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(Im)penhorabilidade de valores depositados em aplicações financeiras

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Atualizado às 07:36

Como se sabe, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) atual, estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal dispositivo repete o texto do art. 649, inciso X, do CPC/1973.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente mencionada no Informativo n. 804, de 19 de março de 2024, proferida nos autos do Recurso Especial n.1.677.144/RS, julgado em 21.02.2024, por unanimidade, manifestou-se no sentido de que valores depositados em outras aplicações (que não a caderneta de poupança), até 40 (quarenta) salários mínimos, também são considerados impenhoráveis se forem observadas as seguintes condições:

"a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).

c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).

d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades"1.

Diante disso, o STJ passou a permitir a penhora de valores do devedor em aplicações até 40 (quarenta) salários mínimos, que não necessariamente sejam cadernetas de poupança

Em outras palavras, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Ademais, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o limite de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

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1 Disponível aqui. (acesso em 17.04.2024)