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Execução de alimentos, prisão e Covid-19

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Atualizado às 08:32

Texto de autoria de André Pagani de Souza

Como é de conhecimento geral, o § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que, no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão no prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". E o § 4º do mesmo dispositivo complementa que "a prisão será cumprida no regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".

Trata-se de uma mudança em relação ao Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) que, no § 1º do art. 733 apenas dispunha que "se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Como se percebe, não se estipulava qual deveria ser o regime da prisão e nem que o executado ser preso separadamente dos "presos comuns".

Nesse ponto, é importante mencionar que o CPC/2015 acabou por superar uma dúvida que existia na vigência do CPC/1973 que dizia respeito à possibilidade de se decretar a prisão do devedor de obrigação de prestar alimentos que tinha origem em título extrajudicial. Para solucionar esta questão, atualmente, o parágrafo único do art. 911, do CPC/2015, admite expressamente a possibilidade de prisão prevista no art. 528, §§ 2º ao 7º, também para a execução fundada em títulos extrajudiciais do devedor de prestação de pagar alimentos.

Entretanto, com a pandemia gerada pelo Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu uma "recomendação" aos magistrados relativa à prisão dos devedores de prestação alimentícia. Trata-se da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, que "recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo".

Embora tal recomendação seja predominantemente dirigida aos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o seu art. 6º faz referência ao sistema de justiça civil. Confira-se: "Art. 6º: Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus" (grifos nossos).

Não se trata de uma norma jurídica ou imposição aos magistrados, mas sim de uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça que tem por objetivo reduzir riscos de que as infecções por Covid-19 se espalhem com maior velocidade, sobretudo no sistema prisional, comprometendo a integridade e a saúde de todos.

Em 25 de março de 2020, poucos dias depois de ser editada a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos de uma liminar que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição (a de preso por dívida alimentícia) no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19. O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União. As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais - inclusive quanto à duração -, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia1.

Em razão disso, tem havido decisões de suspensão de decreto prisional, de conversão do regime fechado para o regime domiciliar e há também Covid-19. Veja-se:

"HABEAS CORPUS. Execução de alimentos. Prisão administrativa. Admissibilidade, pois decorrente do não pagamento da pensão alimentícia. No entanto, em razão do atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus e de modo a evitar exposição desnecessária ao risco de contaminação por Covid-19, excepcionalmente, concede-se a ordem, para suspender o decreto prisional, como medida de combate à disseminação do vírus. Ordem concedida.
(TJSP; Habeas Corpus Cível 2052451-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que decretou a prisão civil do executado, ora agravante - Comprovação de pagamento parcial do débito - Desnecessidade de nova intimação pessoal do executado para pagamento, sendo suficiente a intimação por intermédio dos patronos constituídos no autos - Ciência inequívoca do executado acerca dos termos da execução ajuizada em abril de 2019, ante o espontâneo ingresso ao feito, em julho do mesmo ano - Débito exequendo que atende ao artigo 528, § 7º do Código de Processo Civil - Possibilidade de decreto de prisão civil do executado, que, entretanto, excepcionalmente, em virtude da pandemia do COVID-19, deve se dar em regime domiciliar - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198643-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)".

"HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO CITATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA - VÍRUS COVID 19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/20. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Embora não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, diante da superveniência da pandemia causada pelo vírus Covid-19 e da Recomendação CNJ nº 62/20, a execução da ordem de prisão civil do devedor de alimentos deve ser suspensa até que sejam cessadas as medidas de isolamento social determinadas pelas autoridades médicas para prevenção à propagação do vírusCovid-19. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2004946-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)".

Por outro lado, a depender das peculiaridades de cada caso, há decisões que decretam a prisão do devedor de obrigação de prestar alimentos, mesmo com a pandemia do Covid-19 em seu auge, como se pode perceber pela leitura da ementa de julgado abaixo:

"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu a expedição de mandado de prisão - Inconformismo da exequente - Acolhimento - Débito comprovado - Inércia do executado no pagamento do débito ou apresentação de justificava - Esgotamento das diligências para localização de bens do devedor - Cabimento da prisão - Incidência do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2010707-95.2020.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020)".

Portanto, enquanto durar a pandemia do Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça recomenda que, se for o caso de se decretar a prisão do devedor de obrigação de prestar alimentos, o regime a ser adotado será preferencialmente o domiciliar e não o fechado como consta do § 4º do art. 528 do CPC/2015. Ainda, a depender do "contexto local de disseminação do vírus", cuja observância é recomendada pelo art. 6º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o decreto prisional pode ser suspenso ou não, conforme foi visto acima.

__________

1 STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país. (Acesso em 27/3/2020). O número do processo não foi divulgado por se tratar de "segredo de justiça".