Sucumbência recursal e apelação somente para majoração dos honorários advocatícios
quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Atualizado às 07:24
Dentre as muitas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sucumbência recursal foi uma das mais aplaudidas e comemoradas pela doutrina e pelos operadores do Direito.
Passados mais de quatro anos da entrada em vigor do CPC, ainda não seu viu uma diminuição acentuada no número de recursos, talvez até pela majoração tímida que os tribunais promovem nos honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Entretanto, a sucumbência recursal, por ser um instituto novo, acaba gerando sempre muitas dúvidas nos operadores. Um dos questionamentos é se o recurso da parte vencedora que somente verse sobre o aumento dos honorários advocatícios estaria sujeito a sucumbência recursal. Veja-se o exemplo bem comum, do autor ter a ação julgada totalmente procedente e a sentença condenar o réu a pagar R$ 10 milhões e com a fixação dos honorários em R$ 10 mil, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Tão somente o autor, não sucumbente, apela para a fixação dos honorários, nos termos do § 2º do artigo 85, isto é, entre 10 e 20%. Se o recurso de apelação é provido, teremos uma nova fixação dos honorários e que já deverá levar em conta o trabalho adicional realizado no Tribunal, assim, não há que se falar em sucumbência recursal, mas em nova fixação dos honorários advocatícios1.
Dúvida surge se o recurso de apelação não for conhecido ou rejeitado pelo tribunal. Nesse caso caberia fixação de honorários recursais? A leitura do artigo § 11 do artigo 85 parece afastar tal possibilidade, pois o dispositivo prevê que o "tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". No exemplo proposto, o autor não foi condenado ao pagamento de honorários em primeira instância, logo, não pode ser condenado ao pagamento de sucumbência recursal ao ter seu recurso para majoração dos honorários não conhecido ou improvido.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade, majorando os honorários de advogado - fixados, pela instância de origem, em favor do autor, vencedor da lide, ora agravante - em favor do INSS, réu sucumbente na ação.
(...)
VI. Na forma da jurisprudência, 'o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra' (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017).
VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela.
VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide"
(AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020)2.
Nesses casos, até pode-se almejar a fixação originária de sucumbência recursal, mas para isso seria necessária uma alteração legislativa, com expressa previsão de tal possibilidade no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
__________
1 Nesse sentido também é o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 179/180.
2 No mesmo sentido de que o "recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (STJ-2ª Seção, ED no REsp 1.625.812-EDcl-AgInt-EDcl, Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2020, DJ 04.08.2020).