Indefinição tributária no setor de óleo e gás
sexta-feira, 5 de maio de 2023
Atualizado às 07:46
No último dia 25 de abril, a Câmara dos Deputados aprovou a MP 1147/22 que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas pelas empresas de transporte aéreo regular de passageiros.
O que tem essa MP de tão especial para os setores de petróleo e de combustíveis? Trechos das Medidas Provisórias 1157/23 e 1163/23, sobre combustíveis foram incorporados ao texto já aprovado pela Câmara e agora segue para discussão no Senado.
Ocorre que dentre os trechos reproduzidos não está contemplado o disposto no art. 7º da MP 1163/23, o qual institui o Imposto de Exportação sobre o óleo bruto. Fala-se em instituir vez que, apesar de haver prévia autorização constitucional para instituição desse imposto, o mesmo precisa de um mecanismo jurídico próprio para ser aplicado a um tipo de produto em especial, além de ser necessário que esse instrumento atenda alguns requisitos para sua validade, entre eles, o caráter extrafiscal, e, claro, os demais princípios constitucionais em vigor.
No Parecer do Plenário à MP 1147/22 fica clara a preocupação da Comissão Mista com o risco iminente de que as MPs 1157/23 e 1163/23 não sejam votadas e que, portanto, sofram os efeitos econômicos dessa omissão. Dessa forma, o parecer resgata a alíquota zero do PIS/COFINS sobre óleo diesel, biodiesel e GLP até o final de 2023 e estende os benefícios às importações dos referidos produtos. Além disso, suspende, pelo mesmo período, a incidência do PIS/COFINS sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, evitando, assim, que as refinarias represem créditos, o que poderia ser repassado para os preços.
Por fim, retira das duas MPs em tramitação os artigos reinseridos para evitar a insegurança jurídica da repetição de dispositivos legais. Essas alterações objetivam garantir que combustíveis essenciais para a movimentação de cargas do país permaneçam desonerados das duas contribuições federais até o fim de 2023.
Destaque-se que, em nenhum momento há intenção de ser mantida a cobrança do IE, que foi propostas para o reforço do caixa público, às expensas do equilíbrio econômico, da afronta aos princípios da livre concorrência, da isonomia e da capacidade contributiva. Seria isso um atestado de que os mecanismos utilizados de fato foram inapropriados ou de que agora outros setores serão chamados a contribuir?
A situação posta propõe uma perspectiva de grave insegurança jurídica para o setor De um lado traz a suspeita de que a oneração das exportações pode ter vindo para ficar. Por outro lado, depreende-se da decisão da Câmara de que a iniciativa não vai vingar e ficará pendurada em mais uma cobrança que será judicializada.
A razão, em outras, é simples: a justificativa apresentada de forma incidental à Medida Provisória, evidenciou que a criação do Imposto sobre a Exportação de petróleo bruto seria a saída do Governo para custear a redução de receitas tributárias ocasionadas pela própria Medida Provisória editada, evidenciando sua finalidade arrecadatória o que é inconstitucional. A consequência é clara: incerteza jurídica gera imprevisibilidade nos investimentos do setor e, por tabela, afetando expectativas de renda, impostos, divisas e salários.