Princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento da apelação
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Atualizado em 11 de setembro de 2024 13:21
Como se sabe, a Constituição Federal (CF) estabelece, em seu artigo 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata-se de um dos dispositivos mais importantes do texto constitucional, no que se refere ao direito processual civil, pois a um só tempo consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tamanha é a importância desses princípios que José Roberto dos Santos Bedaque observou o seguinte:
"Eventual violação desses princípios implica evidente nulidade dos atos processuais praticados anteriormente. Se, por algum motivo injustificado, qualquer das partes foi impedida de participar ativamente do processo e influir na convicção do julgador, tudo o que se realizar após essa falha estará comprometido" (Efetividade do processo e técnica processual, 3ª edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 495).
Assim, uma vez violado o princípio do contraditório e configurado o cerceamento de defesa, os atos subsequentes serão nulos. O que fica em aberto, depois do reconhecimento da nulidade, é saber se ela é sanável ou não.
Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e declarou a nulidade de ato praticado no curso do julgamento de um recurso de apelação. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão:
"Recurso de apelação. Rejulgamento na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração. Direito à sustentação oral. Notificação prévia. Ausência. Nulidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração - sem a devida notificação prévia para sustentação oral - configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento. (STJ, Segunda Turma, REsp 2.140.962-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)".
No caso concreto, o Tribunal local, após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, procedeu imediatamente ao rejulgamento das apelações na mesma sessão.
Tal procedimento deveria ter sido precedido de uma nova inclusão em pauta e de uma oportunidade para renovação da sustentação oral (CPC, art. 937, I), pois houve uma clara divisão das etapas do julgamento, o que pode comprometer a integridade dos direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas. Houve o reconhecimento de uma nulidade processual pelo Tribunal de origem e, na sequência, o novo julgamento do mérito das apelações.
Cumpre observar que os patronos de uma das partes não haviam sequer sido intimados do julgamento do recurso, pois o ato foi realizado em nove de antigos advocados que já não mais atuavam no processo.
Diante disso, ficou claro o prejuízo a uma das partes que não foi regularmente intimada do julgamento do recurso e privada da possibilidade de apresentar sustentação oral de suas razões recursais no tocante ao mérito da apelação, direito garantido pelo inciso I do art. 937 do CPC.
Para sanar esse vício de intimação prévia da parte antes do julgamento do mérito recursal, seria necessário provar que não houve dano para as partes causado pela forma como o julgamento das apelações aconteceu. Nessa linha é a lição de José Roberto dos Santos Bedaque, para quem "(...) se da falha processual não decorrer dano a essa garantia ou a outro interesse da parte prejudicada, ou se a sentença transitar em julgado, desconsidera-se a nulidade" (op. cit., p. 501).
Ocorre que o dano foi claro para uma das partes que deixou de realizar sustentação oral de suas razões recursais quanto ao mérito de sua apelação. Por tal razão, merece aplausos o Superior Tribunal de Justiça, por mais uma vez ter corrigido um erro de julgamento consistente em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.