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A fixação dos honorários advocatícios por equidade e a limitação da repercussão geral pelo STF somente para os casos envolvendo a Fazenda Pública

quinta-feira, 6 de junho de 2024

Atualizado em 5 de junho de 2024 14:30

A possibilidade de fixação de honorários equitativos também nos casos de grande vulto é sem dúvida uma das maiores controvérsias do Código de Processo Civil de 2015 e já foi abordado por diversas vezes em nossa coluna. 

De fato, entre as novidades do CPC/2015 quanto aos honorários está a restrição à sua fixação por equidade e que era amplamente aplicada no CPC/1973. De acordo com o § 8º, do artigo 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios1

Entretanto, muitos juízes e Tribunais passaram a entender que o previsto no § 8º teria uma mão dupla, isto é, seria aplicado para aumentar honorários irrisórios e, também, poderia ser aplicado para diminuir honorários tidos por exorbitantes. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao afastar tal possibilidade no julgamento do Tema 1.076 parecia ter dado ponto final à discussão. 

Entretanto, a controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que para surpresa de muitos entendeu que a questão seria constitucional e teria repercussão geral.

No dia 24/5/2024 foi publicado o esperado acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, relatado pelo ministro André Mendonça. Nele restou esclarecido que o Tema de Repercussão Geral n.º 1.255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte. 

Essa conclusão é extraída, principalmente, dos seguintes trechos do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes: 

"Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal" (pg. 31 do acórdão) 

"A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique." (pg. 34 do acórdão) 

"De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade" (pg. 36 do acórdão)

Portanto, em processos envolvendo particulares, não há nenhuma razão para a não aplicação do tema 1.076 do STJ e a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20%, nos termos do artigo 85, § 2, do CPC. 

Se já não faz sentido a aplicação do § 8º para minorar honorários fixados em ações de particulares (§ 2º), menor sentido ainda existe na aplicação em causas em que a Fazenda Pública é parte. Nesses casos, o legislador houve por bem afastar a equidade e previu uma fixação escalonada, isto é, quanto maior o valor em discussão, menores são as alíquotas em cada uma das faixas. Por exemplo, para a última faixa, com valores superiores a cem mil salários-mínimos, os honorários só poderão ser fixados entre 1% e 3%. Desse modo, o legislador já previu alíquotas bem mais baixas que o mínimo de 10%, que temos para os particulares, exatamente pelas especificidades da Fazenda Pública em juízo e pelo interesse público que ela representa. 

Desse modo, espera-se que o Supremo Tribunal Federal respeite a opção do legislador de afastar a discricionariedade prevista no Código de 1973 quanto a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios, criando critérios objetivos para tal fixação. De fato, o CPC/15 procurou afastar subjetivismos dos magistrados ao fixar honorários muito dispares nas ações que envolvem os entes públicos.

__________

1 Nesse sentido o professor Cássio Scarpinella Bueno defende que "Sua aplicação, todavia, deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015." ("Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci", Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p.134.