A dispensa de tentativa de citação por carta rogatória com vista a autorizar a citação por edital
quinta-feira, 18 de julho de 2024
Atualizado em 17 de julho de 2024 10:49
A citação por edital, prevista nos arts. 256 a 259 do CPC, é aplicável, dentre outras hipóteses "I- quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando" (art. 256, caput), de sorte que o §§s 1º a 3º d 1º do art. 256 define o conceito de citando inacessível, e réu considerado em local ignorado ou incerto.1
A despeito dos critérios objetivos postos nos dispositivos supra citados, recentemente a 3a Turma do STJ autorizou a citação por edital sem a necessidade de recusa do cumprimento de carta rogatória:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/3/20, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/11/23 e concluso
ao gabinete em 19/5/24.
2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".
3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital.
4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.
5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.
6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.
7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Precedentes.
(...)"
(STJ, Resp 2.145.294-SC, 3a Turma, rel. min. Nancy Andrighi, v.u., j. 18.6.24, grifou-se)
O voto condutor bem ponderou:
"(...) O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".
(...)
1. DA CITAÇÃO POR EDITAL
1. O art. 27 do CPC determina que a cooperação jurídica internacional terá por objeto a citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, além de colheita de provas e obtenção de informações.
2. Entre os mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.
3. Nada obstante, o art. 256, II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
4. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr. que o local de citação é incerto, quando, embora se saiba em qual território seja possível encontrar o citando, não se tem o endereço. (Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Editoria Jus Podium).
5. Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
6. Portanto, embora o art. 256, § 1 º, do CPC, preveja que se considera inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória; isso não significa que a negativa da carta rogatória seja pré-requisito para o deferimento de citação por edital, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.
7. Dessarte, o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.
(...)
3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO
(...)
25. Dessarte, apesar de haver informação nos autos do processo 0001286-40.2013.8.24.0090 de que a então parte ré, sócia da recorrente (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FLORIANED LTDA), estivesse residindo no exterior, o fato de o endereço ser incerto já justifica a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
26. Portanto, embora residir em outro país não justifique, por si só, a citação por edital, pois seria possível a solicitação de cooperação jurídica via carta rogatória para a citação, a incerteza do endereço autoriza esta modalidade citatória.
(...) "
O racional posto nas razões de decidir acima soa acertado. Isso porque malgrado o § 1º do art. 256 do CPC estabeleça ser considerado inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento da carta rogatória, é certo que o § 3º define ser considerado o réu em local ignorado um incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Logo, o inciso II do art. 256 assegura a citação por edital, dentre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, a reputar-se inacessível a dificuldade de obtenção do endereço do citando. No caso, residente o réu no exterior, não havia como exaurir eventual tentativa de citação por carta rogatória pois desconhecido o endereço do réu, a relacionar o conceito de incerto, na dicção do § 3º supra referenciado.
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1 § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.