COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC na prática >
  4. Cabimento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral rejeitada

Cabimento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral rejeitada

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Atualizado às 08:11

Referente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, o STJ já possuiu as aludidas teses consolidadas, todas sob a égide do CPC/73:

a) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (Tema Repetitivo n. 4071 e Súmula 517/STJ2);

 

b) não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408);

c) são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo por meio de sentença (Temas 4093 e 4104).

A rigor das teses supra citadas, é cediço o entendimento de que na impugnação ao cumprimento de sentença somente haverá condenação em honorários advocatícios sucumbências quando acolhida a defesa do Executado, sendo indevida tal verba quando julgada improcedente a impugnação.

Todavia, em julgado recente a Quarta Turma do STJ decidiu de forma distinta ao fixar a verba honorária advocatícia em impugnação de cumprimento de sentença arbitral considerada intempestiva: 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo precedente da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal.

2. A invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996), quando estiver sendo executada judicialmente.

2.1. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, em que se busca a nulidade da sentença, possui potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

2.2. Nesse aspecto, são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996.

3. Recurso especial a que se dá provimento para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." 

(STJ, REsp n. 2.1026.76/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 21.11.2023, grifou-se). 

O voto condutor esclareceu:

"(...) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 3.825/3.839).

A parte exequente, ora recorrente, opôs embargos de declaração para que fosse suprida a omissão em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência.

(...)

Assim, a questão jurídica a ser definida cinge-se à necessidade de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na qual a parte impugnante suscita a nulidade da sentença arbitral, com fundamento no art.33, § 3º, da LArb.

Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte Superior, em sede de recurso especial repetitivo, segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Esse entendimento se baseia na premissa de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de mero incidente do módulo processual executivo.

(...)

Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui uma relevante peculiaridade, pois, além das matérias defensivas típicas contempladas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, é também possível pleitear a anulação da sentença arbitral, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, in verbis:

(...)

Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (art. 33, § 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 33, § 3º) quando estiver sendo executada judicialmente.

(...)

Essa possibilidade legal de contestar a validade da sentença arbitral por meio de impugnação encontra-se em total consonância com os princípios basilares da arbitragem, os quais visam a assegurar a celeridade e a eficiência na resolução de conflitos de interesses.

Contudo, quando se opta pela impugnação como meio de questionar a validade da sentença arbitral, fundamentada nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

De fato, segundo precedente da Corte Especial do STJ, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.

[...]

2. Não é cabível honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Precedente da Corte Especial (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 5/4/2017) .

3. Agravo desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal. Precedentes do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

Confiram-se ainda: AgInt no REsp n. 1.838.236/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020; e AgInt no AREsp n. 1.630.422/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

Decerto que, ao se alegar a nulidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, tem-se substancial pretensão declaratória, com elevado caráter litigioso, não se tratando de mero incidente processual. É incontestável que o incidente de impugnação cumprimento de sentença com pedido de nulidade da sentença arbitral desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema.

Semelhante raciocínio desenvolveu a Terceira Turma em julgado recentemente proferido, manifestando entendimento de que cabem honorários advocatícios nas hipóteses de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois "apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido" (REsp n. 1.925.959/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).

(...)

Dessa forma, não importa se a alegação de nulidade é apresentada em ação própria ou em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Em ambas as hipóteses deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de rejeição, pois o pedido de nulidade é o mesmo, só muda o procedimento escolhido.

Portanto, concluo que o Tribunal de origem, ao rejeitar a impugnação por intempestividade, em que se pleiteava a anulação da sentença arbitral, sem condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, violou o disposto nos arts. 33, § 3º, da Lei n. 9.307/1996 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, a ser calculado sobre o proveito econômico auferido, que equivale ao valor da execução, devendo ser observado o limite de 20% (vinte por cento) total no caso de a parte ser também condenada na ação de execução, em observância a orientação fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.520.710/SC (Tema n. 587).

É como voto." (grifou-se) 

O novel entendimento parece correto, porquanto pouco importa o rótulo ou nome iuris do meio de impugnação, defesa ou pleito de tutela apresentado. Uma vez que o seu acolhimento ou rejeição tenha o condão de formar coisa julgada material, a pacificar o litígio e prestar a tutela jurisdicional em definitivo, parece crível o cabimento de arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial, mercê a luz do princípio da causalidade, a exigir da parte contrária constituir advogado necessário a defesa de seu direito.

Outros exemplos não faltam em igual sentido, como os mencionados acima (julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) ou outras hipóteses em que o incidente processual também terá o desiderato de formar coisa julgada material (a exemplo da impugnação de crédito na recuperação judicial julgada procedente).

O que se espera do julgado supra, a tratar do tema ligado ao cumprimento de sentença e com vistas a guardar isonomia e coerência com seus julgados, é que o STJ também passe a admitir (em revisão ao Tema Repetitivo n. 408) a condenação de verba honorária advocatícia nas impugnações ao cumprimento de sentença julgadas improcedentes, cujo acolhimento ou matéria veiculada, mutatis mutandis, por vezes terá o condão de anular o título executivo judicial (tal como o caso em comento, referente ao pleito de anulação da sentença arbitral veiculado em sede de cumprimento de sentença.

__________

1 São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'

2 São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

 

3 Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

4 O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.