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Musk × Moraes

sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualizado às 07:48

Introdução 

Diante do cenário contemporâneo, no qual as plataformas digitais exercem papel fundamental na comunicação e no processamento de dados, surge um questionamento jurídico relevante: até que ponto tais entidades estão submetidas às leis e decisões judiciais dos países onde operam, especialmente quando suas matrizes se localizam fora destes territórios? No Brasil, essa discussão ganhou contornos definidos através de um caso recente envolvendo o Supremo Tribunal Federal e uma rede social de grande porte. 

Resumo do Problema 

As plataformas digitais, frequentemente, tentam se esquivar da jurisdição brasileira, alegando que apenas suas matrizes, localizadas no exterior, especialmente nos Estados Unidos, teriam a responsabilidade de responder às ordens judiciais. Isso coloca em xeque a proteção aos cidadãos brasileiros que buscam reparação em casos de uso indevido de suas imagens ou informações nas redes sociais. 

Análise 

A decisão do ministro Alexandre de Moraes vem como um marco na afirmação da soberania jurídica brasileira sobre as operações de empresas de tecnologia que tratam dados de brasileiros. A postura adotada pelo ministro é robusta e se alinha ao Marco Civil da Internet e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que determinam que os dados de brasileiros, mesmo processados no exterior, devem ser considerados como se no Brasil estivessem. Isso significa que as empresas de tecnologia têm a obrigação de atender às decisões judiciais brasileiras, independentemente de suas matrizes estrangeiras. 

Conclusão 

Conclui-se que a tentativa de transferência de jurisdição pelas plataformas digitais não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. A legislação nacional, corroborada pelo entendimento atual do STF, reforça a aplicabilidade de suas normas e a efetividade de suas decisões judiciais no que tange à operação de tais plataformas em território brasileiro. A atuação das empresas de tecnologia deve, portanto, pautar-se pelo estrito cumprimento das leis nacionais, assegurando a proteção aos direitos dos cidadãos brasileiros no ambiente digital. A decisão do Ministro Alexandre de Moraes reitera este princípio e estabelece um precedente significativo para a responsabilização das referidas entidades perante a Justiça brasileira. 

Imaginem... 

Imagine a situação dos pais de um adolescente que precisa retirar um conteúdo ilícito da internet. As plataformas digitais, frequentemente desprovidas de um senso adequado de responsabilidade social, apresentam repetidamente a mesma justificativa: alegam não estar sujeitas à jurisdição brasileira. Governadas por líderes que muitas vezes demonstram uma postura intransigente, essas plataformas costumam recorrer a esse argumento. Agora, reflita se fosse seu filho, seu pai ou seu irmão recebendo constantemente essa negativa. O cerne da questão vai muito além de concordar ou não com o ministro Alexandre de Moraes; trata-se de reconhecer a necessidade de as empresas digitais respeitarem as leis e a soberania jurídica do Brasil, garantindo a proteção de seus cidadãos. 

Ganha o cidadão brasileiro 

Essa discussão é um passo significativo para melhorar a vida do cidadão brasileiro, que vê sua honra e dignidade frequentemente manchadas por montagens e notícias falsas. A expectativa é que as empresas de tecnologia reflitam cuidadosamente antes de recorrerem ao frágil argumento de que não estão submetidas às leis brasileiras. Tal mudança de postura pode contribuir para que não tenhamos mais casos de crianças e adolescentes em desespero, ao ponto de atentar contra a própria vida, devido à ineficácia na aplicação de ordens judiciais. Já é mais do que tempo para que essas empresas desenvolvam um verdadeiro senso de responsabilidade social, em consonância com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. 

A proteção da Dignidade da pessoa humana que nunca coube dentro do Marco Civil da Internet

É importante ressaltar que a proteção da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal. Esse princípio não é apenas um elemento entre outros; ele é a base e razão de ser do Estado Brasileiro. A liberdade de expressão, garantida no artigo 5º da Constituição, não detém uma hierarquia sobre os demais direitos, mas deve coexistir de forma equilibrada com a dignidade da pessoa. Não se pode invocar a liberdade de expressão para justificar atos que atentem contra a honra e a dignidade dos cidadãos, menosprezando-os, especialmente quando esses atos partem de empresas estrangeiras que operam no território nacional. A legislação e a jurisprudência brasileiras devem, portanto, ser aplicadas para assegurar que a dignidade seja protegida, conforme o compromisso do Estado Brasileiro com os valores fundamentais estabelecidos em sua Carta Magna. 

Inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet está em discussão 

Como mencionei anteriormente, essa discussão não ocorreria se o ordenamento jurídico não incluísse esse artigo na lei. 

Caso seja declarado inconstitucional, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vigente até 2011, será retomada. De acordo com essa jurisprudência, a remoção de conteúdo na internet deverá ser efetuada somente após notificação pelo interessado, atribuindo às plataformas digitais a responsabilidade de decidir sobre a remoção. Assim, as plataformas enfrentam um dilema: manter o conteúdo, defendendo a liberdade de expressão, ou optar pela remoção, sobretudo após a notificação, o que as torna cientes e, consequentemente, responsáveis pela difusão de possíveis notícias falsas em seu ambiente digital.

Referências 

Migalhas