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E o Brasil pode legislar contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo? - Parte 1

quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Atualizado às 08:48

Preciso iniciar o texto com uma afirmação peremptória: NÃO HOUVE A APROVAÇÃO DE NENHUM PROJETO DE LEI PROIBINDO O "CASAMENTO HOMOSSEXUAL". Nem a união estável. Nada foi aprovado. Nada está proibido nesse contexto.

Feito esse esclarecimento inicial é importante saber por qual motivo entramos nessa máquina do tempo e estamos voltando para 2011 quando essa questão foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4277. Qual a razão de se tornar a discutir algo que tínhamos por superado e que se considerava uma conquista civilizatória consolidada em nosso Estado Democrático de Direito?

Esse retorno para o passado não foi fruto de um passeio com Marty e Dr. Brown em um De Lorean1. Mas mesmo sem qualquer possibilidade de viagem no tempo parece que visões religiosas conservadoras tomaram de assalto (ou teriam seus defensores se sentido confortáveis para se expor?) alguns postos relevantes de nosso Estado laico e buscam estabelecer, em alguma medida, a imposição de seus valores para a sociedade como um todo.

Isso ficou patente com as discussões ocorridas recentemente com relação ao Projeto de Lei 580/07 na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados que, em 10 de outubro de 2023, por 12 votos a 5, posicionou-se pela proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, conforme parecer do relator.

O entendimento exposto pela referida comissão, contudo, ainda está longe de se tornar uma lei. Basta que se relembre que para tanto ainda é necessário que ocorra a aprovação das outras comissões (de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania) ou do plenário da Câmara, votação favorável no Senado e sanção presidencial. No entanto não se pode ignorar que o fato de ter passado por essa primeira comissão ganhou repercussão. E aparentemente era essa a exata pauta dos que encamparam tal projeto.

Uma parte da mídia e das redes sociais, seja por ignorância ou por objetivos sombrios, acabou veiculando a ideia de que teria sido aprovada a lei proibindo o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que, de fato, como já afirmado, não ocorreu.

De início reafirmo o que trouxe em coluna anterior no sentido de sustentar que o mais adequado seria tratar a questão sob a perspectiva de gênero, sendo o mais coerente se falar em casamentos e uniões estáveis entre pessoas do mesmo gênero2. Contudo manterei a nomenclatura "mesmo sexo", que é o que consta do projeto, para uma melhor compreensão.

O fio condutor de todo o embate está na ponderação quanto as características individuais das pessoas que desejam estabelecer um relacionamento conjugal. Ignorando parâmetros elementares como afeto, amor e carinho, o ponto fulcral incide sobre a quem se destina o interesse afetivo-sexual daquele sujeito.

Diferentemente do pode levar a crer toda a sanha fundada em preceitos religiosos o objeto sob análise não está relacionado a nenhum elemento sacro mas sim ao casamento civil, o qual se encontra desvinculado da igreja já de longa data em território pátrio3. A separação de Estado e Igreja, a consagração do Estado democrático (não teocrático) e a liberdade de crença, de per si, aparentemente não bastam para que se afastasse qualquer menção a restrições de acesso a direitos fundado em religião ou fé.

Inquestionavelmente a presente discussão encontra arrimo em uma ingerência que as maiorias sentem deter sobre a vida pessoal das outras pessoas, especialmente das minorias, buscando moldar a existência destes segundo seus preceitos, valores, parâmetros e convicções. E é função inafastável do Estado Democrático de Direito garantir que as minorias possam seguir existindo sem que o Poder Público labore no sentido de inviabilizar a sua existência, fator de suma relevância em sede de Direito de Família, havendo de reinar a premissa de que não há o Estado de intervir em decisões pessoais que não interferem nos direitos alheios, como bem consignava Stefano Rodotà4.

Sendo patente, ao menos sob a perspectiva jurídica, que não há espaço para tal sorte de legislação que vise a vedação dos casamentos e uniões de pessoas do mesmo sexo/gênero nos cumpre tecer algumas considerações acerca do que nos conduz a tratar, enquanto sociedade, de absurdos dessa grandeza.

Como inexiste previsão expressa em nosso ordenamento jurídico acerca da possibilidade de casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo, nos idos de 2009 foi apresentado o Projeto de Lei 580/07 visando positivar tais entidades familiares. Oposições ao entendimento ali apresentados também foram levadas às casas parlamentares federais, sendo que o Projeto de Lei 5167/09, apensado ao anteriormente mencionado, estabeleceu-se como um contraponto àquele, tendo por fim impedir a constituição de casamentos ou uniões estáveis por pessoas do mesmo sexo.

