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Sucumbência recursal e o julgamento dos embargos de declaração

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Atualizado às 08:45

A fixação da Sucumbência Recursal ainda é um dos pontos mais controvertidos no Código de Processo Civil de 2015. Por ser um instituto novo em nosso ordenamento, ainda suscita muitas dúvidas na comunidade jurídica.

Uma das controvérsias é se a fixação poderia ocorrer também no julgamento de Embargos de Declaração. A doutrina tende a afastar tal possibilidade. Luiz Henrique Volpe Camargo entende que "Também não cabe a fixação de honorários pela interposição de embargos de declaração, seja em primeiro grau, seja em grau recursal. O propósito desse específico recurso é integrar o pronunciamento judicial embargado, de modo que os honorários, quando cabíveis, devem ser fixados na decisão, sentença ou acórdão objeto de tal recurso e não na que o julgar". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, DIDIER JR., Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2.015, p. 322)1.

 Entretanto, nossos Tribunais têm possibilitado tal condenação, no caso da decisão embargada não ter fixado honorários recursais. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prolatou o acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015.

3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.

4. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 1402331/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)

O julgado inova ao prever que nos casos em que não poderia ocorrer a majoração no julgamento colegiado, eis que o recurso foi interposto antes da vigência do CPC/2015, caberia a majoração no julgamento dos Embargos de Declaração2.

Tal julgado ratifica o entendimento anterior da Segunda Seção da Corte3, no sentido da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em julgamentos de Embargos de Declaração e Agravos Internos, no caso em que não tivesse ocorrido a majoração nas decisões monocráticas.

A lógica é o cabimento de uma única condenação em sucumbência recursal em cada instância4, sendo assim, no caso em apreço, não tendo ocorrido a condenação no julgamento da apelação, caberia a fixação nos Embargos de Declaração.

No caso em análise, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73, logo não caberia a condenação em honorários sucumbenciais quando do julgamento da apelação. Entretanto, o acórdão que julgou a apelação foi prolatado já na vigência do CPC/2015, então entendeu o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que poderia ocorrer a condenação em honorários sucumbenciais no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão já prolatado na vigência do CPC/2015.

Portanto, os Embargantes devem estar cientes de que a oposição dos embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, bem como a fixação de honorários recursais, no caso de não ter ocorrido tal fixação anteriormente na decisão embargada.

__________

1 No mesmo sentido é o entendimento de Luiz Dellore (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016, p. 299).

2 O Supremo Tribunal Federal já havia decidido pelo cabimento de honorários sucumbenciais em Embargos de Declaração (RE nº 929.925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016).

3 Agravo Interno nos Embargos de Divergência nº 1.539.725/DF (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, in DJe de 19/10/2017).

4 Exceto nos casos de interposição de Embargos de Divergência, quando teria início um novo grau recursal (Agravo Interno nos Embargos de Divergência nº 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, in DJe de 19/10/2017).