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Recentes posições do Tribunal de Justiça de São Paulo relativizando o rol do artigo 1015 do CPC/15

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Atualizado em 9 de maio de 2018 11:54

Elias Marques de Medeiros Neto

Não são poucos os julgados que entendem que o rol do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil ("CPC/15") é taxativo; seguindo nesta linha, inclusive, relevante parcela da doutrina.

Mas, conforme já abordado nesta coluna, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem permitido a aplicação de uma interpretação extensiva do artigo 1015 do CPC/15 (Recurso Especial n. 1.679.909 - RS, tendo sido relator o ministro Luis Felipe Salomão; e Recurso Especial n. 1694667 / PR, tendo sido relator o ministro Herman Benjamin).

Os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça adotam a possibilidade de se conferir uma interpretação extensiva ao artigo 1015 do CPC/15, em linha com as doutrinas da professora Teresa Arruda Alvim1 e dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha2.

Recentemente, em 27/4/2018, no julgamento do Agravo de Instrumento 2171873-44.2017.8.26.0000, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido relator o desembargador L. G. Costa Wagner, adotou interpretação extensiva ao artigo 1015 do CPC/15 com o fundamento de se evitar o manejo futuro de mandado de segurança pela parte recorrente; de modo que, de acordo com o julgado, as normas fundamentais do CPC/15 seriam atendidas com o imediato conhecimento e julgamento do agravo de instrumento:

"É entendimento deste Magistrado que o rol de hipóteses de manejo do recurso de agravo de instrumento, inserto no referido artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é taxativo, comportando essa via recursal discussão imediata sobre temas essenciais à boa marcha do processo, sobretudo quando a apreciação equivocada do tema em primeiro grau puder gerar risco de dano. Pensar em sentido contrário, com a devida vênia, é admitir o ressurgimento da prática odiosa e, por que não dizer, causadora de tantos embaraços ao processo, da impetração de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias tidas por irrecorríveis, na medida em que, não conhecido o agravo, certamente o litigante irá buscar outros meios processuais para não assistir em silêncio o perecimento de seu direito. Assim, proclamar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, não admitindo a interposição de agravo de instrumento, ainda quando demonstrado risco de perecimento de direito, seria desprestigiar, por completo, o mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, bem resumido na dicção do artigo 5, XXXV, da Carta Magna que proclama que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Em norte similar foi o julgamento do Agravo de Instrumento 2196150-27.2017, tendo sido relatora a desembargadora Cristina Zucchi, em cujo voto se proclamou a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1015 do CPC/15: "Ainda, fica rejeitada a arguição de não cabimento do presente recurso. Em recente decisão do STJ, ampliou-se o rol do art. 1.015 do CPC/15 (REsp 1.700.500), considerando que as hipóteses previstas no rol devem ser interpretadas em conjunto com os princípios norteadores do processo civil, admitindo interpretação extensiva. Dessa forma, a alegada nulidade da citação poderá ser enfrentada por meio do presente recurso, visando ao cumprimento dos princípios da máxima efetividade do processo e da celeridade processual".

Mas é certo que não são poucos os julgados que divergem acerca da natureza taxativa - ou não - do rol do artigo 1015 do CPC/15.

Por isso, acertadíssimo foi o relevante julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 20/2/2018, pelo qual se acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520 - MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015".

O Superior Tribunal de Justiça, desta forma, decidirá, em conformidade com o rito previsto para o julgamento de recursos especiais repetitivos, qual é a natureza do rol do artigo 1015 do CPC/15 e se há possibilidade de interpretação extensiva quanto ao mesmo. Espera-se que o Superior Tribunal de Justiça garanta a aplicação das normas fundamentais do CPC/15, prestigiando-se os princípios da efetividade, duração razoável do processo, cooperação e eficiência.

__________ 

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1614.

2 DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 216.