Após tais projetos o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, fazendo com que as discussões parlamentares sobre a questão restassem adormecidas, com o reconhecimento de que os casamentos e uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo configuravam-se como entidades familiares nos termos previstos na Constituição Federal.

Porém ainda valendo-se dos resquícios de fundamentalismo religioso despertados em meados da década passada a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados deitou-se sobre os referidos projetos e aprovou o entendimento trazido naquele que se mostrava contrário à possibilidade de casamentos e uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Do ponto de vista jurídico é vital apreciar a justificativa que fundou tanto o projeto de lei quanto o voto a ele favorável. Verificando o conteúdo da fundamentação do projeto encontra-se basicamente uma pregação religiosa, tanto que o texto é dividido em duas partes: a primeira com as considerações jurídicas e; a segunda de fundo religiosos, a qual se inicia com a afirmação de que "Feita a defesa constitucional e legal, passamos a fazer a defesa dos Valores Cristãos, uma vez que os autores representam o segmento católico e evangélico, respectivamente".

Seja por uma compreensão bíblica enviesada ou por uma falta de letramento democrático não se pode conceber em um Estado laico que se fundamente a justificativa de uma lei que será aplicável a todas as pessoas em bases religiosas. Os que comungam de um certo credo devem seguir as diretrizes por ele impostas, mas foge a todo o conceito democrático a imposição de seus valores de forma universal, sob pena de ofensa à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal (art. 5º, VI).

O mesmo direcionamento que lastreou a justificativa do projeto de lei 5167/09 se encontra no relatório apresentado pelo relator do projeto, um pastor que deixa bastante explicito que sua condição foi determinante para a sua manifestação, a qual se constitui como uma ode ao moralismo religioso propalado pelos defensores da "tradicional família cristã", tentando impor uma teocracia e estabelecer um claro retrocesso civilizatório.

De se notar que há uma tentativa de conferir contornos jurídicos ao relatório, valendo-se de argumentos rasos como o de que o art. 226 da Constituição Federal assevera que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher", e que isso seria um impeditivo para uniões de pessoas do mesmo sexo. Hermenêutica pueril mas que se presta a suscitar afirmações com bases técnicas que podem atingir aos menos preparados.

Olvida-se, porém, de forma bastante conveniente o parecer, que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda vigia o Código Civil de 1916 que, por sua vez, teve sua elaboração realizada nas primeiras décadas do século passado, período em que prevalecia o entendimento de que seria supérfluo se consignar de forma expressa no texto da lei a necessidade de que o casamento fosse realizado entre homem e mulher. Pontes de Miranda sustentava, à época, que a diversidade sexual era tão natural e evidente que sequer havia a necessidade de que se declarasse expressamente a sua existência como um requisito indispensável ao casamento, razão pela qual a não atenção a esse "requisito" faria daquela união uma mera materialidade de fato sem significado jurídico5.

Com todo o respeito que o aclamado Pontes de Miranda merece é evidente que tal entendimento não se coaduna com a realidade dos tempos atuais. Constata-se que a diversidade sexual segue não constando do texto do Código Civil como um requisito para o casamento, tampouco foi inserida entre as causas que impedem a sua realização, como se vislumbra do art. 1521. Mas os defensores dessa tese argumentam que a vedação viria da inteligência do art. 1.517 que afirma que "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar".

Ainda que seja uma interpretação bastante questionável já que inexiste qualquer vedação expressa é premente que se perceba que não há qualquer menção ao fato de todo o anacronismo que permeia o referido artigo, inconteste reflexo do fato de se tratar de um texto elaborado no início dos anos 1970 (Projeto de Lei 634/75).

O relatório traz ainda outros argumentos inquestionavelmente discriminatórios sem qualquer constrangimento. Temos clássicos como a vinculação do casamento com a constituição de prole, com considerações como a de que casamentos seriam "uniões entre um homem e uma mulher com vista a procriação e, portanto, formação de uma família".

