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Desnecessidade de intimação do autor para converter ação monitória em procedimento comum

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Atualizado às 08:06

O caput do art. 700, combinado com seu inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" o "pagamento de quantia em dinheiro".

Caso essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" desperte no juiz dúvida quanto a sua idoneidade, deve ser aplicado o § 5º do art. 700 do CPC cujo teor é o seguinte: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum".

Em decorrência do estabelecido nos dispositivos acima mencionados (CPC, art. 700, caput, inciso I e § 5º), se o juiz determinar ao autor de uma ação monitória a juntada de documentos complementares àqueles que foram apresentados junto com a petição inicial, não resta dúvida de que o magistrado entendeu ser a prova escrita apresentada incapaz de autorizar o prosseguimento desse procedimento especial (ação monitória).

Ou seja, se o juiz determinar ao autor a apresentação de mais documentos, fica claro que ele entende não ser viável o prosseguimento da ação monitória. Não é necessária a intimação expressa para emendar a inicial da ação monitória para convertê-la ao procedimento comum.

Nesse sentido, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgado assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM.

1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021.

2. Cuida-se de ação monitória.

3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum.

4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário.

5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

Precedentes.

6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.

Precedentes.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)"

No corpo do acórdão acima referido, ao se interpretar o art. 700, § 5º, do CPC, a Min. Nancy Andrighi afirmou o seguinte:

"A literalidade do art. 700, § 5º não indica a exigência de intimação da parte para escolher sobre a conversão do processo ao rito comum, mas sim obriga o julgador a intimá-la a complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito se houver dúvida quanto ao direito alegado, o que acarreta a conversão do procedimento em ordinário".

Em outras palavras, o rito monitório deverá ser convertido em comum quando o autor fizer uso do comando do § 5º do art. 700 para juntar novas provas e emendar a inicial. Não há possibilidade de escolha para o autor se ele quiser continuar com o processo. Ou se adota o rito comum ou será o caso de indeferimento da petição inicial.

Em outra oportunidade, o signatário do presente artigo já expressou a mesma opinião:

"Caso o juiz determine a emenda da petição inicial para adaptá-la ao procedimento comum, suscitando dúvida sobre a idoneidade da prova para embasar a 'ação monitória', mas o autor não concorde em emendá-la, a petição inicial deverá ser indeferida com fundamento nos arts. 330 e 700, § 4º, do CPC" (SOUZA, André Pagani de. Comentários ao art. 700. In: SCARPINELLA BUENO, Cassio (coord.). Comentários ao código de processo civil. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 353).

Portanto, não há qualquer possibilidade de o autor escolher entre o procedimento monitório ou o comum. Se o juiz entender que a prova apresentada na inicial não é apta a desencadear o procedimento monitório, só há uma possibilidade de o processo continuar: a adoção do procedimento comum. Portanto, desnecessário intimar a parte para emendar a inicial, se o juiz já determinou a apresentação de novos documentos.

Nesse sentido, a Min. Nancy Andrighi, no julgado acima mencionado, decidiu o seguinte:

"Diante do exposto, conclui-se que o rito monitório irá se converter em comum quando o autor usufruir da faculdade de emendar a petição inicial com novas provas, bem como quando forem opostos embargos monitórios. Não sendo necessário, portanto, intimar a parte para que ela escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em comum, haja vista que isto é uma consequência direta dos acontecimentos determinados em lei" (grifos nossos).

Tudo isso acontece porque, com a juntada de novos documentos, amplia-se a cognição jurisdicional de tal maneira que só é possível realizá-la se for adotado procedimento comum. Portanto, é flagrante a desnecessidade de intimação do autor para converter ação monitória em procedimento comum quanto se determina a juntada de novos documentos.