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Impenhorabilidade do bem de luxo

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Atualizado às 08:07

A impenhorabilidade do bem de família da lei 8.009/1990 remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PROTEÇÃO LEGAL MANTIDA.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).

2. Conforme jurisprudência do STJ, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto às situações em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, expressamente afasta a preclusão da questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da Lei n. 8.009/90 e da jurisprudência consolidada do STJ, a impenhorabilidade do bem de família remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo. Ressalva de entendimento do Relator.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.965.350/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)"

No mesmo sentido, há os seguintes julgados: REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020; AgInt no AREsp 1146607/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no REsp 1669123/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018. (STJ, "Jurisprudência em Teses", ed. 203, 11/11/2022)1.

Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bem de luxo é impenhorável, desde que ele seja de família, nos termos da lei 8.009/90.

Este entendimento está claramente baseado no princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O ideal seria que tal princípio fosse considerado ao lado do princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, do mesmo diploma. Ademais, seria importante que também se levasse em conta a dignidade do credor e não apenas do devedor. Há casos em que o credor tem o seu direito de acesso à justiça violado e também a sua dignidade. Portanto, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bem de luxo, se for de família, é impenhorável, não pode ser levada a ferro e fogo e devem ser admitidas ponderações a depender da situação fática do credor e do devedor.

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1 Disponível aqui.