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Contagem do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na medida cautelar em dias corridos

quinta-feira, 14 de março de 2019

Atualizado em 13 de março de 2019 15:49

Daniel Penteado de Castro

O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazos em dias, "(computar-se-ão) somente os dias úteis".

Festejado dispositivo foi tema de celebração pelos sujeitos do processo, a fim de se evitar que a contagem de prazos contemplasse os sábados, domingos e feriados, dias por vezes dispensado o trabalho para descanso.

A par da clareza de referido artigo, suscitou-se polêmica quanto a natureza de determinados prazos serem de direito material ou processual. Se de natureza material, a exemplo de atos praticados fora do processo, em tese tais prazos deveriam ser computados em dias corridos. Por sua vez no que toca a atos praticados dentre do processo, sua natureza seria de direito processual a contar-se, portanto, somente em dias úteis.

Nesse prisma já se decidiu que o prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05, possui natureza material, motivo pelo qual é inaplicável o art. 219, que dispõe sobre a contagem dos prazos processuais em dias úteis1. De igual sorte, quando do julgamento do REsp 1.693.784 o STJ decidiu que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito na fase de cumprimento de sentença deve contar-se em dias úteis.

Nessa perspectiva, TJ/SP decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deve ser contado em dias corridos:

"Agravo de instrumento - tutela antecipada requerida em caráter antecedente - sustação de protestos - art. 303 do Código de Processo Civil - tutela cautelar efetivada - pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias - natureza jurídica do prazo do art. 308 do Código de Processo Civil - material - prazo que deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis - decisão mantida - agravo improvido. (...)

A presente discussão cinge-se, portanto, à natureza jurídica do prazo para a apresentação do pedido principal, se aludido prazo é de direito material (decadencial), ou processual. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que, em seu parágrafo único, esclarece que tal regra, de contagem dos prazos em dias úteis somente alcança os prazos processuais. Consoante bem anotou a MMa. Juíza "a quo", "em que pese a previsão no diploma processual, patente a natureza material do prazo para a propositura da ação principal não são endoprocessuais, não se limitam ao presente processo, mas incidem sobre outros processos que vierem a ser ajuizados com o mesmo fundamento, porquanto, como exposto, extingue-se o direito à obtenção do provimento acautelatório. Dessarte, o prazo de trinta dias para dedução do pedido principal é decadencial, de direito material, não se suspendendo, nem se interrompendo, tendo, dessa forma, findado em 15/06/2016." (fls. 293). Não se olvide que a nova sistemática trazida pelo art. 308 do CPC/15 extinguiu a autonomia do processo cautelar, nem que a apresentação do pedido principal em 30 dias deva ser praticado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. No entanto, extrai-se do parágrafo único do artigo 309 do Código de Processo Civil, que, "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento", ou seja, extingue-se o direito à proteção cautelar. Nesse sentido, "há cognição exauriente de mérito cautelar e, pois, do direito à cautela.... A decisão final cautelar viabiliza uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a tornar-se imutável". (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr, Vol 2, 11ª Ed., Ed JusPodivm) É exatamente essa possibilidade da coisa julgada que justifica o parágrafo único do art. 309 e o que denota o caráter decadencial do prazo (ainda que mantida a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, esta sim sujeita à prescrição). (...)"

(TJ/SP, Agravo de Instrumento 2150988-43.2016.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 3/11/2016, grifou-se)

Respeitado entendimento em sentido contrário, até que sobrevenha análise deste tema pelos Tribunais Superiores, remanesce o alerta quanto a contagem do prazo em dias corridos para a formulação do pedido principal na medida cautelar.

__________

1 TJ/RS, AI 0217092-07.2017.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 29.11.2017. Em igual sentido também foi o entendimento firmado pelo STJ quando do Julgamento do RESP 1.699.528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/4/2018, v.u.