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Desafios contemporâneos do Direito Digital

sexta-feira, 6 de março de 2015

Atualizado em 4 de março de 2015 13:55

É com grande alegria e satisfação que hoje estreamos a coluna "Direito Digit@l" para, mensalmente, tratarmos das principais questões e desafios do Direito e da tecnologia no Brasil e no mundo.

Nossa alegria justifica-se em face da importância que o Migalhas indiscutivelmente conquistou no âmbito da divulgação, pela internet, de informações jurídicas para um grandioso e qualificado público. A importância do informativo desde os primórdios de sua criação nos conduziu a uma leitura assídua, de modo que constantemente temos considerado as sempre atualizadas e pioneiras informações para ilustrar e engrandecer nossas atividades cotidianas na advocacia e na docência.

Com a coluna pretendemos promover um verdadeiro mergulho nas mais atuais e tormentosas questões do Direito Digital, que tem oferecido desafios hercúleos para os aplicadores do Direito em todas as áreas, demandando não só conhecimento das leis mas, também, de aspectos técnicos e práticos da tecnologia para que se possa concretizar as normas adequadamente.

Como hoje em dia praticamente tudo tem algum envolvimento com a tecnologia, a relação dela com o Direito já é - e será ainda mais - foco de constantes conflitos entre estudiosos e aplicadores da lei em todas as instâncias e tribunais até porque, além dos aspectos técnicos e jurídicos, por vezes encontraremos debates repletos de choques ideológicos e paixões.

Gostaríamos, assim, de mencionar nesta coluna inaugural alguns temas de amplo destaque e que serão tratados com mais detalhamento nas próximas.

Marco civil da internet e sua regulamentação

A lei 12.965/14 que ficou conhecida como o 'marco civil da internet' alçou o país a um rol de poucos que regulamentaram a neutralidade da rede, tema tormentoso e que envolve questões ideológicas e técnicas bastante interessantes.

Devido a grande dificuldade de entendimentos sobre a neutralidade, o art. 9º - principal norma que trata do assunto - foi aprovado dependendo de regulamentação do Poder Executivo por meio de decreto, ouvidas as recomendações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br (§1º do art. 9º).

No âmbito do CGI.br a consulta foi encerrada no último dia 20 de fevereiro e, segundo informções do órgão, recebeu 139 contribuições1. No âmbito do Ministério da Justiça a consulta permanecerá aberta até o dia 31 de março2.

As consultas públicas, embora entendamos que não tenham sido divulgadas junto à comunidade técnica e acadêmica de forma adequada, são fundamentais para discutir, por exemplo o alcance do art. 9º quanto ao conceito de isonomia dos pacotes de dados que trafegam na internet. Isso abarca, por exemplo, a discussão sobre a (im)possibilidade das operadoras de telefonia aplicarem o "zero-rating" para determinados aplicativos, isto é, se podem conceder a gratuidade do tráfego de dados para a utilização de rede social como o Facebook, e, ainda, casos em que a neutralidade poderá ser excepcionada já que o próprio §1º do art. 9º estabelece que só haverá exceções decorrentes apenas requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações e da priorização de serviços de emergência.

A regulamentação é fundamental, portanto, para facilitar a fiel execução da lei afastando dúvidas quanto a sua interpretação especialmente promovendo a aplicação da lei 12.965/14 com o baixo custo regulatório e segurança jurídica, o que se fará indicando os casos em que a lei não tratou e, ainda, preparando a Administração Pública para fiscalizar e aplicar a lei.

Veja-se que o debate acima mencionado reflete em casos práticos como o recentemente noticiado "Whats na mira" (Migalhas nº 3564)3, caso em que um juiz do Piauí, sob o argumento de que o WhatsApp descumpriu reiteradas decisões judiciais para fornecimento de dados de usuários em investigações, determinou, num inquérito policial a "suspensão do tráfego de informações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros de dados pessoais ou de comunicações entre usuários do serviço e servidores do aplicativo"4. Tal decisão - por absurda que era - foi logo derrubada pelo Tribunal de Justiça5. Todavia, como os autos encontram-se protegidos pelo segredo de Justiça, não se tem ainda maiores informações, mas fica clara a insegurança jurídica para todos, usuários do aplicativo e operadoras para as quais a decisão inicial foi direcionada.

