nossa carta magna prevê a redução das desigualdades sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, IV da CF), além de inaugurar o rol dos direitos individuais e coletivos, no famoso art. 5º  estabelecendo que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)". Portanto, é necessário que o princípio da igualdade, na perspectiva do direito antidiscriminatório seja aplicado de forma versátil e plural, possibilitando aos grupos populacionais socialmente excluídos sua inclusão social.

Qualquer estado que se pretenda como democrático, deve considerar que todos os indivíduos devem ser vistos como pessoas de igual valor moral, devendo ser considerados como atores sociais competentes e relevantes, tendo garantida sua participação nos processos políticos e sociais.

Entretanto, essa ainda é uma teoria que na prática ainda não existe de forma determinante no campo da realidade, isso porque as sociedades modernas foram forjadas no patriarcalismo, no racismo e no machismo e rotineiramente criam-se arranjos para manutenção dessas estruturas opressivos, garantido a perpetuação dos processos sociais excludentes.

É evidente que se reconheça os enormes avanços no enfrentamento desses sistemas de opressões, mas é preciso ir muito além na promoção de políticas públicas e programas que enfrentam a realidade 

Em razão desses arranjos que privilegiam os grupos dominantes em detrimento dos grupos dominados é que os sistemas jurídicos modernos criaram diversas normas que procuram proteger indivíduos e grupos submetidos aos mais diversos tipos de tratamentos discriminatórios para que eles possam ter uma vida minimamente digna (MOREIRA, 2020, 51).

Assim, pensar o direito numa perspectiva inclusiva e "diversa", considerando especialmente os sujeitos atingidos por determinada norma, implica compreender que Direito Antidiscriminatório, dentre as suas definições, comporta essencialmente a  elaboração de novas perspectivas de interpretação e aplicação do princípio da igualdade, bem como de mecanismos institucionais e políticas públicas destinadas à proteção de minorias e grupos vulneráveis são elementos.

Referências

MOREIRA,A. José: Pensando como um negro: Ensaio de hermenêutica jurídica, São Paulo: Contracorrente, 2019.

MOREIRA, A. José: Tratado de Direito Antidiscriminatório, São Paulo: Contracorrente, 2020