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33 anos da Constituição Federal: aspectos positivos

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Atualizado às 08:06

No dia 5 de outubro de 2021, a Constituição Federal comemorou seus 33 anos. Inegavelmente, um marco que revela maturidade, mas que está longe de guardar consensos na sociedade e na comunidade jurídica, em particular.

Nesta coluna eu dou início a uma série de reflexões em torno de uma ponderação que deve ser feita: as vantagens do texto constitucional de 1988 compensam as desvantagens?

A análise não leva em conta eventuais deformações em relação ao texto original, advindas das mais de 110 emendas constitucionais já aprovadas desde a sua promulgação. Isso porque os aspectos positivos e negativos já são plenamente perceptíveis a partir do núcleo duro da Constituição, que não restou atingindo pelo poder constituinte derivado.

No heterogêneo grupo dos constitucionalistas brasileiros encontramos defensores fervorosos da Constituição, que não hesitariam em responder afirmativamente a essa questão. Entretanto, não são poucos os seus críticos contumazes, que, certamente, responderiam de forma inversa.

Em um primeiro momento, essa diversidade de pontos de vista parece revelar que ambos os lados têm bons argumentos. Nesta coluna concentro a análise nos aspectos positivos.

É fato que a Constituição de 1988 contém inúmeras qualidades, que a colocam dentro do seleto grupo de textos alinhados ao constitucionalismo de valores, que reagiu às atrocidades cometidas no Século XX, em particular na II Guerra Mundial.

Vários aspectos confirmam esta perspectiva. A começar pela consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

Nada é mais importante do que isso. Um país que afirma um compromisso de tal magnitude atrai para si uma tremenda responsabilidade e se alinha aos ordenamentos jurídicos mais evoluídos no mundo, de feição democrática.

Não se pode negar que a própria noção de Estado de direito funda-se no reconhecimento da dignidade humana, que intermedeia o conteúdo e direção das tarefas estatais de garantia da segurança, da liberdade e de igualdade social.

Isso significa que a Constituição, ao prever a dignidade humana como fundamento da própria ordem estatal, além de tornar nítidas as estruturas elementares do Estado de direito, reconduz as configurações jurídicas vigentes e da própria vontade política ao núcleo dessa garantia.1

Nessa linha, a consagração de direitos fundamentais clássicos, com ideal de liberdade, impõe ao Estado um dever de abstenção de interferências no livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos. Em conjunto com as garantias de liberdade de imprensa e de acesso à informação, forma-se uma base para o asseguramento da ordem democrática e de fiscalização dos Poderes.

Parece claro que o catálogo de liberdades consagrado na Constituição de 1988 é responsável por assegurar um longo período de estabilidade, ao menos quando se compara com os ciclos constitucionais anteriores, marcados por arroubos autoritários e intervenções militares em sequência.

Outra parte de destaque são os direitos sociais, focados no ideal de igualdade, que colocam o Brasil no rumo do constitucionalismo social.

Se pode discutir a extensão dos direitos sociais assegurados na Constituição, mas é inegável que um país com tamanha tradição de desigualdades, como o Brasil, não pode se dar ao luxo de afastar os direitos sociais do texto constitucional.

Além disso, os direitos sociais agregam mais sentido às liberdades, pois sem uma igualdade mínima de ponto de partida, elas mesmas carecem de sentido. Grande destaque merece a previsão do SUS pela ótica da descentralização, focada no princípio da subsidiariedade.

Também podemos incluir nos aspectos positivos da atual Constituição outras passagens muito importantes, verdadeiras conquistas sociais, que transcendem ao mero interesse individual, pois dizem respeito à coletividade como um todo.

É o que se insere na chamada dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que avalia o seu significado não apenas sob a perspectiva subjetiva, do indivíduo, mas também no que esses direitos representam para a coletividade.

Na prática, essa dimensão objetiva expressa uma ordem de valores que aponta para a consolidação do princípio do Estado social,2 uma conquista da humanidade, que abre caminho para a chamada função de proteção dos direitos fundamentais, que a atual Constituição igualmente consagrou.

Citam-se nessa categoria, por exemplo, a proteção dos consumidores, a proteção da identidade cultural, o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, o dever de salvaguardar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, além do dever de proteção da família com destaque para as crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Esses, dentre outros pontos relevantes, configuram um núcleo valorativo na Constituição de suma importância para um país, que tem como metas a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades e a promoção do bem comum, sem discriminações.

Por essa ótica, o grupo dos defensores da Constituição merece aplausos.

Se por um lado um alerta aos riscos de uma hipertrofia de direitos fundamentais é necessário, não apenas para evitar a sua banalização, mas para conter eventual desequilíbrio com os deveres correlatos, por outro não pode ser levado a extremos, ao ponto de negar a importância que tais direitos possuem para a coletividade.

Quem fala de um excesso de direitos deve assumir a posição de colocar em análise a ponderação entre erros e acertos do poder constituinte.3

Decisivo, aqui, é que os direitos fundamentais não sofram uma espécie de deformação, ao ponto de se converterem em privilégio para poucos, ou aptos a favorecer a manutenção de regalias para corporações, um sério problema entre nós.

Abre-se, então, a discussão em torno da reforma ou substituição da Constituição, tema que atrai grande polêmica e que se volta aos argumentos dos críticos da ordem constitucional vigente.

A mensagem final é que a Constituição de 1988 possui muitos acertos. Contudo, até aí nada está dito se a magnitude dos erros acaba por comprometer esses acertos. Esse é o tema que voltaremos a analisar nas próximas edições.

__________

1 SCHMIDT-AßMANN, Eberhard. Der Rechtsstaat. In: Isensee, Josef; Kirchhof, Paul. (Hrsg.). Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland (HStR). Dritte Auf. Heidelberg:  Müller, Band II, § 26, 2004, Rdn. 30.

2 ERICHSEN, Hans-Uwe. Staatsrecht und Verfassungsgerichtsbarkeit. 3. Auf. München:  Beck, 1982, Vol. I, p. 45.

3 NEUNER, Jörg. Privatrecht und Sozialstaat. München: Beck, 1998 p. 3.