O Tema Repetitivo 1201 e a multa de que trata o parágrafo quarto do art. 1021 do CPC/15
quinta-feira, 11 de abril de 2024
Atualizado às 07:57
O parágrafo quarto do art. 1.021 do CPC/15 estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Sabe-se que, nos termos do art. 932 do CPC/15, o relator, em algumas hipóteses processuais, pode relativizar o princípio da colegialidade recursal e proferir uma decisão monocrática no julgamento do recurso.
Para essas situações, o CPC/15 disponibiliza à parte sucumbente a possibilidade de interpor o agravo interno, conforme disciplina o correspondente art. 1.021: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O agravo interno acaba sendo um mecanismo para garantir ao recorrente a chance de devolução da matéria ao colegiado. Todavia, nas hipóteses em que esse recurso for considerado manifestamente inadmissível, como visto acima, existe o risco de aplicação da considerável multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa.
Fato é que em situações de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o STJ já chancelou a aplicação dessa onerosa penalidade, conforme se nota no julgamento do AgInt no AREsp 2.410.903/DF:
"2. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, tampouco como teria havido divergência jurisprudencial. 3. Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação do recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da interposição do agravo interno. Recurso interno que se revela manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
O manejo intempestivo do agravo interno também já foi motivo para a aplicação da aludida multa, conforme se nota no julgamento, pelo STJ, do AgInt no AREsp 1.565.889/SP:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.070 do CPC/15. 2. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa".
Por outro lado, a Corte Superior tem diversos julgados considerando que o mero desprovimento unânime do agravo interno não é elemento suficiente para a aplicação da aludida multa, sendo necessário mesmo que o recurso seja manifestamente inadmissível. Veja-se:
"Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp 2.046.525 / SC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.097.466/SP).
"O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie" (AgInt no AREsp 2.425.981/SP).
"O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 2.435.457/RJ).
"A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no CC 200.766/SP).
Neste cenário, em boa hora foi a afetação do REsp 2.043.826/SC para julgamento no formato do rito dos repetitivos, no qual se apreciará o Tema 1.201: "Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
O Tema 1.201 do STJ estabelecerá um sinal da "manifesta inadmissibilidade" para fins de aplicação da multa prevista no parágrafo quarto do art. 1021 do CPC/15, notadamente quando o agravo interno for interposto em colidência com precedente qualificado previsto no rol do art. 927 do CPC/15.
A iniciativa do STJ merece aplausos e avança um passo a mais no prestígio ao sistema de precedentes idealizado no CPC/15, em verdadeira homenagem à busca de segurança jurídica.