Externando autoritarismo e estampando toda tentativa de aniquilação que caminha ao lado dessa visão afirma que "As relações homossexuais carecem necessariamente, pela sua própria natureza, das dimensões unitivas e procriadoras da sexualidade humana" e que seriam tais dimensões "que fazem da união corporal do homem e da mulher no matrimônio a expressão do amor com que duas pessoas se doam, de tal modo que esta doação mútua se torna o lugar natural de acolhimento de novas vidas pessoais" pressupondo, em sua sapiência sem limites, que não há amor entre pessoas do mesmo sexo. Coroa tal passagem atestando que o "comportamento homossexual é, portanto, contrário ao caráter pessoal do ser humano e, portanto, contrário à lei natural".

A impossibilidade de que as relações homossexuais possam dar azo a filhos naturais é um mote recorrentemente utilizado nessa seara mas que resta absolutamente ignorado pelos detratores das uniões entre pessoas do mesmo sexo em relação a outras situações de pessoas que não podem procriar pelos mais variados motivos, como nos diversos casos de esterilidade natural ou cirurgicamente estabelecida.

Logo na sequência pode-se encontrar ainda a afirmação de que "a lei deve ser respeitada e atualmente, inexiste qualquer previsão que permita o casamento ou a união estável entre pessoas do mesmo sexo". Contudo essa hermenêutica seletiva propositadamente não afirma que tampouco existe qualquer proibição para essas uniões.

Inusitado ainda que, como bastante usual em situações desse jaez, há a utilização da Bíblia como base para a "análise histórica", sendo considerado do Livro Sagrado apenas aquilo que se mostra conveniente para aquele momento. Faz menção a Levíticos, à destruição de Sodoma e Gomorra (Gênesis 13, 14, 18 e 19), a Mateus (5, 17-20), a Romanos (1, 26-27) e a Coríntios (6-9) para imputar às relações entre pessoas do mesmo sexo a conotação de algo indevido ou punível, mas ignora outras passagens como a de que os homens são criados à imagem e semelhança de Deus (Gênesis 1:26-27), o que nos pode levar a crer que todo "posicionamento preconceituoso e discriminatório baseado no texto bíblico [é] um claro contrassenso entre os dogmas estabelecidos e a sua efetivação prática"6.

Mesmo não sendo um profundo conhecedor das escrituras religiosas penso ser minimamente curioso se constatar as escolhas de quais palavras da Bíblia devem ou não ser seguidas atualmente, já que não há qualquer cruzada em busca de se fazer valer passagens como as que versam sobre a pena de morte para adúlteros (Levítico 20:10), a possibilidade da venda de uma filha como escrava (Êxodo 21:7-11), e as proibições de que pessoas usem roupas de dois tipos de tecido (Levítico 19:19), de deficientes de se aproximarem do altar de Deus (Levítico 21:16-23), de se comer carne de porco (Levítico 11:7-8) ou frutos do mar (Levítico 11:9-12).

Visando conferir-se uma aura de autoridade técnica o relatório passa a considerações "científicas" complemente enviesadas, chegando a usar a expressão "homossexualismo" e a afirmar que a retirada da homossexualidade do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) na década de 70 teria sido "ideológica" e não científica, colacionando entendimentos já manifestamente superados, em uma patente tentativa de retomar discussões como a patologização, a qual sustenta absurdos com a discussão da "cura gay".

Esse estratagema de tentar conferir cientificidade a questões centradas claramente no preconceito e discriminação é conhecido já de longa data e foi amplamente utilizado durante séculos contra pessoas negras sob a perspectiva de que biologicamente haveriam raças.

O absurdo chega ao seu ápice com a assertiva de que a maioria dos países da ONU são contrários ao "casamento gay", enaltecendo que em alguns tal questão seria passível de pena de morte. Novamente, de forma bem oportuna aos seus interesses, o relatório não menciona a informação de que em sua esmagadora maioria tais países são Estados que estão totalmente ou fortemente vinculado à religião.

O argumento de autoridade fundado na posição da maioria é raso e patético, além de equivocado. Já houve um momento histórico em que a grande maioria dos países esteve favorável à escravização do povo africano, o que se mostrou um estrondoso equívoco...

É singular se verificar a fixação demonstrada pelos partidários da vedação das uniões de pessoas do mesmo sexo com relação à impossibilidade de que o intercurso sexual dessas pessoas possa converter-se em prole, como se a família ainda fosse a morada exclusiva das relações sexuais. Será que a próxima pauta a ser sustentada por esse grupo versará sobre proibição de práticas sexuais antes do casamento? Obviamente que esse meu questionamento está repleto de toda a ironia possível.

