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A necessária publicação da inclusão em pauta e os julgamentos virtuais

quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Atualizado às 07:29

Nossos Tribunais recebem um número enorme de recursos e para tentar otimizar as pautas foram instituídos os julgamentos virtuais em muitas Cortes. Nesses julgamentos não é possível a realização de sustentação oral e nem mesmo assistir a sua realização. Em muitos casos são julgamentos que perduram por muitos dias, sendo que o Relator inclui o seu voto e os demais votantes ou acompanham ou apresentam voto divergente. 

Não sendo possível sustentar oralmente e nem mesmo assistir ao julgamento virtual dúvida que surge é se seria necessária a publicação da inclusão dos feitos em pauta de julgamento.

De fato, o artigo 934 do CPC prevê a obrigatoriedade da publicação da pauta de julgamento e o artigo 935 do CPC obriga que a publicação ocorra, no mínimo, 5 dias antes da realização do julgamento. Apesar de ser um Código recente, não é prevista exceção para o caso de julgamento virtual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo é uma das Cortes que instituiu o julgamento virtual e não publica a inclusão desses feitos em pauta de julgamento. O Tribunal, logo após a distribuição do recurso, publica para que as partes se manifestem, em cinco dias úteis, sobre a concordância com a realização do julgamento virtual. Não havendo oposição, o julgamento virtual é iniciado sem nova intimação das partes. Tal modalidade de julgamento está disciplinada nas Resoluções 549/2011 e 772/17 do Órgão Especial da Corte.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Paulista: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nulidade do julgado realizado por via de julgamento virtual Descabimento - Controvérsia recursal que não se enquadra no inciso VIII do art. 937 do CPC, sem possibilidade, pois, de sustentação oral, sendo despicienda a remessa dos autos para julgamento na modalidade presencial - Demais disso, o julgamento virtual dispensa a publicação de pauta de julgamento - Movimentação que se encontra devidamente registrada no andamento processual e disponível para consulta no site deste Tribunal - Nulidade afastada - Omissão - Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados." (g.n.)  

(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2072181-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) 

"Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. Alegação de nulidade pela ausência de publicação da pauta de julgamento. Inocorrência. Parte que foi intimada sobre a distribuição do recurso, sendo-lhe facultado apresentar oposição ao julgamento virtual. O silêncio da recorrente, nessa hipótese, autoriza a referida modalidade de julgamento, nos termos da Resolução nº 549/2011, em sessão permanente desta C. Câmara. Cenário em que não há nova intimação ou inclusão em pauta, o que ocorre apenas nas sessões telepresenciais. Precedente deste E. TJSP. Embargos de declaração rejeitados." (g.n.) 

(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1054294-59.2019.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nulidade do acórdão embargado, por ter sido prolatado em julgamento sem intimação da parte acerca de sua inclusão em pauta e da data do julgamento - Afastamento - Julgamento virtual - Embargante que não manifestou expressa oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 772/2017 - Inexistência de previsão, quer na legislação processual civil, quer no regimento interno ou nas demais normas deste E. Tribunal, no sentido da obrigatoriedade de intimação das partes quanto ao início do julgamento virtual do recurso - Ausência, ademais, de omissão, contradição ou obscuridade que dê ensejo a qualquer modificação no julgado - Prequestionamento - Providência cabível apenas quando a decisão embargada, efetivamente, padece de obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso concreto - Embargos rejeitados." (g.n.) 

(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1129422-75.2018.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020)

Entretanto, recente julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça atestou que o procedimento do Tribunal de Justiça de São Paulo não estaria correto e que deveria haver a publicação da pauta de julgamento mesmo para os casos em que as partes não manifestassem oposição ao julgamento virtual: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias.

2. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente.

3. Agravo interno provido."

(AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 5/9/2024.)

Do voto vencedor se extraí os seguintes trechos:

"Entendo que temos que ter maiores cuidados ou redobrados cuidados nessas pautas virtuais, porque, afinal, elas, no que agilizam o trabalho do órgão julgador, de outro lado, não podem implicar sacrifício do amplo direito de defesa que a Constituição assegura às partes num processo justo.

Ressalta-se que a Resolução da Corte Estadual, conforme consignado no acórdão recorrido, trata de prazo específico de cinco dias úteis para manifestação de oposição ao julgamento virtual contados da publicação da distribuição dos autos, e não de prazo para julgamento, que é estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC/2015 (...)

"Na hipótese, a ausência de publicação da pauta de julgamento configura nulidade insanável em razão do evidente prejuízo suportado pela parte recorrente, que teve a apelação julgada contra si. Se a parte tivesse colhido êxito na apelação, o fato de não ter sido intimada e não ter tido oportunidade para produzir sustentação oral ou apresentar memoriais não teria efetivamente acarretado prejuízo.

Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento em face da ausência de publicação da pauta virtual nos termos estabelecidos nos arts. 934 e 935 do CPC/2015."

Desse modo, parece correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmo a parte não tendo manifestado oposição ao julgamento virtual no prazo do regimento, de cinco dias úteis, permanece seu direito assegurado pelos artigos 934 e 935 do CPC de ser intimada da pauta, para que possa distribuir memoriais ou marcar audiências com os julgadores. 

Esse é o primeiro julgado que se tem notícia no Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento unânime quanto a desnecessidade de publicação da pauta de julgamento nesses casos virtuais. Portanto, o mais prudente é o advogado requerer a exclusão do recurso de eventual pauta virtual caso queira despachar memoriais, requerer audiência com os julgadores e mesmo sustentar oralmente e acompanhar o julgamento presencial ou telepresencial.