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A interposição de agravo denegatório enquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face de despacho denegatório de RE e RESP

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Atualizado às 08:07

Na semana passada o professor Daniel Penteado de Castro trouxe nessa Coluna o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "(i) o agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial ou extraordinário é o único recurso cabível contra respectiva decisão e (ii) se nesta hipótese restarem opostos embargos de declaração, estes não terão o condão de gerar o efeito interruptivo para interposição do recurso subsequente."1

É de se concordar com o entendimento do professor Daniel de que tal decisão é totalmente contrária à previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial." (g.n.). Não havendo qualquer exceção na lei, parece claro que pela redação do CPC seria sim possível a oposição de embargos de declaração em face de decisões sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários2.

Entretanto, sendo o Superior Tribunal de Justiça a última instância para a apreciação da legislação infraconstitucional, só resta acatar o entendimento evitando-se a oposição de embargos de declaração, com a apresentação desde logo de Agravo Denegatório em face de decisão que não admite recursos extraordinários e especiais.

Em recentíssima decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciou problema derivado do entendimento acima, no sentido de que não ocorreria preclusão consumativa caso fossem opostos Embargos de Declaração (não julgados), mas o Agravo Denegatório fosse interposto dentro do prazo recursal:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO.

1. Ação de embargos do devedor.

2. O propósito recursal é dirimir suposta divergência com relação à ocorrência de preclusão consumativa nas hipóteses em que são opostos embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, e, em seguida, é interposto, tempestivamente, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

3. A Corte Especial já decidiu que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).

4. Hipótese em que, seguidamente à oposição dos embargos de declaração, a recorrente interpôs o agravo em recurso especial ainda dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reformado o acórdão embargado para afastar a preclusão consumativa e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, a fim de prosseguir no julgamento do recurso.

5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (g.n.)

(EAREsp n. 2.039.129/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 27/6/2023.)

De acordo com o entendimento do STJ, a parte poderia opor Embargos de Declaração para tentar suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não sendo apreciados ou rejeitados os embargos a parte poderia interpor Agravo Denegatório, desde que ainda estivesse no prazo de 15 dias úteis da intimação da decisão que não admitiu o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário.

Segundo o acórdão "a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do art. 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios. Dessa forma, se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa."

O julgado ainda esclarece que "Evidentemente, se os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitir o recurso especial forem acolhidos, com modificação da decisão embargada, terá o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, consoante prevê o § 4º do art. 1.023 do CPC/2015".

Portanto, tal julgado mostra uma tentativa de compatibilizar a oposição de embargos de declaração em face de decisões denegatórias de RE e RESP com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tais embargos não interromperiam o prazo para a apresentação de Agravo Denegatório.

__________

1 Disponível aqui.

2 Nesse sentido também é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O entendimento consagrado nos tribunais superiores não se justifica porque, naturalmente, a decisão que denega seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário pode conter, como qualquer outra, vício formal a ser corrigido por meio de embargos de declaração (Enunciado 75 da I Jornada de direito processual civil do CJF: Cabem embargos de declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal"). Trata-se, à evidência, de mais uma demonstração da odiosa e lamentável "jurisprudência defensiva"." (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 1868/1869).