Ainda nessa ânsia de vincular família com intercurso sexual o relatório nos presenteia com pérolas como a assertiva de que "Não importa o quanto dois homossexuais compartilhem uma cama e propriedades ou ganhos, o relacionamento deles não se parece em nada com um casamento em sua essência pois falta a complementaridade corporal dos sexos - e o seu reflexo psicológico - e a consequente abertura à vida e, portanto, falta o específico da eficácia social do casamento como origem da família". Até tenta fazer uma defesa prévia em nota de rodapé afirmando que, por exemplo, pessoas idosas estéreis ainda teriam a tal "complementariedade de corpos", mas não ponderam outros casos, não naturais, como os de uma pessoa amputada. Será que nesse caso deveria haver a proibição do casamento? Outra vez uma pergunta mergulhada em ironia.

Há no texto do voto um outro tanto de absurdos e inconsistências que não mais trarei aqui. A leitura desse material já me causou tamanho incômodo que não mais me torturarei construindo ponderações sobre o restante de seu conteúdo. Quem estiver interessado em infligir-se tal modalidade de penitência o texto segue disponível na internet, mas o que já foi aqui exposto é suficiente para compreender as bases que alicerçam o relatório.

Afora todo o repertório religioso há também no relatório um outro ponto, totalmente embebido nos brados raivosos propalados contra o Judiciário, e que assevera que "cabe ao Poder Legislativo, e não ao STF, deliberar sobre o tema"7, opondo-se ao fato de ter o Supremo Tribunal Federal (STF) analisado a questão quando do julgamento da ADI 4277 em 20118.

Como já afirmado em coluna anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da ADI 4277, apenas cumpriu o seu dever de guardião da Constituição Federal após ser instado a manifestar-se, face à "toda a batalha conservadora para apartar certas uniões da proteção legal", haja vista que até aquele momento o Poder Legislativo quedava-se silente quanto ao cumprimento do seu mister, o que é recorrente quando se trata de questões que visem a proteção das minorias sexuais9.

Ao fim o relatório pugna que se determine que "a Justiça interprete o casamento e a união estável de forma estrita, sem 'extensões analógicas'. Ou seja, deixa claro que essas formas de união dizem respeito apenas a homem e mulher"10. Se houve a necessidade de que o Judiciário decidisse sobre tais casamentos e uniões isso decorreu de leniência atribuível exclusivamente ao Poder Legislativo11 que haveria de ter legislado segundo os exatos termos da Constituição Federal. Se não o fez não parece coerente tentar repassar a responsabilidade para o Judiciário.

Toda a discussão travada revela o quanto é relevante se entender que a sociedade é dinâmica e que a interpretação da legislação deve realizar-se de forma a assimilar as vivências experienciadas por todas as pessoas, garantindo nos exatos termos do que preconiza o conceito de democracia, os direitos das minorias, para que não venham a ser vítimas de aniquilação por parte dos grupos majoritários dirigentes12.

Tecidas todas essas considerações sobre o que foi consignado no parecer apresentado à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, passarei às considerações específicas sobre as perspectivas jurídicas que permeiam o caso. Mas isso só ocorrerá na próxima coluna, na qual analisarei se há a efetiva possibilidade de se legislar, em território pátrio, sobre a vedação do casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo.

__________

1 Referência ao carro do filme "De volta para o futuro" e constatação de que corro o risco de que alguns dos leitores talvez não conheçam a obra clássica de Robert Zemeckis.

2 Disponível aqui

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 207.

4 RODOTÀ, Stefano. A antropologia do homo dignus. Trad. Maria Celina Bodin de Moraes. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 2, jan.-mar./2017, p. 14

5 Pontes de Miranda. Tratado de direito privado. Tomo VII, São Paulo: Max Limonad, 1947, p. 296.

6 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 286.

7 Disponível aqui

8 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A União Homossexual ou Homoafetiva e o Atual Posicionamento do STF sobre o Tema (ADI 4277). Revista do Curso de Direito (São Bernardo do Campo. Online), v.8, p.280 - 294, 2011.

9 Disponível aqui.

10 Disponível aqui.

11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade de gênero e a responsabilidade civil do Estado pela leniência legislativa. Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, n. 962 p. 37-52, 2015.

12 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direito civil pensado. a importância de não se repetir velhos dogmas de forma indiscriminada. Revista Conversas Civilísticas. v.1, p. I - IV, 2021.