Também temos que considerar que com a recente aprovação da neutralidade da rede nos EUA pelo "Federal Communications Commission", os debates tendem a ficar ainda mais inflamados6. Este tormentoso assunto será tema de um artigo específico.

Crimes digitais

Muito se falou que o país não possuia legislação específica para os crimes digitais. Embora a afirmação não fosse correta e já tenha sido alvo de críticas neste sentido7, o cenário parece não ter mudado muito, ao menos considerando-se a percepção da sociedade quanto ao tema. É que apesar do surgimento das leis 12.735/12, 12.737/12 (ficou equivocadamente conhecida como "Lei Carolina Dieckmann") e 12.965/14 ("Marco civil da internet"), ainda muito se percebe nas pessoas na mídia a insegurança sobre o tema. Possivelmente isso ocorre em razão da péssima redação dos tipos penais constantes da lei 12.737/12 e pela falta de regualmentação do Marco Civil.

Fato é que muito ainda se questiona sobre os crimes digitais no país (crimes de ódio, fenômenos como compartilhamento e replicação de notícias, fotos, vídeos e imagens de terceiros, pornografia da vingança, entre outros), de modo que trataremos deste assunto - como inclusive já o fizemos antes neste informativo8 - apontando questões terminológicas e de definição, além de análise de situações práticas.

Drones

Acreditamos que teremos um ano de grandes discussões sobre os drones, que já são realidade no Brasil. Tratam-se de veículos aéreos não tripulados, geralemente de tamanhos parecidos com os aeromodelos, mas que podem ser maiores ou menores e que geralmente são controlados por controles remotos ou atividades pré-programadas em seus sistemas. Podem voar a centenas de metros de altura e, praticamente todos, são dotados de cameras fotográficas. A exemplo da internet, nasceu para o uso militar, mas está se tornando cada vez mais comum, inclusive para recreação.

São muitas as preocupações com a utilização dos drones porque teme-se que sejam utilizados em atividades criminosas, que violem a privacidade das pessoas, além do perigo ínsito quanto a acidentes que podem causar. Todo o imbrólio sobre a regulamentação e uso dos drones será igualmente discutido nesta coluna.

Internet das coisas - internet of things (IOT)

A internet das coisas significa a conexão à internet, de itens de uso diário, tais como os televisores, geladeiras, carros, etc. É cada vez mais comum observar eletromésticos e roupas capazes de se conectar à internet numa tentativa de que mundo físico e digital se tornem um só. Isso poderá servir para evitar que carros sejam furtados, caso não sejam reconhecidos os verdadeiros donos como os condutores e que elevadores possam receber manutenção à distância, por exemplo. No entanto, problemas que já vemos acontecer com outros equipamentos (tablets, celulares, etc.) tenderão a ocorrer com as demais coisas, podendo expor pessoas a perigo ou a situações vexatórias, por exemplo, caso sejam surpreendidas por um acesso não autorizado por um hacker a uma câmera embutida em um televisor conectado à internet. Certamente cabem muitas questões a serem tratadas quanto a Internet das coisas...

Direito ao esquecimento

Um dos mais importantes assuntos do Direito Digital e certamente de enorme relevância, é o direito ao esquecimento, isto é, as discussões sobre o passado das pessoas e o direito de cada um desejar que seu histórico seja apagado dos meios digitais. Há questões técnicas e jurídicas muito interessantes sobre sua aplicação, o que demandará artigo específico.

Procuraremos, assim, explicitar, esclarecer e responder as indagações acima apontadas nas próximas colunas de Direito Digit@l aqui no Migalhas. Acompanhem e divulguem!

__________

 

3Migalhas 3.564.

4Ação judicial no Piauí determina suspensão do WhatsApp no Brasil.

5UOL. 

6NPR.

7Vide CRESPO, Marcelo Xavier de F. Crimes Digitais. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. 248p; CRESPO, Marcelo Xavier de F. Os crimes digitais e as leis 12.735/12 e 12.737/12. Boletim IBCCRIM, v. 244, p. 9-11, 2013 e, ainda, CRESPO, Marcelo Xavier de F. Crimes Digitais: da tipicidade e do bem jurídico tutelado. Editora Senac: São Paulo, 2013, pg. 16/47.

8Vide: CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas; SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. Um panorama sobre os projetos de lei sobre crimes digitais. Migalhas, 08.11.2012 e, ainda, CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas; SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. Perfis falsos nas redes sociais e o projeto de lei 7.758/14. Migalhas, 13.01.2015.