IDPJ, honorários de sucumbência e a Corte Especial do STJ
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado em 20 de fevereiro de 2025 08:39
Em 26/10/23, nesta coluna, foi escrito um artigo que terminava assim: "Vamos torcer para que o STJ, ao julgar o recurso especial 2.072.206/SP, que versa sobre o mesmo tema e cujo julgamento foi afetado pela 3ª turma à Corte Especial no último dia 24 de outubro de 2023, pacifique o entendimento de que cabe condenação em verbas de sucumbência no IDPJ"1.
Ao que tudo indica, a nossa torcida deu certo! Em 13/2/25, o recurso especial 2.072.206/SP foi julgado firmando o entendimento de que cabe, sim, condenação de verbas de sucumbência no IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC - Código de Processo Civil. Como informado na ocasião, a controvérsia dos autos do recurso em referência poderia ser resumida em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil não previu, de forma expressa, os incidentes como fatos geradores de honorários. A resposta a tal indagação dada pelo STJ é positiva, ou seja, nesses casos é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência para aquele que pede a instauração do IDPJ e tem decisão desfavorável ao final do "incidente".
Vale lembrar que, desde 30/3/17, nesta coluna, tem sido defendido o cabimento de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência por parte do vencido no IDPJ2.
Em 8/7/22, foi reiterado o entendimento lançado cinco anos antes, a despeito da jurisprudência oscilante do STJ e do TJ/SP3.
Em 26/10/23, foi comemorado nesta coluna que, finalmente, pelo menos um dos argumentos expostos anteriormente nesta nas datas acima indicadas (30/3/17 e 8/7/22) foram acolhidos, por maioria, pela 3ª turma do STJ. Confira-se, a propósito, a ementa de um julgado que ocorreu em setembro de 2023:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.
2. O CPC/15 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.
3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.925.959/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 12/9/23, DJe de 22/9/23.)
Cumpre notar que já se sustentava há bastante tempo que, apesar de os arts. 133 a 137 do CPC fazerem referência a um "incidente" de desconsideração da personalidade jurídica, o que há, a bem da verdade, é uma demanda incidental. Por tal razão, o argumento de que seria um mero "incidente processual" e não comportaria condenação do vencido em verbas de sucumbência e por inexistir previsão para tanto no art. 85, do CPC, não poderia ser acolhido. Há, efetivamente, a formulação de novo pedido e nova causa de pedir no curso do processo, quando é requerida a instauração do IDPJ. Ademais, há citação, contestação, fase instrutória (se necessária) e decisão. Em outras palavras, tem-se tudo que uma demanda tem (menos o nome)4. Agora nos resta aguardar a lavratura e publicação do acórdão do julgamento do recurso especial 2.072.206/SP para aplaudirmos mais!