A OAB e os escritórios de Advocacia não estão sujeitos a lei de proteção de dados
sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Atualizado em 1 de fevereiro de 2021 08:20
A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
A rigor, essa lei não se aplica a OAB. Em um dado momento Aras pergunta 'quem controla o controlador? Quem fiscaliza o fiscal?", indagou.... . E o STF responde, cabe a OAB (ADIn 3.026/DF).
A Ordem é uma categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, tem uma posição diferenciada dentro do Sistema Constitucional (CF - art. 133), além de, em razão de sua autonomia e função. Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil permanece absolutamente desatrelada do Poder Público e cabe a ela "fiscalizar" com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa" disse o Supremo. Diante da definição da natureza jurídica da OAB, pergunto, é possível que esteja sujeita a ação fiscalizadora da ANPD?
Pelos mesmos fundamentos constitucionais que vedaram a pretensão do TCU de fiscalizar a OAB, pelos mesmos motivos, a OABSP e os escritórios de Advocacia não estão sujeitos a Lei.
Cabe a OAB criar um estatuto próprio relacionado a privacidade e proteção de dados, que garanta segurança na relação sensível do sigilo cliente e Advogada (o).
Não é possível que agentes públicos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados venham a invadir bancas jurídicas para medir o seu grau de consonância com a lei. E mais, poderão ter acesso a informações da relação cliente e Advogado? A OAB participa institucionalmente da tomada de uma série de decisões por ordem constitucional, essas "características peculiares diferenciam muito [a OAB] das demais entidades de fiscalização profissional.
A OAB tem uma relevância histórica única, tem funções institucionais relevantes de modo a situá-la entre instituições do aparelhamento estatal. O tratamento de dados pessoais previsto na lei , no que tange a segurança do Estado, LGPD, Artigo 4°, inciso III, "c" parágrafo 4°., será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. Cabe a OAB criar normas internas e procedimentos que tenha alinhamento com os princípios gerais de proteção de dados. O Estatuto da Advocacia não qualifica a OAB como autarquia, diz que ela é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
A LGPD diz que cabe a adequação a Lei, por parte de pessoas físicas que tratem dados com fins econômicos, pessoa jurídica de direito público e privado. A OAB não se encaixa plenamente em nenhuma destas categorias segundo o STF. Nossa profissão e seu exercício é sui generis , sua gênese é singular.
Além disso, a entidade tem prerrogativas somente aplicáveis a entes públicos, como imunidade tributária e sujeição a competência da Justiça Federal, embora não se enquadre, segundo o entendimento do STF, em nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição.
O exercício da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório, instrumentos de trabalho, e correspondência escrita, documentos digitais e acessos de telefond e telemática, desde que relativas ao exercício da profissão.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para intervir em processos contra profissionais da área. STF. MS 35.117.
A consolidação do Estado Democrático de Direito e a efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas à noção de accountability pública. No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, deve criar normas e diretrizes a serem utilizados pela OAB e escritórios de Advocacia.
Com a publicação deste Estatuto da Privacidade para a Advocacia a OAB apresenta uma gestão transparente e aberta ao tecido social e a consciência ética coletiva. O exercício irregular da profissão e a quebra de sigilo, manutenção de informações e sigilo da relação do Advogado e seu cliente deve ser fiscalizada pela OAB, sem prejuízo dos casos específicos apreciados pelos Tribunais.
Pode o poder público fiscalizar a forma como a OAB direciona seus recursos? Caberia ao TCU vetar contas, condenar contas que na sua visão não estejam em consonância com as diretrizes da entidade?
De igual forma, no caso do TCU, teremos o poder público, julgando e interferindo na relação cliente Advogado.
Ainda que se entenda que cabe a fiscalização da ANPD, a mesma deve agir, respeitando as peculiaridades específicas da Advocacia.
Cabe a OAB promover uma Consulta a ANPD, para prever o que virá.
É o meu posicionamento, respeitando sempre as opiniões divergentes.