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IDPJ e verbas de sucumbência

quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Atualizado às 08:44

Desde 30/3/2017, nesta Coluna, tem sido defendido o cabimento de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência por parte do vencido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)1.

Em 08.07.2022, foi reiterado o entendimento lançado 5 (cinco) anos antes, a despeito da jurisprudência oscilante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)2.

Ao que tudo indica, finalmente, pelo menos um dos argumentos expostos anteriormente nesta Coluna nas datas acima indicadas foram acolhidos, por maioria, pela 3ª Turma do STJ. Confira-se, a propósito, a ementa de um julgado ocorrido no mês passado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.

1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.

2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.

3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.

4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

Cumpre notar que sólida doutrina já sustentava há bastante tempo que apesar de os artigos 133 a 137 do CPC fazerem referência a um "incidente" de desconsideração da personalidade jurídica, o que há, a bem da verdade, é uma demanda incidental. Por tal razão, o argumento de que seria um mero "incidente processual" e não comportaria condenação do vencido em verbas de sucumbência e por inexistir previsão para tanto no art. 85, do CPC, não poderia ser acolhido.  Há, efetivamente, a formulação de novo pedido e nova causa de pedir no curso do processo, quando é requerida a instauração do IDPJ. Ademais, há citação, contestação, fase instrutória (se necessária) e decisão. Em outras palavras, tem-se tudo que uma demanda tem (menos o nome)3. Por que não caberia condenação do vencido ao pagamento de verbas de sucumbência ao final do IDPJ? Claro que cabe. Trata-se de uma luz no fim do túnel e merece aplausos a decisão do STJ acima ementada.

Vamos torcer para que o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 2.072.206/SP, que versa sobre o mesmo tema e cujo julgamento foi afetado pela 3ª Turma à Corte Especial no último dia 24 de outubro de 2023, pacifique o entendimento de que cabe condenação em verbas de sucumbência na IDPJ.

__________

1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 VIEIRA, Christian Garcia. "Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC: natureza, procedimento e temas polêmicos". Salvador: JusPodvum, 2017, p. 183.