A nova jurisprudência defensiva do STJ: A exigência da impugnação integral da decisão denegatória de recurso especial
quinta-feira, 21 de março de 2019
Atualizado em 20 de março de 2019 15:52
Rogerio Mollica
O Código de Processo Civil tentou limitar a jurisprudência defensiva adotada pelos Tribunais Superiores para eliminar sumariamente recursos. Como tal prática é adotada para dar vazão ao excessivo número de recursos que são enviados aos Tribunais Superiores e não tendo sido adotado novo filtro eficaz, parecia óbvio que novas armadilhas seriam criadas.
Já tivemos oportunidade de analisar duas aqui nessa coluna, a comprovação prévia do feriado local e a exacerbação do princípio da dialeticidade.
Entretanto, no final de 2018 surgiu uma nova armadilha processual e que vem eliminando milhares de processos e surpreendeu toda a comunidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que em Agravo Denegatório, a parte deve recorrer de todos os fundamentos da inadmissão, mesmo que tal decisão possua capítulos autônomos.
De fato, é o que se depreende das seguintes decisões:
"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ-Corte Especial, ED no Ag em REsp 701.404, Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.9.18, maioria, DJ 30.11.18). (g.n.)
"Falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Manifesta inadmissibilidade. Desistência parcial. Impossibilidade. Não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada" (STJ-3ª T., Ag em REsp 1.294.103-AgInt, Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.18, DJ 18.9.18).
Obviamente que tal entendimento passou receber pesadas críticas de nossa Doutrina. Em sua recentíssima edição de 2019, o prestigiado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca discordou, com veemência, de tal recente entendimento nos seguintes termos:
"Com a devida vênia, esse entendimento não se sustenta. Se o recorrente podia na origem recorrer de apenas parte da decisão, nada o impede de reduzir as dimensões da sua pretensão recursal após sua formulação. No caso, era perfeitamente possível que o recorrente, por ocasião do agravo contra a decisão denegatória, desistisse de lutar pelo reconhecimento da violação da lei no trato da prescrição, inclusive por se convencer do acerto do pronunciamento judicial a seu respeito, e insistisse apenas na viabilidade dos demais temas trazidos no seu recurso especial, todos eles independentes e desvinculados da matéria prescricional. Infelizmente, a única explicação para o acórdão referido acima é a jurisprudência defensiva, que, paradoxalmente, fortaleceu-se após o advento da Lei 13.105, de 16.3.15, e não parece mais encontrar limites..." (g.n.) (50ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, nota 2a ao art. 1.042 do CPC, p. 1.010).
Ora, se a decisão de inadmissão não possui capítulos autônomos, como explicar a possibilidade de um recurso só ser admitido parcialmente? Como explicar a existência dessas duas conhecidas Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 292 do STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".
Súmula 528 do STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".
Conforme se depreende, a súmula 528 do STF admite expressamente que a decisão de inadmissão pode conter partes autônomas, na verdade, os capítulos autônomos que restaram afastados recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre reiterar que se os Tribunais possuem muitos recursos a serem julgados, que se criem filtros objetivos para selecionar os recursos que devem ser julgados e os que não. O que não se pode admitir é a criação de armadilhas não previstas em lei ou exacerbando a previsão legal e que surpreendem diuturnamente a advocacia e o jurisdicionado.
A Associação dos Advogados de São Paulo lançou uma ofensiva contra a a jurisprudência defensiva de nossos Tribunais Superiores junto com outras entidades da advocacia. Entretanto, enquanto não se consegue progresso na diminuição de tais armadilhas, cumpre aos operadores do Direito ficarem atentos a essas indesejáveis novidades e no caso ora analisado, atacar, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada em seu Agravo Denegatório.